Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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Naufal, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juízo de Direito do Dipo 3, comarca da Capital/SP, que condicionou a
liberdade provisória à obrigatoriedade do recolhimento da fiança fixada no valor de um salário mínimo. Relata o impetrante
que se trata, em tese, de infração aos artigos 180 do Código Penal. Sustenta que o paciente não possui condições financeiras
para arcar com o pagamento da fiança e permanece preso apenas por ser pobre. Aduz que ele está assistido pela Defensoria
Pública, presumindo-se a hipossuficiência. Alega que ausentes os requisitos da prisão cautelar, mostra-se descabida e ilegal
sua manutenção em cárcere. Indefere-se a liminar. Em que pesem as alegações do impetrante, observa-se que o valor arbitrado
é apropriado ao caso dos autos, nada havendo a modificar por ora, considerando que o paciente foi até mesmo beneficiado
com a concessão da fiança, já que ele obteve o mesmo benefício em feito anterior por delito idêntico, indicando que possui
personalidade voltada à pratica de delitos. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se
o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumprase. São Paulo, 15 de agosto de 2016. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs:
Carolina Leite Lopez de Leon (OAB: 231363/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2160152-32.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Penápolis - Paciente: Alex Eduardo Eleutério Impetrante: Anderson Segura Delpino - Impetrante: Mateus Alipio Galera - Impetrante: Tayane Milene Acosta - HABEAS CORPUS
nº 2160152-32.2016.8.26.0000 Proc. nº 0002851-03.2016.8.26.0438 Origem: PENÁPOLIS Impetrantes: ANDERSON SEGURA
DELPINO MATEUS ALIPIO GALERA TAYANE MILENE ACOSTA Paciente: ALEX EDUARDO ELEUTÉRIO Autoridade Coatora:
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal VOTO nº 04850 VISTOS Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados ANDERSON SEGURA DELPINO, MATEUS ALIPIO GALERA e TAYANE MILENE ACOSTA, em favor de ALEX
EDUARDO ELEUTÉRIO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PENÁPOLIS. Aduzem que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da conversão de sua prisão em
flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea. Pleiteiam, liminarmente, liberdade provisória. A final, concessão da ordem
em definitivo e,; subsidiariamente, prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, III e VI. Alternativamente, aplicação de uma das
medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. É O RELATÓRIO Indefiro a liminar. O PACIENTE foi preso em
flagrante por ter, em tese, praticado crime grave (tráfico de drogas), na companhia do corréu Orlando - seu sogro - com grande
quantidade de entorpecentes escondidas no veículo em que viajavam - mais de 20 kg de maconha -, a sugerir, pelo menos a
princípio, ser detentor de personalidade fora dos padrões sociais, justificando-se a manutenção da prisão cautelar, para garantia
da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da
questão em toda a sua extensão. O fato de possuir filho menor de 12 anos não implica, automaticamente, na possibilidade de
obter prisão domiciliar, em se tratando de PACIENTE acusado da prática de crime equiparado a hediondo, mormente porque
sequer estava em sua companhia quando dos fatos. Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA,
inclusive quanto ao corréu Orlando, que é Paciente no HC 2160155-84.2016.8.26.0000 - juntado a estes autos nesta data e, com a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 15 de agosto de 2016. EDUARDO
ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/
SP) - Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - Tayane Milene Acosta (OAB: 384027/SP) - 10º Andar
Nº 2160155-84.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Penápolis - Paciente: Orlando Braz Schwartz
Haupt - Impetrante: Anderson Segura Delpino - Impetrante: Mateus Alipio Galera - Impetrante: Tayane Milene Acosta - HABEAS
CORPUS nº 2160155-84.2016.8.26.0000 Proc. nº 0002851-03.2016.8.26.0438 Origem: PENÁPOLIS Impetrantes: ANDERSON
SEGURA DELPINO MATEUS ALIPIO GALERA TAYANE MILENE ACOSTA Paciente: ORLANDO BRAZ SCHWARTZ HAUPT
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal VOTO nº 04851 VISTOS Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelos advogados ANDERSON SEGURA DELPINO, MATEUS ALIPIO GALERA e TAYANE MILENE ACOSTA,
em favor de ORLANDO BRAZ SCHWARTZ HAUPT, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o MM. JUIZ DE DIREITO DA
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS. Aduzem que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da
conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea. Pleiteiam, liminarmente, liberdade provisória.
A final, concessão da ordem em definitivo e,; subsidiariamente, aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no CPP, art. 319. É O RELATÓRIO Indefiro a liminar. O PACIENTE foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado
crime grave (tráfico de drogas), na companhia do corréu Alex - seu genro - com grande quantidade de entorpecentes escondidas
no veículo em que viajavam - mais de 20 kg de maconha -, a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade
fora dos padrões sociais, justificando-se a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão.
Apense-se aos autos do HC nº 2160152-32.2016.8.26.0000 - cujo Paciente é o corréu Alex - por conexão, também distribuído
a este Relator, para julgamento simultâneo, na forma do CPP, art. 76, III e RITJSP, art. 145. São Paulo, 15 de agosto de 2016.
EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Anderson Segura Delpino (OAB:
336048/SP) - Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - Tayane Milene Acosta (OAB: 384027/SP) - 10º Andar
Nº 2160361-98.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: José Augusto de
Andrade Neto - Impetrante: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran - Vistos. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado em favor de
JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE NETO, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Ribeirão Preto DECRIM (UR6). Numa síntese, a impetração dita que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois teve o seu pedido de saída temporária indeferido pela autoridade coatora, nada obstante fizesse jus
ao benefício, afinal, encontra-se no regime semiaberto. Assim, pugna a impetrante, mediante liminar, pela concessão da
questionada “saída temporária” (fls. 01/10). É o relatório. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional,
não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se
mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do “habeas” e nos elementos de prova que a instruem. Aliás,
apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de Guilherme de Souza Nucci: “A possibilidade de concessão
de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra
prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que
isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum
in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º