Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
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pena aplicável ao delito e a ausência de vínculo com o distrito da culpa (declararam residir em Itaquaquecetuba) recomendam a
prisão cautelar a fim de ser assegurada a aplicação da lei penal em caso de eventual condenação.Assim, inalterada a situação
fática, indefiro o pedido.Aguarde-se o cumprimento dos mandados de fls. 180/181 e a apresentação de resposta à acusação.Int.
Poá, 29 de agosto de 2016. - ADV: FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA (OAB 369085/SP)
Processo 0001856-15.2016.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus dos Santos Feitosa e outro
- Juíza de Direito: Dra. Erika Dalaruvera de Moraes AlmeidaControle nº 290/16Vistos.Fls. 269: o requerimento formulado pela
Defesa para a extensão dos efeitos da r. decisão de fls. 252/261 deve ser direcionado ao Órgão prolator.Por oportuno, inalterada
a situação processual, reitero os argumentos lançados nas fls. 157/158 em relação ao acusado Matheus dos Santos Feitosa.Int.
Poá, 26 de agosto de 2016. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Processo 0001963-59.2016.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.S.G. - Juíza de Direito: Dra.
Erika Dalaruvera de Moraes AlmeidaControle nº 309/16Vistos.Recebo o recurso de fls. 194, interposto pelo réu, em seus
jurídicos e legais efeitos.Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais.Oportunamente, ao Ministério Público
para as contrarrazões.Por se tratar de réu preso, expeça-se guia de recolhimento provisória à Vara das Execuções Criminais
competente.Feito isso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int.Poá, 30 de agosto de
2016. - ADV: LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA (OAB 269573/SP), REGINALDO OLIVEIRA E SILVA (OAB 295589/SP)
2ª Vara Criminal
CERTIDÃO
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação nº 032
Processo-Crime nº 0011445-07.2011.8.26.0462 Controle nº 678/2011 JP X EVANIR CAMPOS PEREIRA Intimação da
defesa para ciência do despacho datado de 22/07/2016, como segue: Vistos.Elabore-se o cálculo da multa aplicada ao réu,
manifestando-se as partes em 05(cinco) dias.Não há cobrança de custas.Arbitro os honorários advocatícios da(s) Drª(s).
ELIZABETH MIROSEVIC, OAB. Nº 184.533-1 em 30% do código 302 da tabela da DPE-OAB, expedindo-se certidão.Expeça-se
guia de recolhimento em desfavor do réu, encaminhando-a à VEC. competente, com as anotações e comunicações devidas.
Poá, data supra., BEM COMO PARA QUE COMPAREÇA EM CARTÓRIO PARA RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS E
PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS DO CÁLCULO DA PENA DE MULTA APLICADA AO RÉU, ÀS FLS.
216/217. DRa. Elizabeth Mirosevic, OAB/SP Nº 184533.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0477/2016
Processo 1003532-78.2016.8.26.0462 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.C.D.R. - Vistos.MARIA CLARA DINIZ
ROCHA, nascida aos 19.01.2015, representada pela genitora Kamila Dias Diniz, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido liminar contra ato do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ e da Sra. SECRETÁRIA
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÁ, aduzindo que lhe foi negado o acesso à creche mais próxima de sua residência, por
falta de vaga. Diz a genitora que para poder trabalhar e prover o sustento da família necessita deixar a menor com parentes
ou vizinhos. Pede, pois, que as autoridades impetradas sejam compelidas a fornecer-lhe vaga em creche municipal próxima
de sua residência.Com a inicial, documentos (fls. 15/22).O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 25/26).
Relatei.DECIDO.Reveste-se de lastro constitucional a tutela pretendida para a criança, consubstanciada nos artigos 6º, 205
e 206, inc I, 208 e incisos e art. 227 da Constituição Federal: Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”. Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho”. Art. 206 - “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de
condições para acesso e permanência na escola (...) Art. 227 - “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Vê-se que a norma
constitucional que prevê o direito de todas as crianças e adolescentes à educação é de eficácia plena, portanto, seus efeitos
independem da edição de qualquer lei infraconstitucional regulamentadora. O art. 208 da Constituição Federal dispõe ser dever
do Estado prestar educação gratuita mediante, também, o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade. Denota-se, pois, que o direito à creche e pré-escola está inserido nos programas de educação do Estado. Não
bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em ser art. 54 que é dever do Estado assegurar à criança de zero a
seis anos o atendimento em creche e pré-escola. Frente a esse quadro, acolho o parecer ministerial, defiro a liminar pleiteada
e determino a disponibilização de vaga em creche próxima da residência da menor MARIA CLARA DINIZ ROCHA, ou seja,
localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30(trinta) dias, para que não fique eternizada. Notifiquem-se as autoridades coatoras para
prestarem informações.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA (OAB 83816/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º