Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2208
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do D. Patrono da ré, com fundamento no artigo 85, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §
2º do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo
98, § 3º do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1014207-55.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joaquim Soares da Silva. Shopping Tamboré - Vistos.JOAQUIM SOARES DA SILVA ingressou com ação de indenização por danos morais em face de
SHOPPING TAMBORÉ alegando, em síntese, que no dia 28/02/10, após realizar compras na loja C C, onde obteve informação
de que dentro de uma hora e para compras superiores a R$ 110,00 não seria necessário pagar o estacionamento do shopping,
sua passagem não foi autorizada nas respectivas cancelas. Afirmou que voltou à loja e foi autorizado pelo gerente a sair, mas ao
chegar às cancelas foi novamente impedido pelos seguranças do shopping, sendo que um deles, em tom desafiador, o agrediu
verbal e fisicamente, não havendo consequências mais graves ante a intervenção de seu filho. Discorreu sobre as agressões
verbais sofridas - foi chamado de pilantra, caloteiro, velho safado etc, o que lhe causou mal estar, chegando a ser atendido
no ambulatório médico do Carrefour. Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento
de indenização no montante de R$ 40.000,00 (fls. 01/06). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.Pela decisão de fls. 13/14
foi determinada a emenda da inicial, para correta atribuição do valor da causa, juntada de cópia dos documentos necessários
à instrução, bem como para comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.O autor procedeu ao
recolhimento das custas (fls. 20/23) e alterou o valor pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00, adequando-o ao
valor da causa (fls. 26/27). Conciliação infrutífera (fls. 225).Devidamente citado, o réu apresentou contestação a fls. 226/241
arguindo preliminarmente, a prescrição do direito do autor, porquanto a suposta agressão ocorreu há mais de cinco anos, e
carência da ação por ilegitimidade passiva, na medida em que os fatos relatados na inicial aconteceram no estacionamento
privativo das lojas CC e Carrefour, ambos dissociados do seu estacionamento. No mérito, alegou que não tem elementos para
refutar as alegações do autor, porque, além de os fatos terem acontecido há mais de seis anos, ocorreram em estacionamento
privativo das lojas CC e Carrefour, que possuem seguranças próprios, não tendo havido qualquer interferência de seus
funcionários. Salientou que o autor não trouxe um único documento comprobatório das alegadas agressões verbais e físicas e,
menos ainda, dos supostos prejuízos sofridos. Assim, ausente a prova do dano e do nexo causal, não há o dever de indenizar,
pugnando, em decorrência, pela improcedência do pedido. Decorreu “in albis” o prazo para réplica (fls. 244).Instadas as partes
a especificar provas (fls. 245), o réu requereu o julgamento antecipado (fls. 247/248) e o autor pretende ouvir testemunhas
(fls. 249/250).É o Relatório.Fundamento e Decido.A preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pela ré, confunde-se com o
mérito, pois diz respeito à responsabilidade pelos supostos danos morais sofridos pelo autor em virtude de ato ilícito praticado
no estacionamento do shopping, sendo certo que a excludente de sua responsabilidade é questão de mérito e como tal seria
analisada.Não será analisada, contudo, porque o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo
354 do NCPC.Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelo réu
no estacionamento do shopping, onde o autor teria sido impedido de passar pelas cancelas, por seus seguranças, sendo que
um deles, em tom desafiador, o teria agredido verbal e fisicamente. Entretanto, analisando as alegações iniciais, especialmente
a data em que teria ocorrido o ato ilícito a fundamentar a pretensão indenizatória, verifica-se a ocorrência da prescrição. Com
efeito, o autor pretende receber reparação civil em decorrência de ato ilícito praticado em 28/02/10; entretanto, a demanda foi
proposta apenas em 05/11/15, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Desta
forma, a prescrição da pretensão do autor se deu em 28/02/13. Tendo em vista que a demanda só foi proposta em 05/11/15, sua
pretensão encontra-se prescrita.Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão indenizatória formulada por JOAQUIM
SOARES DA SILVA em face do SHOPPING TAMBORÉ, o que faço com resolução do mérito, por força do art. 487, II, do NCPC,
e por conseguinte DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado
da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC.P.R.I. - ADV: DENIZE WILL (OAB 332984/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 1014347-89.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.E.D. - A.M.D. - Vistos.Em
que pese a concordância do requerido em fls.34, a presente ação cuida-se de direito indisponível, razão pela qual não admite
transação. Expeça-se oficio ao IMESC determinando a designação de data para realização de exame de DNA. Intime-se. - ADV:
MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP), ALAN MARTINS DOMINGOS (OAB 293765/SP)
Processo 1014557-77.2014.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - E.V.M.S. - Considerando
aviso de recebimento negativo à fls. 115/116, informe o autor em cinco dias se tem conhecimento da audiência designada. ADV: CLEUSA LINCOL MARTINS (OAB 259389/SP), ROBERTO ALVES DE FARIA (OAB 349518/SP)
Processo 1017106-26.2015.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Antecipação de Tutela
/ Tutela Específica - Inter Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Mario Pinto e outros - Autor, para expedição do mandado de
citação, tendo em vista o comprovante juntado à fl. 85, necessário recolher a diligência do Oficial de Justiça, porém em guia
própria, no prazo de 5 dias. - ADV: ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO (OAB 282499/SP)
Processo 1017141-20.2014.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA) ORGANZAÇÃO FARMACÊUTICA CIRGAL LTDA - Vistos.Intime-se o Autor, por carta, para que de regular andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FLÁVIA TEIXEIRA PINTO DE ALMEIDA (OAB 371874/SP), RICARDO
EJZENBAUM (OAB 206365/SP), DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP)
Processo 1017314-44.2014.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CONDOMÍNIO
MEDIC LIFE - FABIANA LOPES XAVIER YOUSSEF e outro - Ficam os executados intimados para efetuarem o pagamento
integral do débito no valor de R$ 65.512,72, conforme planilha de cálculo, fls. 41. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/
SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), DIVALMIRO OLEGÁRIO MAIA PEREIRA (OAB 12318/PR), VITOR HUGO PAES
LOUREIRO FILHO (OAB 43789/PR)
Processo 1017738-52.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Seguro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou a
presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S.A., pretendendo a condenação da ré a pagar indenização, em dinheiro, a título de ressarcimento de valor pago por
força de Apólice de Seguro. Afirmou ter emitido apólice de seguro com o os Srs. Márcio Cassin Chaves e Michelli Gomes Nunes
na modalidade compreensivo residencial, representado pelas apólices nº 33.14.12954076.0 e 33.14.12966248.0, e que em
19/12/2014 e 04/01/2015, durante a vigência do contrato, houveram acentuadas oscilações de energia nas residências seguradas
pelo autor, tendo por consequência a propagação de danos a bens de propriedade dos segurados que guarneciam os imóveis
em questão. Após a comunicação dos fatos e verificada a extensão dos danos havidos e constatados danos de média monta a
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