Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2229
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Processo 0004224-37.2016.8.26.0481 (processo principal 0003299-12.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Pagamento
- Valmir Montanhei - ME - Levi Costa e Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).Gina Fonseca CorrêaVISTOS. HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes e descrito na petição de fls. 36/37, para que surta seus jurídicos efeito, com fulcro no artigo 22, parágrafo
único, da Lei 9.099/95, determinando o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil,
aguardando-se provocação dos interessados.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (fls. 30/31) em favor
do requerente, com observância das normas da Corregedoria Geral de Justiça.Fica desde já a parte exequente cientificada
de que decorridos dez (10) dias do prazo fatal para cumprimento do acordo e não tendo havido provocação, comunicando seu
desfecho, será considerado o acordo como integralmente cumprido e o feito extinto com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Intimem-se. Presidente Epitacio, 22 de outubro de 2016. - ADV: FERNANDA BORINI MONTEIRO
(OAB 332611/SP), ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 0004340-43.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo
de Almeida Ferreira - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Osvaldo de
Almeida Ferreira em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (Vivo), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para DETERMINAR que a requerida transfira à linha telefônica de número (18)3281-3477 para o imóvel do autor localizado
na Rua Cuiabá 7-63, nesta cidade e Comarca, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00,
em caso de cumprimento de sentença. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de
praxe. Publique-se. Presidente Epitacio 22 de outubro de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gina Fonseca CorrêaDOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 0005355-47.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rai Guilherme Félix
Vieira - Roberto Carlos dos Santos - - Sônia Maciel dos Santos - Vistos.Solicito nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B.,
providências para indicar profissional para defender os interesses de Rai Guilherme Félix Vieira, Rai Guilherme Félix Vieira,
AVENIDA TIBIRIÇA, 15-18, Vila Tibiriçá - CEP 19470-000, Presidente Epitacio-SP, CPF 408.448.868-23, RG 483361677, nascido
em 11/12/1992, Solteiro, Promotor de Vendastelefone: 18-98181-1910 e 18-99794-2530, haja vista que a parte contrária está
assistida nos autos por advogado, visando assim garantir a equidade entre as partes. - ADV: MARCOS FILINTO MULLER (OAB
118410/SP)
Processo 0005420-42.2016.8.26.0481 (processo principal 0002575-71.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Sandro Cesar Martins - Vivo S.A. - Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos por TELEFÔNICA
BRASIL S.A em face de SANDRO CÉSAR MARTINS, visando, em resumo, o reconhecimento do excesso na execução, tendo
em vista que a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer inviabiliza a condenação ao pagamento de multa diária
pelo seu eventual descumprimento.Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 86/108), asseverando em sede
preliminar a hipótese de rejeição liminar. No mérito, aduz que os valores cobrados se encontra corretos, requerendo, ao final,
a improcedência dos pedidos.Eis a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Inicialmente, não há que se falar em rejeição liminar, uma vez que há previsão expressa no artigo 917, inciso III, do Código
de Processo Civil, e ainda, no artigo 52, inciso IX, alínea “b”, da Lei 9.099/95, da possibilidade de oposição de embargos à
execução com a finalidade de se reconhecer eventual excesso na execução existente.Por sua vez, como se denota nos autos, o
ponto controvertido se limita à possibilidade de cobrança dos valores atinentes à multa diária pelo descumprimento de obrigação
de fazer quando, posteriormente, é revertida em perdas e danos.Nesse trilhar, de forma clara, estabelece o artigo 500 do Código
de Processo Civil que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir
o réu ao cumprimento específico da obrigação”.Destarte, é devido os valores referentes à multa diária pelo descumprimento
da obrigação de fazer, sem prejuízo dos demais pedidos reconhecidos.Com efeito, inviável o pedido de modulação dos valores
executados a título de astreintes por entender proporcionais e razoáveis ao caso in concreto, inclusive, restando insuficiente,
já que a executada, sequer, cumpriu com a obrigação de fazer.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
nos embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face de SANDRO CÉSAR MARTINS, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o valor de liquidação no importe de R$ 28.829,59 (vinte e
oito mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo constante às fls. 10/11.Em razão da
sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
INTIME-SE a executada para o pagamento voluntário do débito residual (R$ 14.496,50), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e honorários no mesmo percentual (art. 523 e § 1º, do CPC), e ainda, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Presidente Epitacio, 19 de
outubro de 2016.Dr(a). Rafael Almeida Moreira de SouzaJuiz(a) de Direito - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Processo 0005563-31.2016.8.26.0481 (processo principal 1000064-49.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Ana Paula Lima Ferreira - Jorge Divino Ojeda - Ana Paula Lima Ferreira - Expedi mandado de penhora. - ADV: ANA
PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 0005711-42.2016.8.26.0481 (processo principal 0004571-07.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Claudinei Souza Costa - Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação
LTDA - Vistos.Defiro a expedição de carta precatória, visando a penhora no rosto dos autos, como postulado na peça de fls.
39/40. - ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 0005741-77.2016.8.26.0481 (processo principal 1000880-31.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Pagamento
- Calcados Catarinense - Giancarlo Coser - Me - Ana Paula de Oliveira Rosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gina Fonseca Corrêa
Tendo a parte exequente indicado bens à penhora, defiro a penhora e avaliação dos bens mencionados na petição de fls.
20, devendo ser expedido o mandado correspondente ao valor do débito, que atualmente perfaz a quantia de R$ 514,39,
sobre os bens de propriedade da parte executada, consignando-se que independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme artigo 212,
§ 2º, do Código de Processo Civil (art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial), devendo ser nomeado o exequente como depositário, nos moldes do artigo 840 do Código de Processo
Civil, bem como, intimando o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias CORRIDOS para, em querendo, apresentar
embargos à penhora. Intimem-se. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0006064-82.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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