Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2237
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específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).6) A ausência injustificada da parte, nos termos do art. 334, §
8º, do CPC/2015, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos
advogados ou defensores públicos.7) Não obtida a composição amigável do litígio, aguarde-se a apresentação de contestação
pela(s) requerida(s).Intime-se. - ADV: WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP)
Processo 1009159-87.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Neuza Celia Icoma - São Francisco
Sistemas de Saúde S/e Ltda - Processo número de ordem: 2016/002808.Vistos.1.) Ante a documentação acostada aos autos
(fls. 23), defiro à(s)(ao(s)) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do arts. 98 e seguintes do CPC/2015,
ficando advertida quanto às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Condex. Anote-se.2.) Trata-se de AÇÃO
INIBITÓRIA CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para que a requerida
se abstenha de enviar cartas de cobrança ou qualquer outro meio de cobrança bem como de negativar o nome da parte autora
junto aos órgãos de proteção ao crédito.Ocorre que não há qualquer prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da
probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, consoante expressa dicção do caput do art.
300 do CPC/2015.Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória pleiteada na inicial, sem prejuízo de
eventual reanálise do pedido a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.3.) Tendo em vista a manifestação
da parte autora de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, em observância
aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC/2015 e Enunciado nº
35 da ENFAM), considerando-se ainda que, em havendo interesse das partes, poderá ser referida audiência designada no
curso da demanda, sem prejuízo de que as próprias partes poderão buscar a autocomposição a qualquer tempo, dispenso a
realização da audiência prevista no art. 334, caput, do CPC/2015 neste momento processual.4.) CITE(M)-SE a parte requerida
por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015),
consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, com a advertência
de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte
autora na inicial (art. 344 do CPC/2015).5.) Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Após, intime-se a parte autora,
por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia,
deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o
julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.6.) Deverá constar no ato ordinatório mencionado
supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob
pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.7.) Por fim, tornem conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado.Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP)
Processo 1009163-27.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sq Participações Ltda - Rodrigo
Lourenço dos Santos - Número da Vara: 2016/002810Vistos.1) Tendo em vista a manifestação da parte autora de que não possui
interesse na realização de audiência prévia de conciliação, em consonância com o entendimento deste Juízo no sentido de que
essa audiência não é obrigatória nas hipóteses em que há expresso desinteresse na inicial, em observância aos princípios
constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, considerando-se ainda que, havendo
interesse das partes, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as
próprias partes poderão buscar a autocomposição ao longo do feito, defiro o pedido.3) Assim, CITE-SE a parte ré por mandado
para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), consignando-se que o
prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, com a advertência de que, se a parte ré
não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
na inicial (art. 344 do CPC/2015).Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1009192-77.2016.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lourdes Viaro Oliveira
- Processo número de ordem: 2016/002817.Vistos.Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Oficie-se
à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre os valores depositados em nome de Letícia Viaro de Oliveira a
título de FGTS e outras eventuais verbas existente em seu nome.Com a resposta, diga a requerente e tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: JESSICA RIBEIRO LUIZ GONÇALVES (OAB 381206/SP)
Processo 1009282-85.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francisco Crispim de Araújo - São
Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda. - Número da Vara: 2016/002839Vistos.Recebo a petição de fls. 36 como aditamento
à inicial. Anote-se.Trata-se de pedido para os fins de complemento à liminar conceda às fls. 29/30 para que a realização da
cirurgia, nos exatos termos pleiteados na inicial, seja realizada nesta cidade de Barretos, nos termos do artigo 329, inciso
I, do CPC. O pedido deve ser deferido considerando a idade avançada do requerente, bem como em virtude dos custos de
deslocamento, internação e alimentação que seriam gerados caso o procedimento cirúrgico venha ocorrer em outro local, que
não na cidade de Barretos pelo que fica deferido referido pedido complementar. Cumpra-se com urgência observando-se a
decisão de fls. 29/30, 34, expedido-se o necessário. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE ESPOSTO (OAB 305497/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1009291-47.2016.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - José Luiz Quirino Junior - Banco Itaú
S/A - Processo número de ordem: 2016/002840.Vistos.1.) Defiro ao requerente os benefícios da Justiça. Anote-se.2.) Trata-se
de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C.C. TUTELA DE URGÊNCIA para
exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.Ocorre que não há qualquer prova do alegado, vale dizer,
inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, consoante expressa
dicção do caput do art. 300 do CPC/2015.Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória pleiteada na
inicial, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.3.) Tendo em
vista a manifestação da parte autora de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação ou mediação,
em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC/2015 e
Enunciado nº 35 da ENFAM), considerando-se ainda que, em havendo interesse das partes, poderá ser referida audiência
designada no curso da demanda, sem prejuízo de que as próprias partes poderão buscar a autocomposição a qualquer tempo,
dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do CPC/2015 neste momento processual.4.) CITE(M)-SE a
parte requerida por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput,
do CPC/2015), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º