Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2242
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Processo 1000867-59.2014.8.26.0624 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Da atenta análise dos autos
verifiquei que os requeridos Fernanda e Júlio César foram citados pessoalmente, conforme certidões dos Senhores Oficiais de
Justiça, lançadas as fls. 45 e 129.Assim, solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/
O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Ana Paula Conceição
Gomes, CPF: 288.609.618-07, OAB: 227957/SP, RG: 30.415.800-8, que foi citada por edital.Com a indicação, intime-se o
indicado para ciência de todo o processado e apresentação de defesa. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP)
Processo 1001255-88.2016.8.26.0624 - Cautelar Inominada - Bancários - Alexandre Prestes - Banco do Brasil - ALEXANDRE
PRESTES ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra BANCO DO BRASIL S/A. Afirma, em resumo, que seu pai
era titular de conta poupança e que ele tinha a receber expurgos inflacionários e, ainda, que solicitou o extrato na referida conta,
mas que a instituição financeira não lhe apresentou. Pugna, assim, para que seja determinada à instituição financeira a exibição
do referido documento. Juntou documentos (fls.6/39). O Réu foi citado e apresentou contestação (fls.19/25). Afirma, em resumo,
que o ajuizamento da ação é desnecessário uma vez que atendeu ao solicitado pelo Autor e que não se opõe à exibição do
documento. Juntou procuração e seus atos constitutivos (fls.26/90). O documento foi exibido (fls.100/102).É o relatório. Decido.
Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). Vale
lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”
(TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da
causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No mérito,
a ação é procedente. Com efeito, o documento solicitado pelo Autor é comum às partes, de maneira que lhe assiste o direito de
exigir a exibição. E, ademais, é dever do Réu exibir os documentos, porquanto o Autor indicou os fatos que se relacionam com
os documentos por ele pretendidos, sendo certo que o Réu os exibiu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida. Não cabe
a condenação do Réu em sucumbência por ausência de resistência ao pedido. Não há, por outro lado, custas em reembolso,
diante da gratuidade deferida.P.R.I.C. - ADV: EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB 343287/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP)
Processo 1001872-82.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Gonzaga Vieira de
Camargo - Vistos.Diante da certidão de fl. 78, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, a manifestação da parte autora em termos
de prosseguimento. Decorrido o prazo, no silêncio, intime-a, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RENATO
PEREIRA DE CAMARGO (OAB 229676/SP)
Processo 1002295-42.2015.8.26.0624 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Vistos.Fls. : Defiro a consulta junto ao(s) sistema(s) RENAJUD, acerca da existência de
veículos em nome do(a,s) ré(ú,).Providencie a Serventia a pesquisa e a liberação do resultado nos autos digitais, bem como a
juntada dos documentos sigilosos em pasta própria, em atenção as NSCGJ.Manifeste(m)-se o(a,s) autor(a,s,es), no prazo legal,
requerendo o que de direito.Int. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE
(OAB 79503/SP)
Processo 1002327-13.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - André Luiz Vieira - Avista
S/A Administradora de Cartões de Crédito - ANDRÉ LUIZ VIEIRA propôs ação declaratória c.c. indenização por danos morais
contra AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Afirma, em resumo, que não manteve qualquer relação
jurídica com a Ré e viu com surpresa que seu nome foi cadastrado no SCPC por dívida que não contraiu. Afirma, ainda, que
pesquisou a origem do débito e que constatou que se tratava de cartão de crédito, acionou o PROCON, mas nada foi resolvido,
o que lhe causou constrangimento. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito e por indenização por danos
morais no valor de R$ 17.600,00. Juntou documentos (fls.10/16). A Ré foi citada e ofertou resposta (fls.21/33). Afirma, em
resumo, que no momento do cadastro para emissão do cartão foram apresentados os documentos originais de identidade, CPF,
comprovante de residência e telefones de pessoas conhecidas para confirmação dos dados e também análise junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que foi estornado ao autor os valores cobrados e que o cartão foi cancelado, bem como
que o nome do Autor não está cadastrado no SCPC e que, se realmente houve fraude, também foi vítima. Alegou, ainda, que
inexistem provas dos danos. Pugnou, ao final, pela improcedência. Juntou seus atos constitutivos e documentos (fls.34/60). A
conciliação resultou infrutífera entre as partes (fls.61).Réplica (fls.62/69). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o
julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). Vale lembrar que
“sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP, AI
13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Por outro lado, “o juiz
somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos pertinentes e
relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial”. (JTACSP Lex 140/285 Rel. o então Juiz, hoje Desembargador BORIS
KAUFFMANN). Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o
dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito da forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou
seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento
antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os
incontrovertidos, etc”. (in “Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, 10ª edição, pág.600). Reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro
qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito. A ação é procedente em parte. Busca o Autor a declaração de inexistência de
relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais em razão de indevida negativação de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, bem como a inexigibilidade do referido débito. Nenhum documento foi juntado pela Ré demonstrando que
prestou serviços ao Autor ou mesmo a terceiros que se utilizaram de cartão de crédito emitido em seu nome. Tudo o que há nos
autos é a inserção do nome do Autor no SCPC, com pendência financeira por três operações (fls.16), uma das quais com a Ré.
Assim, é intuitivo concluir que outra pessoa se apresentou a prepostos da Ré com os documentos pessoais do Autor, preencheu
a ficha cadastral e obteve o cartão de crédito e realizou as operações de compras, mas o fez mediante fraude, não gerando
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