Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2253
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imóvel usucapiendo (fls. 36 e verso). Foi determinada a apresentação da qualificação dos confrontantes tabulares e de fato, bem
como do proprietário tabular do imóvel objeto da ação (fls. 43), o que foi atendido pelos autores (fls. 45/48). Mais uma vez, os
autos foram encaminhados ao Oficial de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, sendo sugerido a remessa dos autos
ao Serviço de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 54), o que foi determinado (fls. 55). O Oficial de Registro de Imóveis desta
comarca manifestou-se informando que ainda não foi aberta matrícula para o imóvel usucapiendo e sugerindo nova remessa
dos autos ao Oficial de Registro de Santa Cruz do Rio Pardo. Pois bem. CERTIFIQUE a serventia se na petição de emenda (fls.
46/48) abrange todas as pessoas relacionadas a transcrição nº 35.636, bem como, os confrontantes das matrículas nº 7.867 e
24.154 (fls. 36/verso). Depois, RETORNEM os autos à conclusão. - ADV: ALENCAR LOPES DA SILVA (OAB 180277/SP)
Processo 0003819-82.2011.8.26.0252 (252.01.2011.003819) - Usucapião - Aquisição - Albino Alves Garcia Neto - - Maria
do Carmo Andrade Garcia - Vistos.Preliminarmente, REGULARIZE o patrono da parte autora a sua petição, assinando-a (fls.
57/58).Com a regularização, CUMPRA a serventia integralmente a decisão retro (fls. 52).INTIME-SE pela imprensa oficial. ADV: ALENCAR LOPES DA SILVA (OAB 180277/SP)
Processo 0003979-20.2005.8.26.0252 (252.01.2005.003979) - Procedimento Comum - Adholpho Tonderis - Telefônica
Telecomunicações Sa - Vistos.Fls. 230 - MANIFESTE-SE a parte autora sobre a petição da demandada, informando o pleno
funcionamento da linha telefônica.Sem prejuízo, PROVIDENCIE a parte autora a representação processual dos herdeiros,
apresentando o instrumento de procuração.INTIME-SE pela imprensa oficial. - ADV: JOAO ALBIERO (OAB 52032/SP), CLAUDIO
ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), FLAVIO NELSON DA COSTA
(OAB 144701/SP), HUMBERTO CHIESI FILHO (OAB 173160/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), JAYME
BARBOSA LIMA NETTO (OAB 213713/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), IAMARA GARZONE (OAB
79683/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 0004018-36.2013.8.26.0252 (025.22.0130.004018) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Adilson Claudio Gomes - Vistos.Fls. 58 - CUMPRA a serventia
integralmente a sentença, ARQUIVANDO-SE os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
(OAB 215060/SP), HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP), ROGER DE MARQUI RODOLPHO (OAB 231478/SP)
Processo 0004273-23.2015.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002215-93.2014.8.26.0539 - 3ª Vara
Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo) - Santa Casa de Misericordia de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos.Fls.
06 - DEFIRO.EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo VW KOMBI ano 1998 placa BIZ 4712, de propriedade do
executado.INTIME-SE pela imprensa oficial. - ADV: ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP)
Processo 0004274-13.2012.8.26.0252 (025.22.0120.004274) - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Moacir
Defante - - Maria Aparecida Vicentini Defante - Destilaria Bernardino de Campos - Vistos.Fls. 77 - DEFIRO. SOBRESTE-SE o
andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.INTIME-SE pela imprensa oficial. - ADV: ALENCAR LOPES DA SILVA (OAB
180277/SP)
Processo 0004352-36.2014.8.26.0252 (apensado ao processo 0003120-33.2007.8.26.0252) (processo principal 000312033.2007.8.26.0252) - Impugnação de Assistência Judiciária - Leila Aparecida de Matos - - Marcio Pereira da Cunha - Hélio
Gomes - Vistos.MARCIO PEREIRA DA CUNHA promoveu o presente incidente de Impugnação à Assistência Judiciária concedida
ao demandado HÉLIO GOMES na Ação Condenatória, alegando, em síntese, que ele não faz jus ao benefício concedido, pois
é proprietário de imóvel residencial, aufere rendimento que lhe propicia excelente padrão de vida e dispõe de vários veículos.
Assim, requereu a revogação da benesse. Juntou documentos (fls. 13/14).O impugnado aduziu que o imóvel residencial não
constitui óbice à concessão da assistência judiciária, que as pesquisar realizadas são de novembro de 2007, que os veículos em
nome de sua esposa já não lhes pertence e que houve piora da sua situação econômica (fls. 17/22).É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.A impugnação merece acolhida.Consoante disposto no art. 4º, §1º da Lei n. 1.060/50, “presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”, incumbindo à parte contrária a prova da inexistência
ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão (art. 7º).No entanto, no presente caso concreto as provas devem
ser analisadas sob a peculiaridade que o caso requer. O impugnante apresentou matrícula de imóvel e certidão da Ciretran em
que consta um veículo em nome do próprio impugnado e outros dois em nome de sua esposa (fls. 13/14).De fato, possuir imóvel
próprio não constitui óbice à concessão da benesse, no entanto, o número de veículos revela capacidade financeira incompatível
com a alegada hipossuficiência.O pedido de impugnação, embora tenha sido apresentado em novembro de 2007, ocasião em
que produzidas as provas pelo impugnante, em razão do trâmite tulmutuado da ação principal, somente em novembro de 2015
foi determinada a intimação do impugnado para resposta.Portanto, nesse contexto, incumbia ao impugnado a comprovação da
alegada piora da situação financeira em comparação à época em que concedido o benefício, todavia, não o fez.Ante o exposto,
REVOGO a gratuidade judiciária concedia a Hélio Gomes.Ultrapassado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE nos autos principais.
Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP)
Processo 0004812-04.2006.8.26.0252 (apensado ao processo 0000369-78.2004.8.26.0252) (processo principal 000036978.2004.8.26.0252) (252.01.2004.000369/1) - Embargos à Execução - Nairo Luiz Cossi - - Nanil Emporio Ltda Me - - Nilvia
Regina Cossi Silva - BANCO DO BRASIL S. A - ATUAL SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S.A - Vistos.Preliminarmente,
PROCEDA a serventia às retificações na distribuição, autuação e registro do feito quanto ao polo ativo da presente ação, fazendo
constar BANCO DO BRASIL S.A. (atual sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.).Fls. 175 - TRASLADE-SE para estes autos cópia
do laudo pericial realizado nos autos da ação de revisão contratual nº 3656-49.2004.8.26.0252.Após, MANIFESTEM-SE as
partes, no prazo sucessivo de 10 (dias), primeiro os embargantes, sobre o laudo pericial.INTIME-SE pela imprensa oficial.
(LAUDO PERICIAL JÁ JUNTADO NO PRESENTE FEITO EM FLS. 181/190). ( - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0008606-69.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - ROBERTO AUGUSTO MORTEAN
JUNIOR - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para condenar o Município de Bernardino de
Campos a pagar a Roberto Augusto Mortian Júnior: I) indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária segundo
índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento; II) indenização por danos materiais, consistente no
ressarcimento dos valores despendido com medicamentos e tratamentos médicos em virtude da agressão sofrida, a ser apurado
em posterior liquidação de sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo
já citado índice, desde a data do desembolso; III) pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a meio salário mínimo, devida
desde a citação, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo já citado índice, desde a
data em que o pagamento deveria ter ocorrido.O autor sucumbiu em parte mínima. Assim, o requerido arcará integralmente com
o ônus da sucumbência. Condeno o Município de Bernardino de Campos a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º