Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2257
2841
em caso negativo, apresentar desde logo manifestação final.Nada Mais. Suzano, 06 de dezembro de 2016. Eu, ___, PATRICIA
DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP), SANDRA
TEMPORINI SILVA (OAB 148936/SP)
Processo 0009730-41.2015.8.26.0606 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1066694-37.2014.8.26.0100 - JD da 11ª Vara
Cível do Foro Central Cível - Comarca de São Paulo - SP) - Tiago Alberto Miranda - Madrid Investimentos imobiliários SPE Ltda.
e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito de folhas 369/370.Nada
Mais. Suzano, 06 de dezembro de 2016. Eu, ___, PATRICIA DE OLIVEIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANA PAULA
BATISTA POLI (OAB 155063/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB
239754/SP)
Processo 0010496-46.2005.8.26.0606 (606.01.2005.010496) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Leandro de Jesus Reis - Vistos.BANCO FINASA S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de Busca e Apreensão em face de LEANDRO DE JESUS REIS.Alega o requerente que concedeu um financiamento ao
requerido no valor de R$9.700,00, através do Contrato nº0156362137, firmado em 19/08/2003, para aquisição do veículo marca
General Motors, Modelo Kadett GLS/1994, ano de fabricação 1993, Cor cinza, Placa GIM1810, Chassi 9BGKS08GRPC313241.
Todavia, o requerido deixou de cumprir o pactuado a partir da parcela de 19/04/2005.Expedido o mandado de busca e apreensão,
não se obteve êxito em localizar o bem e o requerido.RELATEI.FUNDAMENTO E DECIDO.Desentranhem-se as petições de fls.
69/71 e 77/78, entregando-as ao N. Subscritor, que não possui legitimidade para peticionar em nome próprio nos presentes
autos.No mais, atenta às disposições legais atinentes à espécie, entendo inocorrente prescrição, já que não se trata o presente
caso de ação de execução ou cobrança, mas sim de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tendo
o credor optado por realizar sua garantia.A prescrição, portanto, é a decenal, prevista no artigo 205 do CC.Acerca do tema,
houve recente pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE
DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (ART. 52, DL 413/69 C/C ART. 70, LUG) OU DECENAL (ART. 205, CÓDIGO
CIVIL DE 2002). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando a espécie de ação de busca e apreensão movida pelo proprietário fiduciário contra a
devedora fiduciante, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes e adjeto à cédula de crédito
industrial, e não de ação de execução da própria cédula de crédito industrial, inaplicável a prescrição suscitada pela devedora.
II - O prazo prescricional trienal seria aplicável apenas à ação de execução da cédula de crédito industrial, no caso de demora
atribuível ao exequente, o que não ocorreu na espécie, e não à de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em
garantia do credor. III - Quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão a cédula de crédito industrial antecipadamente
vencida por inadimplemento não estava prescrita, tendo o credor optado pela realização de suas garantias ao invés de executar
o débito, estando correto o eg. Tribunal de Justiça ao considerar viável a ação de cumprimento do contrato de financiamento
manejada pelo banco credor, com a busca e apreensão dos bens dados em garantia pela devedora. IV - Inocorrência da
prescrição intercorrente da cédula de crédito industrial apresentada com a inicial da ação de busca e apreensão, seja porque não
se tem, na hipótese, ação de execução, seja porque a demora na citação não pode ser imputada ao Banco credor, inexistindo
violação ao art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 do Anexo I da LUG. V - Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento
da ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Recurso especial desprovido.” (REsp 805.928/MG, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/05/2016, DJe 17/06/2016, v.U.).Destarte, por não se tratar a presente demanda de ação de
cobrança ou de execução, senão de ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, aplica-se o prazo decenal do art.
205 do Código Civil.Contudo, é caso de ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, já que determinado
o arquivamento dos autos em 13 de novembro de 2006 e intimado o autor de tal decisão aos 23 de novembro do mesmo ano (fl.
56 verso), verifica-se que não houve de parte do autor qualquer andamento desde então.Posto isso, DECLARO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE e julgo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil.Oficie-se
ao Detran, se o caso, para liberação de eventual bloqueio determinado nestes autos.Custas pelo autor.P.R.I.C., arquivando-se
oportunamente os autos. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0014562-25.2012.8.26.0606 (606.01.2012.014562) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Jsafra S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência ao feito
manifestada à folha 83 e 84 e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito nos termos do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Não consta dos autos bloqueio do veículo.Tratando-se de pedido de desistência,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado
nesta data.Façam as devidas anotações arquivando-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0014647-79.2010.8.26.0606 (606.01.2010.014647) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Luciana Aparecida
Santana - Prefeitura Municipal de Suzano - Vistos. Oficie-se conforme requerido às folhas 216.Int. - ADV: MARIA HELENA DOS
SANTOS CORRÊA (OAB 180523/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA COUTINHO JUNIOR (OAB 210235/SP), ELAINE DOS
SANTOS ROSA (OAB 150611/SP)
Processo 0015539-61.2005.8.26.0606 (606.01.2005.015539) - Outros Feitos não Especificados - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Michele Faustino da Silva - Bv Financeira e outro - Ante a petição de fls. 171, verifica-se que ocorreu
o cumprimento da obrigação, assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento (fl. 162) em favor da autora.Transitada em julgado, façam-se as
devidas anotações, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SUZANO EM 07/12/2016
PROCESSO
:0011547-09.2016.8.26.0606
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º