Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2262
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Processo 0013063-06.2005.8.26.0362/01">0013063-06.2005.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0013063-06.2005.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Ana Beatriz Lanzi de Toledo - Garcia Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - 1534/2005. Executado(a)(s) - nos termos do art.
4º da Lei 11.608/2003, recolher as custas finais no valor de R$ 117,75, correspondentes à 05 UFESPs, no prazo de 10 dias ADV: JUAREZ BESSI (OAB 159697/SP), SYLVIO JOSE ALVES (OAB 29140/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS
(OAB 245551/SP), ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP), VALDECIR FLORIANO GONÇALVES (OAB 164788/
SP), EDSON JOSÉ MORETTI (OAB 164664/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JULIANO ANDRADE ALVES
(OAB 111572/SP)
Processo 0013070-51.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013070) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - 2257/2012. VISTOS.KELLY SHIRLEI DA COSTA move ação
declaratória cumulada com indenização contra CIRETRAN- CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE MOGI GUAÇU,
alegando, em síntese, que é proprietária de moto e efetivou tudo o quanto necessário para manutenção da documentação
do veículo em ordem (pagamento de IPVA, licenciamento, etc). Todavia, no momento em que foi retirar a documentação, foi
informada que seu veículo constava como sinistrado em São Paulo e que a liberação da documentação só poderia ocorrer
após a vinda do B.O. Porém, o tempo transcorreu sem que o boletim de ocorrência fosse encaminhado, o que impediu que
a autora circulasse com seu veículo. Pleiteia indenização em razão da conduta equivocada da ré (já que o veículo não foi
sinistrado) o que impediu a utilização da moto. Houve correção do polo passivo para inclusão do DETRAN-SP que apresentou
contestação.Houver réplica. É o relatório.D E C I D O. Em complemento à decisão de fls.,83 determino, de início, a exclusão
da Fazenda Estadual do polo passivo, permanecendo apenas o DETRAN-SP. A ação é procedente em face do DETRAN. Com
efeito, o documento de fls. 16 demonstra que houve cadastramento do veículo da autora como sinistrado, o que ensejou a
impossibilidade de circulação mencionada na inicial.Nesse contexto, caberia ao réu demonstrar os motivos que ensejaram o
apontamento do sinistro, isto é, deveria diligenciar demonstrando que, de fato, houve o acidente. E, como o réu não juntou
quaisquer documentos das diligências eventualmente realizadas, suas alegações não podem ser acolhidas.Saliento que a
existência de trâmite administrativo para apuração de clonagem do veículo não afasta a necessidade do réu comprovar em
processo judicial a existência dos fatos que ensejaram o cadastramento do sinistro.Por outro lado, as fotos de fls.21 corroboram
a alegação da autora de que não houve sinistro, ainda mais em se considerando que no sinistro foram apontados danos de
“média monta” o que resta bastante discutível em virtude das fotos citadas.Assim, procede o pedido de liberação do veículo,
pois o réu não comprovou a regularidade de seu ato.O pedido de danos morais também procede, pois o tempo sem possibilidade
de usar veículo de sua propriedade gera constrangimento que ultrapassa o mero transtorno cotidiano.Quanto ao valor devido,
entendo que a quantia de R$ 4.150,00 (aproximadamente dez vezes o valor da documentação (licenciamento) de fls.14) é
proporcional ao agravo sem gerar enriquecimento sem causa.Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a ação para:1) confirmar a tutela de urgência deferida em relação à liberação do veículo; 2) determinar que o
réu abstenha-se de impedir a circulação do veículo em virtude dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto ao fornecimento
de documentação; 3) condenar o réu a pagar ao autor indenização no valor de R$ 4.150,00, atualizados monetariamente, nos
termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a presente data, e, acrescidos de juros moratórios estabelecidos
em 1% (um por cento), ao mês, desde a citação. Afasto os demais pedidos constantes da inicial.Ante a sucumbência, condeno o
réu nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a instauração de incidente processual
para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase de cumprimento de sentença na
fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 218539/SP), MARILDA BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP)
Processo 0013674-46.2011.8.26.0362 (362.01.2011.013674) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação
de Contas - Luzia Lopes da Silva - Jose Antonio de Campos - 2238/2011. Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação de
Prestação de Contas.Julgada procedente a primeira fase da ação (fls. 69/71) determinou-se que transitada em julgado a
sentença, o requerido fosse intimado para prestar as contas devidas no prazo de quinze dias.Certificou-se o transito em julgado
(fls. 73) e expediu-se mandado de intimação ao réu. No entanto, posteriormente, verificou-se que o patrono do requerido não
havia sido intimado da sentença e tornou-se a certidão de transito sem efeito.Ao ser intimado da sentença, o requerido apelou,
tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 101/107).Assim, ante a natureza da ação, torno sem efeito o despacho de fls.
116 determinando que se expeça mandado de intimação ao requerido, JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, para que, cumpra a
sentença proferida às fls. 71, prestando as contas devidas, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 550 e seguintes do
CPCDecorrido o prazo para que o requerido preste as contas, sem que este o faça, deverá a autora fazê-lo, nos termos do artigo
550, §6º e seguintes do CPC.Ante o exposto, cancele a distribuição dos autos 100632-88.2016, os quais foram distribuídos
equivocadamente em decorrência de determinação deste juízo.Intime-se. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP),
JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP)
Processo 0013712-24.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013712) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Celso Pereira de Lima - 2365/2012. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe; prosseguindo-se nos autos principais.Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 0013763-74.2008.8.26.0362 (362.01.2008.013763) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Samae Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu - Vistos.Ante as informações e o extrato
processual encartado a fls. 181/192, dando conta da instauração do precatório (incidente processual digital nº 001376374.2008.8.26.0362/01), aguarde-se por 180 (cento e oitenta dias) informações sobre eventual processamento.Intimem-se.MogiGuacu, 12 de dezembro de 2016. - ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP), EDSON CUSTODIO DOS
SANTOS (OAB 96268/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), ROBERTA DE LACERDA MARTINS (OAB 162704/
SP)
Processo 0013766-24.2011.8.26.0362 (362.01.2011.013766) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Francisco de
Paula Teixeira - Allianz Seguros S A - 2258/2011. Executado(a)(s) - nos termos do art. 4º da Lei 11.608/2003, recolher as custas
finais no valor de R$ 117,75, correspondentes à 05 UFESPs, no prazo de 10 dias - ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO
(OAB 100284/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP),
LUCIANA VENOSO ZAMBARDINO (OAB 283209/SP), VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP)
Processo 0013811-28.2011.8.26.0362 (362.01.2011.013811) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S/A - ORDEM 1448/2011: Fica o(a) interessado(a), na pessoa de seu(ua) Procurador(a), devidamente
INTIMADO(A) para retirar o(s) MLJ nº 207/2016, que se encontra arquivado em pasta própria. PRAZO 15 (quinze) dias. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º