Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2262
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exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se.
- Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP)
- Fábio Pires de Camargo (OAB: 220732/SP) - Liberdade
Nº 0908595-80.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Evandro Jose Martinussi - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso
especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Liberdade
Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459
- 10º andar
DESPACHO
Nº 2254606-04.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Maria
Natalha Delafiori - Paciente: Higor Ricardo de Lima - Despacho: Vistos,Maria Natalha Delafiori, Advogada, impetra ordem de
“habeas corpus”, em prol de HIGOR RICARDO DE LIMA, pleiteando, liminarmente, que seja determinada a imediata elaboração
de novo cálculo de liquidação de pena para fins de benefícios e a concessão de progressão ao
regime semiaberto, alegando excessiva demora na análise dos pedidos em 1º Grau.No entanto, a providência liminar em
habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E
essa não é a hipótese dos autos.Por conseguinte indefiro a cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como
coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral
de Justiça.São Paulo, 14 de dezembro de 2016.MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio
Marques da Silva - Advs: Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - 10º Andar
Nº 2254608-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Vicente - Paciente: Fábio Costa de Oliveira
- Impetrante: Marília Donato - A Doutora Marilia Donato, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de
liminar, em favor de FÁBIO COSTA DE OLIVEIRA, no qual alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, apontando como
autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. Sustenta a nobre impetrante, que
o paciente está recolhido na Cadeia de Detenção Provisória da Comarca de São Vicente/SP, desde o dia 17 de novembro de
2016, acusado de supostamente haver cometido o delito capitulado no art. 33, da Lei n.º 11.343/09, prisão esta, que foi convertida
em preventiva, com base na gravidade do delito, nas circunstâncias fáticas do caso e condições pessoais desfavoráveis do
agente. Considera que, contudo, não existem indícios que autorizem a manutenção da prisão do paciente, daí porque, pleiteou a
revogação da sua segregação cautelar, o que foi indeferido, com fundamento nos mesmo argumentos. Assegura que o paciente
é primário, está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência, possui domicílio certo, atividade lícita
e família, o que afasta mencionadas condições pessoais desfavoráveis. Entende ser cabível a aplicação de medida cautelar
diversa da prisão e da fiança, aduzindo estarem ausentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Aduz que, embora o caso em análise verse sobre acusação por cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, não existe
nenhuma vedação legal à concessão do benefício de liberdade provisória, observando que a liberdade do paciente não oferece
nenhum risco à ordem pública, óbice à regular instrução criminal ou mesmo à efetiva aplicação da lei penal, acrescentando não
haver notícia de que tenha agido com violência ou grave ameaça. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que
seja revogada a prisão preventiva do paciente, permitindo-se a ele, a liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura em
seu favor. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris,
ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora e, após, remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2016. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da
Silva - Advs: Marilia Donato (OAB: 226196/SP) - 10º Andar
Nº 2254656-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Janderson Luiz Marques
- Impetrante: Carlos Jose Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos José
Ferreira da Silva, advogado, em favor de JANDERSON LUIZ MARQUES, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Osasco, que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão da
ordem para revogar a prisão preventiva decretada, com a expedição do respectivo contramandado de prisão. A concessão
cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de
cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários,
indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, acompanhadas das
principais peças dos autos, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências
acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2016. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Carlos Jose Ferreira da Silva (OAB: 147649/SP) - 10º Andar
Nº 2254658-97.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caconde - Impetrante: Guilherme Costa
Agostineto - Paciente: Milton Vieira Martins - Despacho: Vistos.O Advogado Dr. GUILHERME COSTA AGOSTINETO impetra
o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em benefício de MILTON VIEIRA MARTINS, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Caconde/SP.Relata o D. Impetrante, em síntese, que o paciente está
sendo averiguado por suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, ocorrido em 15.11.2016, onde teria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º