Disponibilização: sterça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (CPC., art. 525).Deverá o oficial de justiça observar que, como se trata de execução de prestações alimentícias, são
penhoráveis todos os bens do executado (Lei nº 8.009/90, art. 3º, III).Para a hipótese de pagamento da dívida, sem oferecimento
de impugnação, fixo os honorários do advogado do exequente, a cargo do executado, em 10% sobre o valor do débito.Por ora,
defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado junto ao sistema Bacen Jud, referente ao valor
indicado às folhas 131 (R$ 21.861,76), bem como o bloqueio de veículos junto ao sistema Renajud e expedição de ofício à CEF
determinando-se o bloqueio de eventuais contas de FGTS localizadas e consequente transferência de valor, se localizado para
conta conta judicial até o limite acima descrito.Defiro ainda, a inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao
crédito (SCPC e Serasa).Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CESAR
DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP)
Processo 0003405-69.2012.8.26.0084 (114.02.2012.003405) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.C.S.S. - - A.F.S.S. F.C.S. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS - Dr. Felipe Bonaparte Martins - Disponibilizada no sistema - ADV: LOMANTO MAURICIO
MOREIRA (OAB 126443/SP), GIULIANO D’ANDREA (OAB 207309/SP), FELIPE BONAPARTE MARTINS (OAB 328166/SP)
Processo 0003678-58.2006.8.26.0084 (114.02.2006.003678) - Inventário - Inventário e Partilha - Nair Barboza da Silva Ana Herculano da Silva - Ciência ao peticionário quanto ao desarquivamento dos autos e de que os mesmos permanecerão em
cartório por 30 dias. Decorridos, sem manifestação/requerimento, os autos retornarão ao arquivo (art. 24, item 128.5, Capítulo II,
NCGJ/SP). - ADV: KLEBER FERNANDES PORTA (OAB 212984/PR), LUCIANO MARTINS BRUNO (OAB 197827/SP)
Processo 0004213-45.2010.8.26.0084 (114.02.2010.004213) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.C.A. - B.A.A. - Vistas
dos autos ao autor para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça que segue: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2016/018971-7 dirigi-me
ao endereço:Rua Alberto Carlos Dupas Valin, Vila Palacios (CEP 13060-659) - Campinas/SP, e aí sendo DEIXEI de citar Bruno
Alves de Almeida pois não o(a) encontrei pessoalmente, uma vez que diligenciei ao longo de toda a rua, mas não logrei êxito em
localizar o nº 766( a numeração localizada vai até 293) e baixo o mandado a cartório, solicitando à autora que indique um ponto
de referência onde o requerido pode ser encontrado para integral cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 19 de
dezembro de 2016. - ADV: SOLANGE MARIA DE PAIVA SALES ARAUJO (OAB 173934/SP)
Processo 0004223-55.2011.8.26.0084 (114.02.2011.004223) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Nova
Veneza Ltda - Lusel Transportes Ltda Epp - Vistas dos autos ao autor para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de
Justiça que segue: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 084.2016/018592-4 dirigi-me ao endereço mencionado e aí sendo deixei de dar integral cumprimento ao r.
Mandado, uma vez que o funcionário do Posto de Gasolina, o Sr. Paulo César da Silva informou que a executada mudou-se
de lá há mais de um ano para lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 19 de dezembro de 2016.
Número de Cotas: um ato - ADV: GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB 249670/SP)
Processo 0004248-63.2014.8.26.0084 - Usucapião - Aquisição - ANGELA DA SILVA BIZZO - FERNANDO GUILHERME
- Katia Batista Alves - - Edilson Rodrigues dos Santos - - Aparecida de Araújo Caparroz - - Odilir Dettmer - - Maria Roseli de
Lima Dettmer e outro - Vistos.Fls. 59/60: proceda o cartório a correção do nome da parte autora no sistema SAJ.Oficie-se o
Cartório de Registro de Imóveis para que envie, a este juízo, matrícula atualizada do imóvel usucapiendo.Oficie-se, ainda, a
Corregedoria Geral de Justiça, solicitando informações sobre a ocorrência de eventual óbito de Aparecida de Araújo Caparroz,
CPF: 154.675.358-38.Por fim, verifique o cartório se as intimações expedidas às fls. 49/51 foram efetivamente encaminhadas
expedindo-se, novamente, se necessário.Int. - ADV: FERNANDO VIEIRA (OAB 73720/SP)
Processo 0004753-93.2010.8.26.0084 (114.02.2010.004753) - Execução de Alimentos - Alimentos - Inara Caroline Ferreira de
Camargo - Claudiana Maria Ferreira - Vistos.Sem prejuízo das manifestações de folhas 172/174, diga a exequente se pretende
levantar o valor bloqueado às folhas 165.Diga a executada sobre o pedido de desistência do feito.Após, tornem conclusos.Int.
- ADV: THAISA ANDERSON BERNINI TREVENSOLI (OAB 265518/SP), ANA PAULA TREFIGLIO VIANNA (OAB 273461/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANGELA MARIA CAMARGO (OAB 103045/SP)
Processo 0005183-74.2012.8.26.0084 (114.02.2012.005183) - Monitória - Cheque - Diferragens Representaçoes e Comercio
Ltda - Vitoria Comercio de Pisos e Revestimentos Ltda - - Aloisio José Marques - - Rafael Oliveira Andrade - Vistas dos autos
ao autor para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça que segue: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2016/018522-3 dirigi-me ao endereço
indicado e aí sendo fui informado pelo Sr.”Danilo”, empresário estabelecido no local, que o requerido retro mencionado não
reside e nem se estabelece ali. Ante o exposto, deixei de citar Rafael Oliveira Andrade, devolvo este r. mandado anexo para os
fins de Direito e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/
SP)
Processo 0005387-50.2014.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.P.R. - C.J.V.R. - Assim,
porque inexistiu justificativa plausível, uma vez que a alegada impossibilidade não foi suficientemente demonstrada e porque
deixou de honrar o compromisso por ele próprio assumido, DECRETO a prisão civil de CARLOS JEAN VILELA RIBEIRO pelo
prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, a ser cumprido cumulativa/sucessiva com
outra pena eventualmente imposta, consignando que o valor do débito atualizado até dezembro de 2016 data é de R$ 893,64
(fls. 79/80), que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamentos nos termos do art.
323 do CPC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RICARDO PIZA DI GIOVANNI
(OAB 182275/SP)
Processo 0005520-63.2012.8.26.0084 (114.02.2012.005520) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.F. - Vista dos autos
ao ator: certidão de casamento averbada, disponível em cartório para retirada. - ADV: CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO (OAB
179504/SP)
Processo 0006575-49.2012.8.26.0084 (114.02.2012.006575) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer Carlos Eduardo Chagas - Ciência a peticionária quanto ao desarquivamento dos autos e de que os mesmos permanecerão em
cartório por 30 dias. Decorridos, sem manifestação/requerimento, os autos retornarão ao arquivo (art. 24, item 128.5, Capítulo II,
NCGJ/SP). - ADV: PEDRO CARLOS ANGELO DELBUE (OAB 66055/SP), LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRITO (OAB 287357/
SP)
Processo 0006724-16.2010.8.26.0084 (114.02.2010.006724) - Execução de Alimentos - Alimentos - Henrique Higino
Alves de Souza - - Leticia Higino Alves de Souza - Antonio Higino de Souza - Vistos,Fls. 340/341: Considerando a pendência
do executado, no que se refere à obrigação de fazer constante no acordo, devidamente homologado (fls. 289/293), já que
pendente a extinção de usufruto para a consolidação do citado acordo, junto ao cartório de registro de imóveis competente,
intime-se pessoalmente o executado para viabilizar o cancelamento do usufruto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa.Na hipótese, como o título não fez menção aos detalhes do cancelamento de usufruto, entendo razoável a apresentação
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