Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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atesta a incapacidade.Sem prejuízo, requisite-se ao setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto/SP data e horário
para realização da perícia, encaminhando-se cópia da inicial, exames e quesitos apresentados. Com a intimação nos autos,
por mandando, intime-se a autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias.Após manifestação das
partes sobre o laudo pericial, e não havendo impugnação, requisitem-se, nos termos da Resolução nº 541/07, do Conselho da
Justiça Federal, os honorários periciais. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1000808-05.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lucilene Salviano - Haja
vista que a parte autora está em tratamento médico e com risco em razão das doenças que o acometem, temos por presentes
os pressupostos basilares autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo
do dano, razão por que concedo a tutela pleiteada para determinar que o INSS implante e mantenha em pagamento, a partir
desta data, independentemente de outros exames a cargo dessa autarquia, o benefício de auxilio doença, mantendo-o até
decisão definitiva desta ação ou nova ordem em sentido contrário.Sem prejuízo, requisite-se ao setor de perícias médicas da
Comarca de Ribeirão Preto/SP data e horário para realização da perícia, encaminhando-se cópia da inicial, exames e quesitos
apresentados. Com a intimação nos autos, por mandando, intime-se a autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no
prazo de 45 dias.Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, e não havendo impugnação, requisitem-se, nos termos
da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
(OAB 150187/SP)
Processo 1001047-09.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Aparecido Rocha
Gomes - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada nos autos. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
(OAB 150187/SP)
Processo 1001050-61.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valter Antônio Rezende
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada nos autos. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB
150187/SP)
Processo 1001097-35.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Carlos Falvo - Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, indefiro-o, por ora, haja vista que não
se faz presente, neste estágio processual, o pressuposto da verossimilhança da situação fática alegada na inicial.Oficie-se ao
Posto Especial de Seguro Social, na Praça Mário Furtado nº 155 Orlândia / S.P, requisitando, em 10 dias, todos os informes
administrativos em nome da autora e o CNIS.Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias, advertindo-se-o de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Faculto as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de cinco
dias. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1001122-48.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Solange Aparecida Ribeiro Bezerra
- Defiro os benefícios da justiça gratuita.Para análise do pedido de concessão de tutela de urgência, deverá a requerente juntar
aos autos o laudo atual que atesta a incapacidade. Oficie-se ao Posto Especial de Seguro Social, na Praça Mário Furtado nº
155 Orlândia / S.P, requisitando, em 10 dias, todos os informes administrativos em nome da parte autora e o CNIS.Cite-se o
Instituto Nacional de Seguro Social INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, advertindo-se-o de que,
não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Faculto as partes
apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB
224975/SP)
Processo 1001142-39.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Elizabete Cristina da Silva - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para querendo, apresentar contestação no
prazo 15 dias, advertindo-se-o de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
afirmados pela(o) autora(o).Oficie-se ao Posto Especial de Seguro Social, na Praça Mario Furtado nº 155 Orlândia / S.P.,
requisitando, em 10 dias, todos os informes administrativos em nome da(o) autora(o), inclusive o CNIS.Quanto ao pedido
de concessão dos efeitos da tutela de urgência, indefiro-o por ora tendo em conta que foi apresentado apenas pela suposta
companheira de Jeverson. O mesmo será reapreciado após a instrução processual. - ADV: ELOISA GERVÁSIO SANTOS (OAB
373231/SP)
Processo 1001151-98.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valéria Cristina Rezende Defiro os benefícios da justiça gratuita.Para análise do pedido de concessão de tutela de urgência, deverá a parte requerente
juntar aos autos o CNIS.Oficie-se ao Posto Especial de Seguro Social, na Praça Mário Furtado nº 155 Orlândia / S.P, requisitando,
em 10 dias, todos os informes administrativos em nome da parte autora e o CNIS.Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social
INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, advertindo-se-o de que, não havendo defesa nesse prazo,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Faculto as partes apresentar quesitos e assistentes
técnicos, no prazo de cinco dias. - ADV: IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP), VALERIA APARECIDA
FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 1001151-98.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valéria Cristina Rezende
- Haja vista que a parte autora está em tratamento médico e com risco em razão das doenças que o acometem, temos por
presentes os pressupostos basilares autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito
e o perigo do dano, razão por que concedo a tutela pleiteada para determinar que o INSS implante e mantenha em pagamento, a
partir desta data, independentemente de outros exames a cargo dessa autarquia, o benefício de auxilio doença, mantendo-o até
decisão definitiva desta ação ou nova ordem em sentido contrário. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado no despacho
de f. 55. - ADV: IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP), VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB
199492/SP)
Processo 1001156-23.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wilma Zilda Pardinho - Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, indefiro-o, por ora, porque não foi juntado
aos autos o laudo atual que atesta a incapacidade e nem o CNIS.Oficie-se ao Posto Especial de Seguro Social, na Praça Mário
Furtado nº 155 Orlândia / S.P, requisitando, em 10 dias, todos os informes administrativos em nome da parte autora e o CNIS.
Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, advertindo-se-o
de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Faculto as
partes apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB
150187/SP)
Processo 1001161-45.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edinilson Donizeti Silva Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para querendo, apresentar contestação
no prazo 15 dias, advertindo-se-o de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
afirmados pela parte autora. Oficie-se ao Posto Especial de Seguro Social, na Praça Mario Furtado nº 155 Orlândia / S.P.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º