Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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os benefícios da assistência judiciária a parte autora. Anote-se.Os elementos de convicção contidos nos autos conduzem
à verossimilhança do direito alegado pelo autor, notadamente porque as circunstâncias dos fatos demonstram que está na
iminência se sofrer os prejuízos apontados na petição inicial. Nesse sentido, não se poderia aguardar por ocasião da prolação da
sentença sob pena de o resultado tornar-se vazio diante de uma possível situação consumada de lesão irreparável ou de difícil
reparação.Posto isso, concedo a tutela de urgência para obrigar a primeira ré R. Vieira Automóveis Ltda. - EPP a regularizar
para fins de transferência o certificado de registro do veículo (CRV) referente ao automóvel I/Fiat Siena EL Flex, ano fab. 2010,
mod. 2011, cor prata, placa ETH-8361, bem como entregá-lo ao autor.Determino o cumprimento da ordem no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por não cumprimento, limitada a 20 (vinte) dias, contado a partir do
vencimento do prazo acima concedido. Consigno que a multa somente será devida na hipótese de descumprimento da ordem
e tenha havido prévia intimação pessoal do réu.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: KARINA PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 163926/SP)
Processo 1001645-47.2017.8.26.0099 - Monitória - Cheque - Marcos Aurelio de Souza Collange - Marcos Aurelio de Souza
Collange - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída
por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).Defiro, pois, de
plano, a expedição de carta, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso a parte ré cumpra a
obrigação no prazo, ficará isento de custas processuais, entretanto, pagará honorários advocatícios fixados no valor de 5% do
valor atribuído à causa (CPC, art. 701).Conste, ainda, da carta que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso
não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (CPC, arts. 701, §2º c.c. 702).Cite-se. Anexem à carta precatória/mandado/carta
de citação a senha, viabilizando o acesso da parte ré à íntegra dos autos digitais pela internet. - ADV: MARCOS AURELIO DE
SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP)
Processo 1001650-69.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Irmandade do Senhor
Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista - Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte
autora, à vista do documento de fls. 45/55. Anote-se.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas e bloqueio de bens junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP)
Processo 1001658-17.2015.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE
EDUCACAO INTEGRAL E ASSISTENCIAL SOCIAL INSTITUTO EDUCACIONAL COARÇAO DE JESUS - Considerando a
quitação do débito noticiada às fls.74, JULGO EXTINTA a presente fase de Execução de Título Extrajudicial, proposta por
SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E ASSISTENCIAL SOCIAL INSTITUTO EDUCACIONAL COARÇAO DE JESUS contra
Ana Paula Cipra Candido e outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Advirto que incumbe
ao credor (se o caso) a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco
dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, nos termos da Súmula 548 do STJ.Considerando a inexistência
de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença.Transitada em julgado e pagas eventuais custas
em aberto, arquivem os autos oportunamente. - ADV: GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP), GUSTAVO
ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1001695-73.2017.8.26.0099 - Monitória - Cheque - Assistência Cirúrgica Clinis Ltda - Epp - A pretensão visa o
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).Defiro, pois, de plano, a expedição de carta, com
o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso a parte ré cumpra a obrigação no prazo, ficará isento
de custas processuais, entretanto, pagará honorários advocatícios fixados no valor de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art.
701).Conste, ainda, da carta que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade (CPC, arts. 701, §2º c.c. 702).Cite-se. Anexem à carta precatória/mandado/carta de citação a senha, viabilizando o
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