Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2404
SP), MONICA HOPFGARTNER (OAB 237885/SP)
Processo 1008810-20.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anderson Roberto de
Araújo - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTADA. - ADV: MARILIA RAMOS VALENCA (OAB
149432/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA VALDAMBRINI (OAB 343855/SP), JULIA GABRIELA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 362249/
SP)
Processo 1008858-76.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Amanda Costa dos Santos AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.AMANDA COSTA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por dano moral contra BANCO SANTANDER S/A, alegando que foi supreendida com
notificação extrajudicial de negativação em razão de débito de R$ 12.706,06, apesar de nunca ter celebrado contrato com
a ré.Foi oficiado a Serasa para informar sobre negativações em nome da autora (fl. 23).O réu apresentou a contestação,
sustentando que não tem responsabilidade sobre o fato, pois não há ato ilícito por ter agido no exercício regular do direito. E se
houve fraude, é culpa de terceiro. Entende, ainda, que não há comprovação do dano moral.Réplica às fls. 75/76.Resposta do
Serasa às fls. 82/83.Relatados. D E C I D O.Observa-se no ofício que consta pendência bancária de R$ 12.706,06 de 10.06.16
(fl. 82).Não há prova nos autos de que a autora contratou com o banco réu a originar o referido débito.E embora o réu tentem
se eximir da responsabilidade, atribuindo a fraude a terceiros, trata-se de risco de própria atividade, devendo assumir o risco
de eventual fraude, além de que não teve o necessário zelo quando da contratação.Portanto, ante a negativação indevida do
nome da autora, resta caracterizado o dano moral. Como se vê à fl. 82 as outras negativações que havia em nome da autora
foram excluídas antes, de modo que a única restrição é a impugnada nesse processo.Consoante entendimento já assentado,
alguns casos não exigem a demonstração cabal do prejuízo e abalo moral sofridos, bastando a comprovação do fato que
os acarreta e a suscetibilidade de acarretar os danos. Tal é a hipótese presente. A negativação indevida do nome da autora
causa à mesma sentimentos de humilhação, de preocupação e de abalo emocional, que sofre qualquer ser humano que se vê
colocado na situação de devedor, ceifando-lhe a paz, ainda que ciente da injustiça da situação. Trata-se de dano moral “in re
ipsa”, que decorre do fato em si. Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à imagem e à honra da autora, acenando para
uma obrigação de indenizar à autora pela conduta culposa dos réus, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva,
exigindo maiores cuidados na contratação e cobrança. Caracterizado o dano moral, resta arbitrar o montante da indenização.
Fixo a indenização em R$ 6.000,00 pela negativação indevida, quantia razoável diante da condição econômica das rés e o fato
ora analisado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito ora impugnado e para
condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros
de mora a partir da publicação dessa decisão. Antecipo a tutela e determino o cancelamento da negativação. Oficie-se.Condeno
o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 1009030-18.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associacao dos Amigos
do Loteamento Valle Verde - Vistos.Ante o decurso do prazo da contestação, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/
SP), FERNANDA ARAÚJO BASTOS (OAB 359863/SP)
Processo 1009382-73.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Carlos Alves Neto - Legacy Incorporadora Ltda. - - Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - - Pedro Lopes Arná Epp
- Vistos.LUIZ CARLOS ALVES NETO ajuizou ação de rescisão de contrato c/c restituição de parcelas pagas contra LEGACY
INCORPORADORA LTDA, CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PEDRO LOPES ARNÁ - EPP,
alegando que firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 37 da Quadra 28 do Residencial
Jardim Vitória, pelo preço de R$ 95.909,40, a ser pago em 180 parcelas, tendo sido cobrado comissão de R$ 6.121,88. Pagou
no total R$ 34.354,88. Alegou a ilegalidade do SATI. Requereu a rescisão e a devolução de valores.Foi deferida a antecipação
de tutela para suspender a cobrança (fl. 95).As rés Legacy e Central Park apresentaram contestação, alegando preliminarmente
a ilegitimidade quanto a comissão da Central Park e Legacy. No mérito, sustentaram a prescrição, a inexistência de vício
de consentimento, bem como a legalidade da comissão de corretagem. Defenderam as cláusulas do contrato e o pacta sunt
servanda. Informaram o pagamento pelos autores de 38 parcelas que somam R$ 27.563,65 e que não há ofensa ao Código
de Defesa do Consumidor, não havendo ilegalidade na cláusula de reajuste das parcelas ou de reajuste e de juros, estando
os autores na posse do imóvel desde 30.09.14.Pedro Lopes Arná EPP apresentou contestação, alegando a preliminar de
ilegitimidade passiva quanto ao pedido de rescisão do compromisso de compra e venda. No mérito, alegou a prescrição e arguiu
que foi prestado o serviço de corretagem, de modo que a rescisão do compromisso de compra e venda não afeta a corretagem.
Réplica às fls. 193/200.Relatados.D E C I D O.Não pretendendo os autores prosseguir com o compromisso de compra e venda,
de rigor a rescisão contratual.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelas partes, por se confundir com questão
de mérito.Superadas as preliminares, passo ao mérito.Com relação à prescrição, no julgamento do REsp 1.551.956, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição para o pedido de devolução de comissão de
corretagem e SATI é de 3 anos, conforme previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.Assim, tendo sido celebrado o contrato
em 16.09.13, já decorreu o prazo prescricional de 3 anos, quando do ajuizamento da ação que ocorreu em 18.11.16.Quanto
à devolução do valor pago, admite-se a retenção de 20% do valor pago a título de multa, despesas administrativas, taxas e
impostos, bem como de 0,5% ao mês pela ocupação até a rescisão (cláusula sexta), ou seja, de setembro de 2014, conforme
alegado na contestação, que resulta na posse de 30 meses e em dedução de 15%. Todavia, limita-se a retenção ao máximo de
30%, justo e razoável para compensar os prejuízos às rés, mas sem subtrair consideravelmente o valor a ser devolvido à parte
autora e a base de cálculo deve ser o valor pago e não o preço do imóvel, sob pena de inviabilizar a devolução de qualquer
valor ao autor, o que viola o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que reputa abusiva a cláusula que retira do
consumidor a possibilidade de ser reembolsado do valor pago.A devolução deve ocorrer em uma só parcela, reputando abusiva
a previsão em contrário, como enunciado na Súmula 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ante o exposto, quanto
ao pedido de devolução de comissão e SATI, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 487, II, do Código de Processo Civil e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato
e determinar à Central Park e Legacy a devolução dos valores pagos, em uma só parcela, autorizada a dedução de 30%, com
correção desde os pagamentos e juros de mora desde a publicação desse julgado.Quanto a Pedro Lopes Arná EPP, condeno
os autores ao pagamento das custas por ele arcadas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor referente a
comissão de corretagem e SATI.Quanto às demais rés, sucumbência menor dos autores, condeno as rés ao pagamento das
custas e de honorários advocatícios de 10% do valor a ser devolvido.P.R.I.C. - ADV: DANIELA DAIANA DA SILVA (OAB 379874/
SP), JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP), HENRIQUE CESAR DA SILVEIRA GIRARDI (OAB 276055/
SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), MÁRCIO LOUREIRO (OAB 178050/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º