Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
1301
Recuperação judicial e Falência - Edson Stradioto - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Não obstante os esforços do administrador e
as diversas diligencias efetivadas, não foram localizados ou arrecadados quaisquer bens da falida; o representante legal sequer
foi encontrado.Por conseguinte, a falência da empresa TINTAS POLIFER LTDA., foi encerrada por sentença proferida aos 14
p. p. (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª, Processo: 0004877-89.2006.8.26.0319).Ressalto, contudo, conforme consignado,
que não há a extinção das obrigações, mas, mero encerramento do processo por ausência de bens. A empresa falida e seus
representantes continuam responsáveis pelo passivo e débitos existentes e os credores poderão executar regularmente seus
créditos.Int.. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 0004460-24.2015.8.26.0319 (processo principal 0004877-89.2006.8.26.0319) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - JOSÉ EDNO SEVERIANO - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por
credor(es) de Tintas Polifer Ltda. Me que teve sua falência decretada.Conforme já consignado, as diligencias efetivadas para a
arrecadação de bens, livros e localização dos antigos proprietários não frutificaram.Não obstante, os documentos que o crédito
se consubstancia reputam-se regular e aptos à habilitação.Isto posto, defiro a habilitação no importe constante do(s) titulo(s)
a ser incluído no quadro geral de credores, com correção monetária e juros, na forma da lei.Intime-se. - ADV: ELIANDRO
MARCOLINO (OAB 134825/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 0004460-24.2015.8.26.0319 (processo principal 0004877-89.2006.8.26.0319) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - JOSÉ EDNO SEVERIANO - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Não obstante os esforços do administrador e as
diversas diligencias efetivadas, não foram localizados ou arrecadados quaisquer bens da falida; o representante legal sequer
foi encontrado.Por conseguinte, a falência da empresa TINTAS POLIFER LTDA., foi encerrada por sentença proferida aos 14
p. p. (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª, Processo: 0004877-89.2006.8.26.0319).Ressalto, contudo, conforme consignado,
que não há a extinção das obrigações, mas, mero encerramento do processo por ausência de bens. A empresa falida e seus
representantes continuam responsáveis pelo passivo e débitos existentes e os credores poderão executar regularmente seus
créditos.Int.. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 0004461-09.2015.8.26.0319 (processo principal 0004877-89.2006.8.26.0319) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por credor(es) de
Tintas Polifer Ltda. Me que teve sua falência decretada.Conforme já consignado, as diligencias efetivadas para a arrecadação de
bens, livros e localização dos antigos proprietários não frutificaram.Não obstante, os documentos que o crédito se consubstancia
reputam-se regular e aptos à habilitação.Isto posto, defiro a habilitação no importe constante do(s) titulo(s) a ser incluído no
quadro geral de credores, com correção monetária e juros, na forma da lei.Intime-se. - ADV: ELIANDRO MARCOLINO (OAB
134825/SP), CRISTIANE DE BARROS SANTOS (OAB 256493/SP)
Processo 0004461-09.2015.8.26.0319 (processo principal 0004877-89.2006.8.26.0319) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Não obstante os esforços do administrador e as diversas
diligencias efetivadas, não foram localizados ou arrecadados quaisquer bens da falida; o representante legal sequer foi
encontrado.Por conseguinte, a falência da empresa TINTAS POLIFER LTDA., foi encerrada por sentença proferida aos 14
p. p. (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª, Processo: 0004877-89.2006.8.26.0319).Ressalto, contudo, conforme consignado,
que não há a extinção das obrigações, mas, mero encerramento do processo por ausência de bens. A empresa falida e seus
representantes continuam responsáveis pelo passivo e débitos existentes e os credores poderão executar regularmente seus
créditos.Int.. - ADV: ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP), CRISTIANE DE BARROS SANTOS (OAB 256493/SP)
Processo 0004462-91.2015.8.26.0319 (processo principal 0004877-89.2006.8.26.0319) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Banco Volkswagen S/A - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito
ajuizada por credor(es) de Tintas Polifer Ltda. Me que teve sua falência decretada.Conforme já consignado, as diligencias
efetivadas para a arrecadação de bens, livros e localização dos antigos proprietários não frutificaram.Não obstante, os
documentos que o crédito se consubstancia reputam-se regular e aptos à habilitação.Isto posto, defiro a habilitação no importe
constante do(s) titulo(s) a ser incluído no quadro geral de credores, com correção monetária e juros, na forma da lei.Intime-se. ADV: ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0004462-91.2015.8.26.0319 (processo principal 0004877-89.2006.8.26.0319) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Banco Volkswagen S/A - Tintas Polifer Ltda Me - Vistos.Não obstante os esforços do administrador e as
diversas diligencias efetivadas, não foram localizados ou arrecadados quaisquer bens da falida; o representante legal sequer
foi encontrado.Por conseguinte, a falência da empresa TINTAS POLIFER LTDA., foi encerrada por sentença proferida aos 14
p. p. (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª, Processo: 0004877-89.2006.8.26.0319).Ressalto, contudo, conforme consignado,
que não há a extinção das obrigações, mas, mero encerramento do processo por ausência de bens. A empresa falida e seus
representantes continuam responsáveis pelo passivo e débitos existentes e os credores poderão executar regularmente seus
créditos.Int.. - ADV: ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0004469-59.2010.8.26.0319 (319.01.2010.004469) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Antonio Carlos
Garcia - Banco Itaú Sa - Vistos.Reconsidero a decisão anterior, porquanto, não se tratando de cálculos aritméticos, os autos
não deverão ser remetidos ao Serviço Técnico de Contadoria, mas sim, ao doutor Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior, nomeado
nos autos para atuar como perito.Assim, dê-se vista dos autos perito judicial para dar continuidade aos trabalhos e apresentar o
laudo.Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL GARCIA (OAB 106123/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0004521-50.2013.8.26.0319 (apensado ao processo 0003164-35.2013.8.26.0319) (processo principal 000316435.2013.8.26.0319) (031.92.0130.004521/1) - Habilitação de Crédito - Funerária São Francisco de Lençois Ltdame - Evete
Severo Leiroz - Ricardo Forino e outros - Vistos.O crédito objeto desta habilitação foi satisfeito nos autos do inventário dos bens
deixados por falecimento de Alex Forino (autos: 0003164-35.2013.8.26.0319).Em face ao pagamento do débito e a quitação
outorgada pelo(a) exequente, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II).Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) e sua(s)
restituição mediante recibo e anotação da extinção e n. do processo (NSCGJ, Prov. 50/89, Capítulo II, item 108, 2ª parte,
acrescido pelo Prov. CGJ 36/07).Anote-se a extinção dos autos no sistema (item 189.3, IV, subitem 12.2.1 e Comunicado CG
58/09, DJE 09.02.09).Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas.P.
R. I.. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), MATEUS SASSO DA
SILVA (OAB 275759/SP), CAROLINE CAON MARCOLINO (OAB 317726/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP),
ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP), CARLOS EVARISTO DA SILVA (OAB 12269/RJ)
Processo 0004522-35.2013.8.26.0319 (apensado ao processo 0003164-35.2013.8.26.0319) (processo principal 000316435.2013.8.26.0319) (031.92.0130.004522/2) - Habilitação de Crédito - Paraíso da Colina Ltdame - Evete Severo Leiroz - Ricardo
Forino e outros - Vistos.O crédito objeto desta habilitação foi satisfeito nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento
de Alex Forino (autos: 0003164-35.2013.8.26.0319).Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo(a) exequente,
julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II).Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) e sua(s) restituição mediante recibo
e anotação da extinção e n. do processo (NSCGJ, Prov. 50/89, Capítulo II, item 108, 2ª parte, acrescido pelo Prov. CGJ 36/07).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º