Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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localizados ou arrecadados quaisquer bens da falida; o representante legal sequer foi encontrado.Por conseguinte, a falência
da empresa TINTAS POLIFER LTDA., foi encerrada por sentença proferida aos 14 p. p. (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª
Vª, Processo: 0004877-89.2006.8.26.0319).Ressalto, contudo, conforme consignado, que não há a extinção das obrigações,
mas, mero encerramento do processo por ausência de bens. A empresa falida e seus representantes continuam responsáveis
pelo passivo e débitos existentes e os credores poderão executar regularmente seus créditos.Int.. - ADV: MARCO ANTONIO
RAGAZZI (OAB 124743/SP), JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP), PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO
(OAB 156954/SP)
Processo 0010096-83.2006.8.26.0319 (319.01.2006.010096) - Procedimento Comum - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
- José Ulysses dos Santos - Vistos.Não obstante os esforços do administrador e as diversas diligencias efetivadas, não foram
localizados ou arrecadados quaisquer bens da falida; o representante legal sequer foi encontrado.Por conseguinte, a falência
da empresa TINTAS POLIFER LTDA., foi encerrada por sentença proferida aos 14 p. p. (TJSP, Foro: Lençóis Paulista, 2ª Vª,
Processo: 0004877-89.2006.8.26.0319).Ressalto, contudo, conforme consignado, que não há a extinção das obrigações, mas,
mero encerramento do processo por ausência de bens. A empresa falida e seus representantes continuam responsáveis pelo
passivo e débitos existentes e os credores poderão executar regularmente seus créditos.Int.. - ADV: MARCO ANTONIO RAGAZZI
(OAB 124743/SP), PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO (OAB 156954/SP), JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB
65983/SP)
Processo 0010123-85.2014.8.26.0319 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - José Vericimo Correia de
Almeida - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 137. O IMESC, através de resposta de e-mail encaminhado
àquele órgão, informou que os pedidos estão sendo processados por ordem cronológica de chegada para futura designação
de data de perícia.Informa ainda que as datas serão disponibilizadas pelo órgão central na capital de São Paulo e tão logo seja
designada a data dos exames esse Juízo e respectivo Ofício de Justiça serão devidamente comunicados.Aguarde-se, pois.
Intime-se. - ADV: CAROLINE MENEGON CICCONE (OAB 310127/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 0010163-82.2005.8.26.0319 (319.01.2005.010163) - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Banco Nossa
Caixa Sa - Vistos.Defiro (fl. 619). Desentranhe-se a petição protocolizada aos 5 de setembro p. p., (fls. 617-618), arquivando-a
em classificador próprio ou restituindo-a ao nobre advogado, mediante recibo.Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o laudo pericial e respectivos esclarecimentos e declaro encerrada a fase pericial. Este juízo consignou que
a controvérsia não demanda a produção de prova oral, razão pela qual, o encerramento da instrução também se impõe..
Considerando que a causa apresenta questões complexas, substituo o debate oral pela oportunidade de entrega de razões finais
escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, assegurada vista dos autos. Prazo sucessivo: quinze dias (CPC, art.
364, § 2º).Oportunamente, voltem os autos conclusos com carga em livro próprio.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS DOS PASSOS (OAB 147202/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0010164-52.2014.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ronaldo Angelo Medeiros
- - Guilherme Miguel Medeiros - - Willian Rafael Medeiros - Vistos.WILLIAN RAFAEL MEDEIROS e GUILHERME MIGUEL
MEDEIROS, representados por suas avó paterna BENEDITA PEDRO MEDEIROS ajuizaram o presente Procedimento Especial
de Jurisdição Voluntária.O objeto é o levantamento de seguro de vida titulado por LENICE DOS SANTOS, mulher de RONALDO
ÂNGELO MEDEIROS, pais dos requerentes Willian e Guilherme (fls. 02-03).No curso da ação, o senhor Ronaldo foi alcançado
pela morte (fls. 53-54), razão pela qual, os requerentes passaram a ser representados pela avó paterna (fls. 55-56).A empresa
FRIGOL S. A. informou que todos os documentos referentes à contratação do seguro de vida da senhora LENICE DOS SANTOS
foram encaminhados à corretora de seguros J C J CORRETORA DE SEGUROS, estabelecida na Rua Piedade, 709, centro,
nesta Cep: 18.682-045 (telefone: 3263 1821). A nobre representante do Ministério Publico não se opôs ao pedido (fl. 78).Isto
posto, defiro o pedido e autorizo os requerentes WILLIAN RAFAEL MEDEIROS e GUILHERME MIGUEL MEDEIROS, nascidos
nesta cidade aos 11 de outubro de 2001 e 04 de dezembro de 2006, respectivamente, filhos de Ronaldo Ângelo Medeiros e de
Lenice dos Santos, desde que, representados por suas avó paterna BENEDITA PEDRO MEDEIROS, RG: 26.796.803-6 SSP/SP,
CPF: 171.732.288-32, domiciliados nesta Comarca onde mantém residência nesta cidade na Avenida Prefeito Jácomo Nicolau
Paccola, 1.190, Núcleo Habitacional Luiz Zillo, a promoverem junto à J. C. J. CORRETORA DE SEGUROS ao levantamento
de todo o saldo do seguro de vida titulado pela Senhora LENICE DOS SANTOS, mãe dos requerentes, RG: 45.465.341-4
SSP/SP, CPF: 337.622.628-88, filha de Reinaldo dos Santos e Maria Aparecida Félix dos Santos, falecida aos 19 de maio
de 2014 conforme Assento de Óbito nº 116426.01.55.2014.4.00136.011.0048984-48 lavrado pelo Oficial do Registro Civil da
cidade e Comarca de Jaú, SP. A senhora Lenice era casada com o Senhor Ronaldo Ângelo Medeiros, RG: 44.007.928-07, CPF:
220.934.168-08 faleceu aos 10 de junho de 2015 conforme Assento de Óbito nº 122986.01.55.2015.4.00016.206.0009773-52
lavrado perante o Oficial do Registro Civil desta cidade e Comarca.Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos
necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização
junto às agências bancárias, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito, corretoras de seguros.Todo o saldo
levantado deverá ser depositado em partes iguais em favor dos requrentes em conta judicial junto a agência 6666-4 do Banco
do Brasil S. A. À ordem e disposição deste juízo até que estes atinjam a maioridade.As contas deverão ser prestadas nos 10
dias subsequentes ao levantamento.Cópia digitada e assinada desta decisão, servirá como alvará judicial junto aos órgãos
competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei.Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por
certificação digital que dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo
IV, art. 221, § 3º).Intime-se. - ADV: JULIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 198896/SP)
Processo 0010209-56.2014.8.26.0319 - Exibição - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edineia Aparecida dos
Santos - Boa Vista Serviços SA - Vistos.Fls. 156 e segs. Cumpra-se a v. decisão. Ciência às partes do retorno dos autos. O
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto. Trata-se de ação que
tramitou por meio físico. A sentença transitou em julgado.Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de
sentença proferida em processos físicos (NSCGJ, Capítulo XI, Subseção XXVI, artigo 1.286, com a redação dada pelo Provimento
CG 16/2016).Assim, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (§ 1º), devendo o requerimento de
cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV- outras peças processuais que o exequente considere necessárias (§ 2º).O requerimento de cumprimento
de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (§ 3º).Os autos físicos permanecerão
no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento
de movimentação específica (§ 4º).Após, nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se, observando-se as formalidades
administrativas.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º