Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
1312
de intimação do(a)(s) dos autores.Observo, ainda, que há audiência designada para o dia 26 de abril de 2017, às 17h00min.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAPOANI SAKAI AGUIARI (OAB 143036/SP), NATHALY
BOSO ROMANHOLI (OAB 318078/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2017
Processo 0000452-52.2015.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.R.C. - Vistos.Providencie a
serventia a certidão de dívida ativa penal relativa à multa, remetendo-a à DRT7, comunicando-se a Vara de Execução competente
onde tramita a execução penal da expedição e remessa.Após, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações
necessárias. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP)
Processo 0003017-04.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - N.R.
- Vistos.Defiro o requerido, procedendo a serventia às anotações necessárias, bem como fornecendo senha para consulta dos
autos à parte, se o caso. Int. - ADV: DÉCIO DA SILVEIRA CORRÊA NETO (OAB 229056/SP)
Processo 0003711-70.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.G. - Advogado de defesa:
Autos encontram-se com vista aberta ao Sr. para apresentação de defesa prévia. - ADV: EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2017
Processo 0004561-61.2015.8.26.0319 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - C.R.G. - Vistos.Tendo o adolescente cumprido integralmente a medida aplicada, merece acolhimento o relatório de
encerramento da Assistente Social, corroborado pela Representante do Ministério Público na cota de fls. 109.Ante ao exposto,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a medida de Liberdade Assistida imposta ao adolescente
C. R. G.Proceda-se as comunicações necessárias. P. R. I. e arquivem-se os autos. - ADV: ALESSANDRO GRANDI GIROLDO
(OAB 152459/SP)
Processo 1000203-02.2016.8.26.0319 - Adoção - Adoção de Criança - V.R.S. e outro - Vistos.VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA
e SHEILA MURADOR ajuizaram a presente ação de adoção alegando, em breve síntese, que seriam casados desde janeiro de
2010 e que teriam interesse em adotar uma criança; que teriam procedido à inscrição na fila de adoção. Aduziram que teriam
sido informados, em janeiro de 2016, que teria uma criança, G. H. T. P., apta à adoção. Alegaram ainda que teriam passado
por todos os procedimentos necessários para a adoção; que o poder familiar da genitora do menor já teria sido destituído.
Ao final, requereram a procedência dos pedidos, bem como a alteração do nome da criança para H. M. R. Com a inicial,
vieram documentos.Estudo social às fls. 22/24.Avaliação psicológica às fls. 29/30.O Ministério Público opinou pela procedência
dos pedidos da inicial (fls. 34/35).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os pedidos são procedentes.Trata-se de ação
objetivando a adoção do menor G. H. T. P. pelas partes autoras.Os pais biológicos tiveram seu poder familiar sobre o menor
destituído por decisão transitada em julgado no âmbito da ação de destituição de poder familiar (certidão de objeto e pé à fl.
26). A destituição já está averbada na certidão de nascimento do menor. Desnecessária, assim, a citação dos pais biológicos
no presente feito.As partes autoras pretendem a adoção e expressaram reunir condições para cuidar e zelar pelos interesses
da criança. O estudo social (fls. 22/24) e a avaliação psicológica (fls. 29/30) realizados deixaram certo que a relação entre
as partes autoras e a criança é de pais e filho, bem como expressaram conclusão favorável à adoção (fls. 22/24 e 29/30).
Por tudo, pode-se observar que a criança está vivendo num ambiente de amor e carinho, que lhe são indispensáveis para
uma vida saudável e promissora. Ademais, as partes autoras fornecem todas as condições materiais necessárias ao pleno
desenvolvimento do menor.Destarte, estando a criança fincada de maneira material, emocional e afetiva na família das partes
autoras, com toda a proteção, conforto e segurança, qualquer alteração desse “status quo” consistiria numa aventura incerta,
penosa e efetivamente contrária aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prima pelo absoluto atendimento aos
interesses das crianças, coisa que a justiça não pode se furtar.Os documentos comprovam, de um lado, que os requerentes são
maiores de 21 anos, e de outro, que a diferença de idade entre eles e o menor é superior a 16 anos, bem como não são irmãos
e nem ascendentes dele, o que preenche os requisitos exigidos pelo art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.O estudo
social confirma que o adotando está bem integrado na família substituta, cercado de amor, carinho e dedicação, de maneira que
atende o escopo precípuo do Estatuto Menorista. Ademais, o ato de adoção lhe é vantajoso, bem como os motivos ensejadores
do pedido são legítimos, de maneira a atender o art. 43 do mesmo diploma legal.Ainda, sendo o adotando menor de 12 anos e
estando com os adotantes há mais de um ano, não há necessidade de maior prazo para o estágio de convivência.Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Adoção ajuizada por VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA e SHEILA MURADOR, para o
fim de: a) conceder a adoção pretendida pelas partes autoras, como se filho deles tivesse nascido o menor; b) declarar que
o vínculo se estende às suas respectivas famílias, como se o menor tivesse nascido neto dos pais dos autores; c) determinar
a abertura de novo assento de nascimento do menor, que passará a se chamar H. M. R.Após o trânsito em julgado desta,
expeça-se o mandado necessário para a inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais, onde serão consignados os nomes
dos adotantes como pai e mãe legítimos do menor, e os nomes de seus ascendentes, observado o novo nome dele, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º