Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2323
423
- Agravado: RESERVA 3 INCORPORADORA S/A - Agravado: RESERVA DE ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: RESERVA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA. - Agravado: RIO MADEIRA INCORPORADORA
LTDA. - Agravado: RIONEGRO INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SAIPH INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SALVADOR
2 INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., - Agravado: SANTA
GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: SANTANA INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SÃO
BERNARDO 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Agravado: SÃO BERNARDO 2 SPE LTDA. - Agravado: SÃO
JOÃO CLIMACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: SAVELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA. - Agravado: SCORPIO INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SCORPIUS INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SERRA
BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. - Agravado: SIRIUS INCORPORADORA LTDA. - Agravado: SPASSO MOOCA
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Agravado: SPE ABELARDO BUENO 3600 INCORPORAÇÕES LTDA. Agravado: SPE ALMIRANTE BALTAZAR 131 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE ASSIS BUENO 30 INCORPORAÇÕES
LTDA. - Agravado: SPE BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: SPE BARONESA DE
POCONÉ 222 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE BMI 600 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE CESÁRIO DE
MELO 3600 INCORPORAÇÕES S/A - Agravado: SPE CHL LXXXII INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE CHL XCII
INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE CHL XCIV INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE CHL XCVI INCORPORAÇÕES
LTDA. - Agravado: SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE CHL XL INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE
DALCÍDIO JURANDIR 255 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE DOM HELDER CÂMARA 3152 INCORPORAÇÕES
LTDA. - Agravado: SPE DONA MARIANA 187 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE ESTRADA CABUÇU DE BAIXO
INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE ESTRADA DO MAGARÇA 1870 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE
ESTRADA DO MONTEIRO 323 INCORPORAÇÃO LTDA. - Agravado: SPE GC ESTRADA DO RIO GRANDE 1320
INCORPORAÇÕES S/A., - Agravado: SPE GENERAL MITRE 137 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE JAIME POGGI
INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE LARGO DO MACHADO 21 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE LUCIO
COSTA 1700 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE MARQUÊS DE SÃO VICENTE 187 INCORPORAÇÕES LTDA. Agravado: SPE MARQUES DE SÃO VICENTE 2 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA.
- Agravado: SPE PDG LN 11 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS
S/A. - Agravado: SPE RANGEL PESTANA 256 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Agravado: SPE VPA 144 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPE VPA 244
INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: SPRINGS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Agravado: STELLA MARIS
INCORPORADORA LTDA. - Agravado: STXROCK 10 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A - Agravado: TAGIPURU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Agravado: TALIA INCORPORADORA LTDA. - Agravado: TEIXEIRA DE
BARROS INCORPORADORA LTDA. - Agravado: TERRAS DE BONITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 03 LTDA. Agravado: TIRADENTES INCORPORADORA LTDA. - Agravado: TOQUIO INCORPORADORA LTDA. - Agravado: VASSOURAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: VEGA INCORPORADORA LTDA. - Agravado: VICENTE FERRER
INCORPORADORA LTDA. - Agravado: VILLAGE RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Agravado: VILLAGIO
SPLENDORE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A - Agravado: VIRGINIA INCORPORADORA LTDA. - Agravado: VITAL
PALÁCIO MIRAFLORES INCORPORADORA LTDA. - Agravado: VITALITY EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., Agravado: VITELIUS INCORPORADORA LTDA. - Agravado: WAURÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado:
ZMF 23 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: ZMF 5 INCORPORAÇÕES LTDA. - Agravado: ZMF 9 INCORPORAÇÕES LTDA.
- Agravado: CHL CVII INCORPORAÇÕES LTDA. - Interessado: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA - Administradora Judicial - Vistos. Requer o agravante, pelas razões de fls. 2.665/2.667, a reconsideração da decisão
deste relator que indeferiu o processamento do agravo com efeito suspensivo. Os argumentos do agravante, lastreados na
Resolução nº 2.682/1999 do Banco Central do Brasil, não justificam a concessão do efeito pretendido. De acordo com o art. 2º,
“caput”, da referida Resolução, a classificação da operação de crédito no nível de risco correspondente, de acordo com os
fatores discriminados nos incisos I e II, é de responsabilidade da instituição financeira, sendo no mínimo discutível a alegação
de que o rebaixamento do crédito do agravante para o nível de risco “H” irá lhe causar dano e risco coletivo para o sistema
financeiro nacional, até porque a recuperação judicial das agravadas pode, em tese, aumentar as chances de recuperação do
capital emprestado. Além disso, para as operações de crédito com prazo de liquidação superior a 36 meses os prazos previstos
no inciso I do art. 4º da Resolução BACEN 2.682/1999 devem ser contados em dobro (§ 1º). Não bastasse, dispõe o “caput” do
art. 7º da mencionada Resolução, que a operação classificada como de nível de risco “H” deve ser transferida para conta de
compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível de risco.
Isso significa que se o rebaixamento do crédito do agravante foi motivado pelo deferimento do processamento da recuperação
judicial das agravadas, o provisionamento determinado pelas normas do Banco Central do Brasil terá coincidido com o fim do
stay period, inexistindo obrigação imediata de provisionamento como quer fazer crer o agravante. Assim sendo, fica mantida na
íntegra a decisão impugnada, processando-se o recurso sem efeito suspensivo. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2017.
Alexandre Marcondes Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Eduardo
Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ferdinando Cesar Lunardi Filho (OAB: 270832/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2053088-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael
Vieira de Aquino Sanches - Agravado: Wilson Pereira Júnior - Processe-se. Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de
Origem, por entender desnecessário. O recurso insurge-se contra r. decisão singular que, nos autos de “ação de obrigação
de fazer convertida em dano moral com retenção de arras”, nomeou o autor, ora agravado, como depositário da embarcação
denominada “cachorro loco”. As alegações recursais defendem a reforma da decisão, pois lastreada em suposta avença de
trespasse de posto de gasolina que não chegou a ser formalizada. Há pedido de efeito suspensivo que, diante da análise
dos documentos apresentados nos autos, deve ser deferido. Ressalte-se que a demanda foi ajuizada sem ser apresentado
pelo autor qualquer documento que comprove a existência e eventuais termos do suposto instrumento que versava sobre
a transferência do estabelecimento empresarial. E assim compreendido, prudente que seja concedido o efeito suspensivo
pleiteado para obstar que a embarcação de titularidade do recorrente fique sob a guarda do agravado, pois incerta a questão
atinente à exigibilidade das arras discutidas. Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo
Civil. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/
SP) - Pericles Rosa (OAB: 104240/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º