Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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Processo 1009484-17.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano
Cesar Buttignon - Telefônica Brasil S/A - “Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação apresentada”. - ADV:
LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1009572-55.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Cesar
Crnkovic - - Carlos Alberto Aguilar - - João Goulart - - Ismael Coppi - - Mathilde da Silva Andrade - - Maria Munhoz Veronese
- - Edson Honorato Marleta - - Ines Berenice Moraes Veronese - - Marinalva Augusto Bardaquim - - Espólio de Arthur Collette
- - Jose Mauricio Ortega - - Ana Vitoria Fontana Mendes Pereira - - Maria José Mendonça Gobato - - Maria Aparecida Latrario
Malimpensa - - Mario Salvador Paschoalino - - Maria Aparecida Lupi Voltatodio - - Gilberto Aparecido Malimpensa - - Eva Eli
Aparecida da Silva - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Regularmente intimados para comprovarem a impossibilidade de arcarem com
as custas e encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, os autores quedaram-se inertes, deixando de promover a
juntada dos documentos mencionados na decisão 413.Por conta disto, através da decisão de fls.417, ante a não comprovação
da sua necessidade, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo que na ocasião foi concedido o prazo de dez
(10) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.Considerando a existência de vários autores, houve
a solicitação de prazo adicional para cumprimento do disposto na decisão de fls.417, o que ensejou a concessão de mais
quinze (15) dias (fls.422).Através da petição de fls.425/427, foram juntados comprovantes de recolhimento das custas iniciais
realizados pelos coautores Ismael Coppi, João Goulart, Mario Salvador Paschoalino, Maria José Mendonça Gobato, Marinalva
Augusto Bardaquim, Inês Berenice Moraes Veronese, José Maurício Ortega, Mathilde da Silva Andrade, Carlos Alberto Aguilar,
Gilberto Aparecido Malimpensa, Maria Aparecida Latario Malimpensa, Espólio de Silvio Américo Voltatodio e Espólio de Otávio
Veronese. Em relação ao coautor Espólio de Arthur Colette, em que pese o alegado às fls.426, observo que foi juntado tãosomente o comprovante da taxa de mandato (fls.428). Pois bem.Em relação ao espólio Arthur Colette, concedo o prazo adicional
de dez (10) dias, para que seja comprovado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.Os coautores Edson
Honorato Marleta, Ana Vitoria Fontana Mendes Pereira e Eva Eli Aparecida da Silva, não comprovaram a necessidade da
gratuidade processual e, regularmente intimados através da decisão de fls. 417, deixaram de recolher as custas iniciais. Isto
posto, julgo extinta a ação em relação a eles, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC. Providencie o cartório as anotações
necessárias.Homologo, ainda, ante o alegado às fls.426, a desistência da ação em relação ao coautor Fernando César Crnkovic,
com fundamento do art. 485, inc. VIII do CPC. Anote-se.Prossiga-se, no mais, oportunamente, em relação aos demais autores,
Espólio de Arthur Colette (desde que comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme acima determinado), Ismael
Coppi, João Goulart, Mario Salvador Paschoalino, Maria José Mendonça Gobato, Marinalva Augusto Bardaquim, Inês Berenice
Moraes Veronese, José Maurício Ortega, Mathilde da Silva Andrade, Carlos Alberto Aguilar, Gilberto Aparecido Malimpensa,
Maria Aparecida Latario Malimpensa, Espólio de Silvio Américo Voltatodio e Espólio de Otávio Veronese. Porém, antes de
determinar a citação, determino que se esclareça em dez (10) dias, qual o critério utilizado para chegar-se ao montante recolhido
por cada um dos autores acima identificados no valor de R$143,68, sendo que o valor da causa corresponde a R$258.636,00.
Após, tornem conclusos.Finalmente, comprove-se em dez (10) dias, que Maria Munhoz Veronese é representante do espólio de
Otávio Veronese e que Maria Aparecida Lupi Voltatodio é representante do espólio de Silvio Américo Voltatodio. Do contrário,
todos os herdeiros deverão compor o pólo ativo.Intime(m)-se. - ADV: CELSO BENEDITO CAMARGO (OAB 136774/SP)
Processo 1009689-46.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - José Benedito Ferreira - - Luciana
Ap. Crotti Silva Ferreira - Vagner Jose Monaretti - Fls. 113/115. Recolhimento incorreto do réu-reconvinte. Os R$ 500,00 dizem
respeito a honorários advocatícios, que devem ser depositados em conta judicial, e não recolhidos a título de taxa judiciária,
como se fez. Deverá o advogado do réu administrativamente tentar a restituição do valor junto aos cofres públicos, questão
alheia a este processo, no qual, porém, fica advertido o réu-reconvinte: o recolhimento não tem valor a título de pagamento dos
honorários. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: VALERIA ALEXANDRE LIMA (OAB 199861/SP), GLAUDECIR JOSE
PASSADOR (OAB 66186/SP)
Processo 1009792-24.2014.8.26.0566 - Monitória - Duplicata - CONCREBAND TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA Vistos.Fls. 142: Defiro. Expeça-se a certidão solicitada.Após, como não houve a indicação de bens à penhora, ao arquivo nos
termos do art. 921, inc. III, do CPC.Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP)
Processo 1009876-54.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mario
Eduardo de Cico - “Vistos. 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema BACEN-JUD, nos termos do artigo
854 do CPC, observando-se que consta taxa recolhida às fls. 67/68. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intimese o executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação,
no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio e determino
a transferência e liberação do numerário em favor do exequente. 2 - Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já
determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). 3 - Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o
exequente para manifestação e indicação de bens em nome do executado, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo nos
termos do art. 921, inc. III, do CPC. Intime-se.” (pesquisa realizada com bloqueio no valor de R$534,38 devendo o exequente
efetuar depósito de diligência ou taxa postal para intimação do executado) - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP)
Processo 1010807-57.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eco Ambiental Resíduos
Sólidos Ltda - ME - Guilherme Pereira Freitas - Vistos.Ante a certidão de fls. 60, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se.
- ADV: THAYZE PEREIRA BEZERRA (OAB 309254/SP)
Processo 1011040-54.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sapra Landauer Serviço de
Assessoria e Proteção Radiológica Ltda. - (Requerente providenciar em 10 dias o recolhimento de mais 01 taxa no valor de
R$12,20 - cod.434-1, visto tratar-se de 2 pessoas distintas) - ADV: ALINE GIELFI MANGILI (OAB 224651/SP)
Processo 1011120-18.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel Honório da
Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos.Ante a petição de fls. 105, julgo extinta a execução de sentença, com fundamento
no art. 924, inc. II do CPC.Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 104 a favor da Defensoria.
Transitada esta em julgado e recolhidas as custas em aberto pelo(a) devedor(a), arquivem-se os autos, observando-se as
anotações necessárias.Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO
EMILIANO FERREIRA (OAB 265826/SP)
Processo 1011287-69.2015.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Ccm
Representações Ltda - - Antonio Carlos Martins - - Vanice Arlete Rossi Martins - Vistos.Primeiramente, considerando o disposto
no art. 9º do CPC, sobre o pedido de desbloqueio (fls.190/195), manifeste-se a exequente em cinco (05) dias.Observo que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º