Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2325
2106
31/03/2017 - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ALBERTO HAROLDO ELIAS SOBRINHO (OAB 218852/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0042057-36.2010.8.26.0114 (114.01.2010.042057) - Procedimento Comum - Habitação - Adail Biancareli - - Maria
Judite Martins Biancareli - - Marcia Maria Bortolassi Armelin - - Alberto Francisco Naccarato - - Beatriz Pisani - - Juliana Canovas
Naccarato - - Cassio Antonio Armelin - - Dahyl Salvadego de Queiroz - - Maria de Fatima Arraes Coelho - - Heber da Silva
Carvalho - - Renato Tonetti Junior - - Isabel Cristina Pellucio Tonetti - - Viviane Cristina Bardin de Queiroz - - Fabio Tadeu
Raposo - - Erica Cristiani da Luz Raposo - - Luciana Gonçalves - - Sonia Aparecida Rodrigues dos Santos - - Wladimir Ferreira
Batista da Mota - - Jose Eduardo Felicio - - Maria Camila Rosa - - Damaris Zuliani Felicio - - Isabel Cristina Pellucio Tonetti - Jose Roberto Andrade dos Santos - - Magnus Correa Marques Russo - - Maira Bighetti - - Tiago Raul Rondon Dini - - Mariana
Furtado Menin - - Paulo Polcelli - - Neide Ackermann Polcelli - - Ricardo Sazima - - Claudineia Mara Guiducci da Mota - - Eliane
Cristina Bassanin - - Rebata Tonetti Junior e outros - Cyrela Holanda Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.1-Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença de folha 881, cumprindo-se o lá determinado.2-Folhas 884/885: anote-se e observe-se.3Cumpra-se o determinado nos apensos.4-Intime-se. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARIA CECÍLIA
MIGUEL (OAB 197861/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), JULIANO
COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 0045242-53.2008.8.26.0114 (114.01.2008.045242) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Eduardo Gazeti
Junior - Renata Toledo do Nascimento Gazeti - Vistos.EDUARDO GAZETI JUNIOR apresentou a presente impugnação ao
cumprimento de sentença contra RENATA TOLEDO DO NASCIMENTO GAZETI alegando, em síntese, que há excesso de
execução nos cálculos da exequente em razão da cobrança indevida de valores, da ausência de descontos proporcionais da
taxa de administração da locação, da aplicação de multa pelo inadimplemento voluntário e da inclusão na planilha de débitos
dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, sustentando que a impugnada que, em verdade, sucumbiu.
Aduziu ser devida apenas a quantia de R$ 26.006,95 (fls. 218). Requereu o reconhecimento do excesso de execução.Não
houve garantia do juízo.Devidamente intimada, a impugnada manifestou-se sobre a impugnação apresentada, reconhecendo
a cobrança excessiva relativa aos meses compreendidos no período de janeiro/2010 à maio/2010, cujos valores de alugueis
foram repassados na proporção correta pela administradora do imóvel. No mais, sustentou serem devidas as demais cobranças,
rechaçando os argumentos do impugnante.É o relatório.Decido.A presente impugnação deve ser acolhida em parte.De início,
cumpre reconhecer que os valores cobrados pela exequente, relativos aos meses compreendidos no período de janeiro/2010
à maio/ 2010 são indevidos, como a própria exequente reconheceu às fls. 260.Do mesmo modo revela-se indevida a cobrança
de honorários sucumbenciais, uma vez que foi a exequente que sucumbiu na fase de conhecimento, conforme se depreende da
sentença de fls. 129/133.Tal confusão se deu em razão do julgamento conjunto da ação e da reconvenção, todavia não se pode
olvidar que não se altera o tratamento dado às partes, justamente para evitar este antagonismo.Ademais, do desfecho dado ao
caso, conclui-se que o autor, ora executado, foi vencedor da ação, pois teve reconhecido em sentença o seu direito de receber
alugueis relativos à fração ideal que detém do imóvel cujo domínio é dividido com a exequente, e na reconvenção, sucumbiu em
parte mínima dos pedidos, restando, de tal modo, patente a inexigibilidade da cobrança.Assiste razão ao executado também no
que toca à multa prevista no art. 523 do CPC aplicada pela executada, ao menos no que tange ao momento de sua incidência,
uma vez que a exequente desconsiderou a necessidade de intimação do executado para pagamento ou impugnação, bem
como o decurso do prazo de quinze dias após a intimação para inserir a penalidade em sua planilha de débitos.Inobstante,
pela disposição expressa do art. 523, §1º e art. 525 do Código de Processo Civil, a multa é aplicável, haja vista ter o executado
apresentado impugnação sem, contudo, efetuar o pagamento espontâneo.Assim, em se tratando da multa prevista no art. 523
do Código de Processo Civil, deverá ser considerada sua incidência após o decurso do prazo de 15 dias corridos, contados da
intimação para pagamento (fls. 195), nos termos do artigo, 523, § 1º do Código de Processo Civil.Por fim, não procede a alegação
do executado, de excesso de execução no que toca à não concessão do desconto relativo às taxas de administração da locação,
pois a sentença de fls. 128/133 foi clara ao condená-lo no pagamento das diferenças dos alugueis recebidos sem desconto da
taxa de administração, o que torna devida a cobrança levada a efeito pela exequente.Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE
a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por EDUARDO GAZETI JUNIOR contra RENATA TOLEDO
DO NASCIMENTO GAZETI GONÇALES para reconhecer o excesso de execução com relação à cobrança das diferenças dos
alugueis relativos aos meses compreendidos no período de janeiro/2010 à maio/2010 e à cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, assim
como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 15% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação, a teor do artigo 85, §14, do diploma
processual.Apresente a exequente novo cálculo do seu crédito. - ADV: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA (OAB 144715/SP),
LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP), JOÃO PAULO SANGION (OAB 216911/SP), RAPHAEL LONGO
OLIVEIRA LEITE (OAB 235129/SP), RAFAEL BASILE YARYD (OAB 235653/SP)
Processo 0046618-21.2001.8.26.0114 (114.01.2001.046618) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Primu’s Camp Empreendimentos Comerciais Ltda. - Banco Santander S/A - “Para Dr. Milton A.
Minatel retirar o mandado de levantamento expedido.” - ADV: MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), RICARDO
PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ANTONIO CARLOS DE ABREU JUNIOR (OAB 42605/SP)
Processo 0047114-64.2012.8.26.0114 (114.01.2012.047114) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Priscila Perpetua Oliveira do Valle - Requeira o exequente o que
de direito para o prosseguimento do feito, pois não houve comprovação do pagamento do débito. Decorrido o prazo legal
sem manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), LAÉRCIO FLORENCIO
DOS REIS (OAB 209271/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0050804-33.2014.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0119581-20.2011.8.26.0100 - 40 ª Vara Cível
do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - ARRIMO FACTORING FOMENTO - Para a apreciação do pedido de fls.
53/54, providencie o requerente o recolhimento da taxa pertinente à pesquisa (BACENJUD e INFOJUD), no valor da tabela
vigente, sendo 01 (um) valor para cada órgão e CPF e/ou CNPJ pesquisados, consoante o provimento CSM nº 2195/14. ADV: LEANDRO TELLES (OAB 241048/SP), JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP), JORGE LUIZ BATISTA
KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP)
Processo 0054557-76.2006.8.26.0114 (114.01.2006.054557) - Execução de Título Extrajudicial - Marlon Moraes Vigato Daniel Felipe Prado - - Rosy Marta Martins Munhoz - - Nancy Vargas - Vistos.Folhas 139: Defiro.Para o cargo de perito, nomeio
o Sr. Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Júnior, intimando-o para estimar seus honorários.Intime-se. - ADV: ANDRE AMIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 152868/SP), CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB
242511/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º