Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos
processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações
anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fatima Aparecida Zuliani Figueira
de Godoi (OAB: 119384/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2064608-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravado: Antonio
Inácio - Agravado: Antonio Ademir Martin Capelanes - Agravada: Denise Simões Bento Falcirolli - Agravada: Cleonice Rosado
- Agravado: Marcos Aurelio Oliver Rosado - Agravado: Roberto Rosado - Agravada: Edna Rodrigues Abuchaim dos Santos Agravado: José Alves dos Santos - Agravado: Hélita Magalhães - Agravado: Ivone Moreli da Silva Moia - Agravada: Mary Hely
da Silva Abrahao - Agravada: Maria de Lourdes Sponton Zanqueta - Agravada: Tereza Sponton Zanqueta - Agravante: BANCO
DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo,
faculto aos interessados manifestação, no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e
2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Fatima Aparecida Zuliani Figueira de Godoi (OAB: 119384/
SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2066840-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A - Agravada: Milene Gomes Camacho - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE
18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos
processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações
anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB:
79797/SP) - Maria Aparecida Alves (OAB: 71743/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio Salas 306/309
Nº 2066840-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A - Agravada: Milene Gomes Camacho - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo,
faculto aos interessados manifestação, no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e
2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Maria Aparecida Alves
(OAB: 71743/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2066842-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Sérgio Luiz Ferrari (Justiça Gratuita) - Designado pela Presidência da Seção de Direito
Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito
Privado e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando
as designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Arnor Serafim
Junior (OAB: 79797/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2066842-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Sérgio Luiz Ferrari (Justiça Gratuita) - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida
pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à
Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que
foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como
apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva
não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista
e comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo,
faculto aos interessados manifestação, no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e
2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Ivan Carlos de Almeida
(OAB: 173886/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º