Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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indicando que a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou de providenciar nos autos documentos indispensáveis
para o regular andamento do feito, bem como deixou de regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Habitação promovida por Ina Maria Ferreira de Campos contra Bradesco Seguros S.A, nos termos do artigo 485, inciso
IV , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas tendo em vista a gratuidade deferida
à parte autora, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0003966-22.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Habitação - Bradesco Seguros S.A - Ante a certidão retro
indicando que a parte autora apesar de devidamente intimada, deixou de providenciar nos autos documentos indispensáveis
para o regular andamento do feito, bem como deixou de regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Habitação promovida por Fábio Alves da Silva contra Bradesco Seguros S.A, nos termos do artigo 485, inciso IV , do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas tendo em vista a gratuidade deferida à parte
autora, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0004874-50.2012.8.26.0279 (279.01.2012.004874) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Sebastião dos Santos - Fls. 135: Defiro o pedido do autor, procedendo a serventia o desbloqueio do veículo em
questão (fls. 038), a ser realizado através do sistema RENAJUD, com urgência.Após, manifeste-se o requerente, em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MARCO POLO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB
71278/RS)
Processo 0008491-62.2005.8.26.0279/01 (279.01.2005.003629/1) - Embargos à Execução - Fiat Automóveis S/A - Fazenda
Estadual - Ante a certidão supra, providencie o patrono da embargante a RETIRADA do Mandado de Levantamento Judicial de
fls. 598. - ADV: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP), FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB
58079/SP), FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE GALHANO PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2017
Processo 0000020-12.2016.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Willian Paes de Camargo - Vistos.Oficie-se ao Juízo das Execuções Criminais ou DEECRIM competente,
encaminhando-se as cópias necessárias para aditamento da guia de recolhimento provisória (fls. 181/182).Sem prejuízo, intimese o réu para pagamento da multa cumulativa no prazo de dez dias. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento,
extraia-se certidão da sentença e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das
Execuções Criminais competente.Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo convênio DPE/
OAB-SP, conforme previsto na tabela do referido convênio para o presente caso (fase recursal).Em relação ao valor apreendido,
cumpra-se a determinação de fls. 166.Averbações e comunicações de praxe.Int. - ADV: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB
303331/SP)
Processo 0000139-95.2017.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Marcos Luiz Nunes
Leite - Filipe Alexandrino Baltazar - Fls. 1/2: Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP
com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público contra MARCOS LUIZ NUNES
LEITE; anote-se e oficie-se ao IIRGD comunicando a presente decisão. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito,
no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP e requisite-se defensor pelo sistema informatizado (OAB/
Defensoria Pública). Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo
397 do CPP. Em consonância com a celeridade processual, elevada a princípio constitucional, aliado as normas processuais
vigentes, designo desde já audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de março de 2017 às
13:30 horas. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias a realização do ato processual - ADV: FILIPE
MARTINS DOS SANTOS (OAB 303280/SP)
Processo 0000139-95.2017.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Marcos Luiz Nunes
Leite - Filipe Alexandrino Baltazar - Vistos.Considerando-se os elementos constantes nos autos e havendo dúvidas acerca da
sanidade mental do denunciado Marcos Luiz Nunes Leite, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, instauro
incidente de insanidade mental para que o denunciado seja submetido a exame médico-legal por médico psiquiatra selecionado
pela Direção Regional de Saúde (DIR) de Sorocaba-SP.Desde já, formulo os seguintes quesitos que deverão ser respondidos
pelos senhores peritos:1- O réu, ao tempo da ação (26/01/2017), por doença mental (inclusive, se o caso, causada por vício em
tóxicos) ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso positivo, por qual razão?2- O réu, ao tempo da ação (26/01/2017),
padecia de pertubação da saúde mental (inclusive, se o caso, a causada por vício em tóxicos) ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento? Em caso positivo, por qual razão? 3- Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores
peritos entendam necessárias? Quais? Nomeio o Dr. Filipe Martins do Santos para atuar como curador do réu. Formem-se autos
apartados com cópia da presente decisão, dando-se vista ao Ministério Público e ao curador nomeado para apresentação de
eventuais quesitos naqueles autos.Após, requisite-se a perícia com urgência, consignando-se tratar-se de feito com prioridade
na tramitação (réu preso).Cumpra-se. - ADV: FILIPE MARTINS DOS SANTOS (OAB 303280/SP)
Processo 0000200-28.2016.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Adriano de Oliveira - Matheus Augusto Nogueira - Fls. 128/131: rejeito a preliminar arguida pela defesa, uma vez que o crime
de lesão corporal culposa da direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em regra, é de ação penal pública condicionada
à representação da vítima, todavia, se o condutor está sob a influência de álcool, a ação penal é pública incondicionada, nos
termos do art. 291, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º