Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2336
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citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento restou consolidado na Súmula 426.
O percentual dos honorários advocatícios merece reduzido para 10%, diante dos critérios dispostos no art. 85 do CPC de
2015. A causa não demanda complexidade e não exigiu do advogado trabalho excepcional.”Portanto, emerge a necessidade do
prévio posicionamento a ré, na esfera administrativa, como condição à aferição da imprescindibilidade da via judicial, inclusive,
porque não há razão para obstar referida análise administrativa pela seguradora, a qual lhe seria mais benéfica caso, em tese,
ocorresse o reconhecimento do direito à indenização, visto que, não seria onerada pela obrigação de pagamento de eventuais
verbas sucumbências, inerentes à esfera judicial.Portanto, determino o que segue:Na tentativa de aproveitamento do atos
processuais, caso o resultado da avaliação administrativa seja negativa, evitando-se a repropositura da mesma ação, concedo
às partes o prazo de 45 dias para avaliação administrativa da pretensão inicial do autor e, para esse fim, determino que o autor
entregue diretamente à ré, no prazo de 10 dias, os documentos solicitados as fls.54, mediante protocolo de entrega.Decorrido o
prazo de 45 dias, intimem-se as partes para informarem o desfecho da questão na esfera administrativa. Caso o resultado seja
positivo ao autor, haverá o acolhimento da carência de ação e, em caso negativo, a ação terá prosseguimento pare a análise
do mérito, ocasião em que será prolatada a decisão saneadora e determinada a realização a perícia médica.Intime-se. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1011131-98.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauricio Aparecido de
Souza - Banco Bradesco S/A - Às contrarrazões. Após subam os presentes autos à Superior Instância. Nada mais. - ADV: JOAO
ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011816-08.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Jose Rabelo - Aracy Francisca Rabelo - - Rosangela Eduardo Rabelo - - Rosemeire Eduardo Rabelo Zanquini - - Silvana Eduardo Rabelo Sabha
Dias - - Rogerio Eduardo Rabelo - - Fausto Eduardo Rabelo - - Jose Claudio Rabelo - Eletropaulo Metropolitana - Vistos.ARACY
FRANCISCA RABELO, ROSANFELA EDUARDO RABELO, ROSEMEIRE EDUARDO RABELO ZANQUINI, SILVANA EDUARDO
REBALO SABHA DIAS, ROGERIO EDUARDO REBELO, FAUSTO EDUARDO RABELO, JOSE CLAUDIO RABELO e EDUARDO
JOSE RABELO qualificados nos autos, moveram ação revisional de consumo de energis elétrica, cumulada com indenização por
danos materiais e morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Apresentam-se
como proprietários do imóvel situado na rua Martin Carvalho, 210, nesta cidade e desde junho de 2015 passaram a observar
um aumento injustificado nos valores das contas de consumo de energia elétrica, o que, todavia , não apresenta fundamento
fático, visto que desde o falecimento do antigo proprietário, sr. Raimundo Eduardo Rabelo, o imóvel se apresente praticamente
vazio, sem consumo de energia elétrica. Afirmam que em 06/06/2016 um técnico da ré compareceu ao imóvel para a análise do
medidor 11681871, classe 2, onde foi constatado o erro, relativo ao registro superior ao real. Na ocasião, houve troca para o
medidor 15067250. No entretanto persistiram as cobranças pela ré e, perante uma nova analise administrativa, em julho de 2016,
a ré se posicionou quanto à correção das cobranças e, ainda, encaminhou o nome do genitor dos autores, antigo proprietário
do imóvel, aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Mencionam que essas circunstâncias lhe causaram danos morais
e materiais, cujas indenizações postulam através da presente ação (fls. 12/13).Juntaram documentos (fls.14/79).Citada (fls.81),
a ré apresentou contestação (fls.86/98), onde argumentou não haver irregularidades no serviço prestado, visto que os autores
consumiram a energia, alegam também a legalidade na suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento do usuário.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral sofrido pelos autores, requerendo assim a improcedência dos pedidos inciais.
Apresentada a réplica (fls.116/120).É o relatório. Passo à decisão saneadora.Inexistem preliminares processuais passíveis de
apreciação.Remanesce a análise do mérito e a ação não comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista
a natureza técnica da matéria controvertida.Fixo como pontos controvertidos:1) a aferição da regularidade, ou não, dos valores
cobrados pela ré, em decorrência do registro de consumo de energia elétrica junto ao imóvel descrito na petição inicial, situado
na rua Martin Carvalho, 210, nesta cidade, a partir de junho de 2015 até junho de 2.016, período que retrata as impugnações
discriminadas às fls. 03.2) o exato valor, eventualmente, cobrado a maior no referido período, se existente.Para o esclarecimento
dessa questão, nomeio o perito engenheiro elétrico, Sr. Marcelo Campos da Silva Velho.À luz do artigo 95, “caput”, do Código de
Processo Civil, a remuneração do sr. Perito judicial deverá ser rateada entre ambas as partes, na proporção de 50% para cada
uma e, quanto à parte cabível aos autores, deverá ser requisitada a reserva junto à Defensoria Pública, visto que beneficiários
da gratuidade processual (fls. 80).Providencie a Secretaria:1) As intimações das partes, através de seus patronos, pela imprensa
oficial, para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 15 dias;2) Após, intime-se o sr.
perito judicial para estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 10 dias;3) Na sequência, dê-se ciência às partes acerca
da estimativa dos honorários periciais, no prazo comum de 05 dias e caso inexistam impugnações, providencie a ré o depósito
judicial, à disposição deste processo, no prazo subsequente de 10 dias, da parte ideal cujo custeio lhe compete (50%) e, quanto
à parte cabível aos autores, deverá ser requisitada a reserva junto à Defensoria Pública, visto que beneficiários da gratuidade
processual (fls. 80).;4) Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o sr. perito judicial para apresentação do
laudo em 45 dias.Intime-se. - ADV: EURIPEDES APARECIDO DE PAULA JUNIOR (OAB 278751/SP), MOYSES ZANQUINI (OAB
79547/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1012245-72.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - José Josivaldo
Ferreira Bezerra - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Procedi ao cumprimento ao r. Despacho/Decisão de fls. 57/58,
intimando eletronicamente o senhor perito judicial e expedindo competente citação postal. Nada Mais. - ADV: ALFREDO
ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB 272012/SP)
Processo 1012534-05.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Obrigações - Plastijapa Indústria e Comércio Ltda Eletropaulo Metropolitana - Às contrarrazões. Após subam os presentes autos à Superior Instância. Nada mais. - ADV:
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), HELTON NEI BORGES (OAB 327537/SP)
Processo 1014231-61.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arujá Petróleo Ltda - 3-l Serviços de
Pintura Eireli - Para expedição do mandado, providencie o autor o recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça, observando
o novo valor determinado pelo provimento CG Nº 28/2014, publicado a fl. 29 do DJE de 28/10/2014. No valor de 3 UFESPs
(R$75,21). Prazo 05 dias, observando tratar-se de duas diligências, ante a natureza da ação. - ADV: RENATA MENEZES DE
ASSIS CAPPONI (OAB 260423/SP)
Processo 1014243-75.2016.8.26.0161 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Hsd Indústria e Comércio de
Produtos Promocionais Ltda - Wander Correa - Vistos.Recebo os presentes embargos à execução. Manifeste-se o embargado/
exeqüente no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil). Indefiro o efeito suspensivo em relação à
ação de execução, tendo em conta a possibilidade de sobrestamento da ação principal após eventual arrematação do bem
penhorado, se necessário, nos moldes do artigo 919, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no processo de execução acerca da existência dos presentes embargos, fazendo-se constar a ausência de efeito
suspensivo, certificando-se.Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB 273511/SP), WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º