Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2343
653
SP), JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 153555/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB 19927/SP)
Processo 1132226-84.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Bianca Indústria e Comércio Ltda - Epp - - Gilmar Morelato - - Taiji Morita - Vistos.Fls. 63 e 64: Ciência da certidão expedida e
do mandado cumprido negativo.Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1136374-41.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Queiroz Galvão Sabiá
Empreendimentos Imobiliários S/A - Condomínio Wish Panamby - Vistos. Fls. 216/229: Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento e informe a agravante em que efeito o recurso foi
recebido.Intime-se. - ADV: JOSÉ VICENTE LOPES DA HORA (OAB 352348/SP), PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP)
16ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE POYARES MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBSON ALVES BEZERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2017
Processo 0000300-60.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1054802-68.2013.8.26.0100) (processo principal 105480268.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Banco Bradesco S/A - Vila Dalila Calçados e Bolsas - Vistos.
Aguarde-se decurso do prazo para eventual impugnação do executado.Int. - ADV: ALEXANDRE POLICARPO ZAMBELLI (OAB
263579/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 0005368-88.2017.8.26.0100 (processo principal 0180498-78.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Maria
Vilma Neri de Figueiredo - Cia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Vistos. Fls.164 e ss:Trata-se de reiteração, em linhas
gerais, da impugnação oferecida e já rejeitada a fls.114/121 e 151.Diante do teor da certidão de fl.147, foi reconhecida nulidade
absoluta, por falta de intimação da executada para pagamento voluntário, a partir de fls.33, inclusive, nos termos da decisão de
fl.151.Pesem as alegações da reiteração da impugnação de fls.164 e ss, o caso não é de extinção do cumprimento de sentença,
mas de mera republicação das decisões de fls.33 e 108, o que já foi feito. Não houve prejuízo à parte executada, que compareceu
espontaneamente nos autos, exercendo pleno contraditório, formulando inclusive duas impugnações ao cumprimento de
sentença, aplicando-se analogicamente ao caso os arts.239, § 1º; 282, § 1º e 283, § único, todos do CPC.Observo que, apesar
da concessão de novo prazo para pagamento voluntário, com correta publicação a fl.152, a executada quedou-se inerte, não
efetuando o pagamento voluntário.Rejeito, pois, a reiteração de impugnação.Deixo de condenar a impugnada no pagamento de
custas e honorários, posto que não deu causa ao equívoco de falta de intimação verificado.Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, em 15 dias.Int. - ADV: VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP), TERESA GUIMARAES TENCA
(OAB 136221/SP), JARBAS ALESSANDRO ROCHA MARQUEZE (OAB 144677/SP)
Processo 0005790-63.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1030863-59.2013.8.26.0100) (processo principal
1030863-59.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - PAULO SANTOS
MARIGO - Considerando que o patrono do exequente não foi devidamente intimado, encaminho a r. Decisão de fls. 37 para
republicação:”Vistos. Em virtude do acordo a que chegaram as partes, suspendo o andamento do feito, conformeprevisto no
artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. Em face do lapso temporal que irá transcorrer até o cabal cumprimento do acordo,
remetamse os autos ao arquivo onde lá deverão aguardar provocação, seja no que tange à notícia de quitação do débito, seja
no que concerne à eventual inadimplência. Intime-se. “. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006770-10.2017.8.26.0100 (processo principal 0702826-33.1992.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Lourenço Momo Indústria e Comércio Ltda Certifico que regularizei o cadastro das partes e encaminho a r. Decisão de fls. 84 para republicação:”Vistos. Proceda o cartório
à intimação do síndico para que se manifeste no prazo de 15 dias, após, independente de nova conclusão, remetam os autos ao
Ministério Público. Int.”. - ADV: ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 0009123-23.2017.8.26.0100 (processo principal 0129684-52.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Condomínio - Edison Nassif Farah - Condominio Edificio Augusto Barreto - - Maria José de Oliveira - Vistos.Fls. 16 e ss:MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ofereceu, contra EDISON NASSIF FARAH, também qualificado, impugnação
ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tendo em vista que deve ser incluído no pólo passivo da execução
Condomínio Edifício Augusto Barreto, também condenado nos autos principais, já tendo a executada quitado sua parte no débito.
Pugna pelo acolhimento da impugnação. Manifestação da parte impugnada a fls.36/39, pela rejeição da impugnação.É o relatório.
DECIDO.A impugnação deve ser rejeitada.Com efeito, da análise dos documentos de fls.23/27 (cópias da r. sentença proferida
nos autos principais e do v. acórdão, que confirmou a mesma), verifica-se ter havido condenação solidária dos executados no
pagamento das verbas de sucumbência, ora em execução. Logo, legítimo ao exequente direcionar a execução das verbas,
em sua integralidade, com relação a qualquer dos executados, na esteira dos arts.264 e 275 do CC. Logo, desnecessária
a retificação do pólo passivo do cumprimento de sentença, para inclusão do outro executado, porque é facultado ao credor,
na solidariedade passiva, exigir o cumprimento integral da obrigação com relação a qualquer dos devedores. Além disso, o
pagamento parcial realizado não extinguiu o débito, devendo a executada arcar com o saldo remanescente.Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Deixo de condenar o impugnante no
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente:”RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do
art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação
do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso
especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011,
DJe 21/10/2011) grifei Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl.35 em favor do exequente.No mais, para fins de
prosseguimento, esclareça o exequente se deseja o bloqueio de valores, no prazo de 15 dias, juntando no mesmo prazo, em
caso positivo, planilha atualizada do débito e custas, se o caso.Int. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/
SP), EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º