Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2349
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Processo 1008541-79.2015.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Representação comercial - Napolitano & Alves
Representações Comerciais Ltda. Me - Arc Logística e Alimentos Ltda. - - Lider Alimentos do Brasil S/A - Ante o exposto,
HOMOLOGO para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, a desistência pleiteada pela parte requerente e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Indenização ajuizada por Napolitano Alves Representações Comerciais
Ltda. - Me em face de Arc Logística e Alimentos Ltda., Lider Alimentos do Brasil S/A, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC/2015.Nos termos do disposto no artigo 85, §6º, do CPC/2015, condeno a parte desistente ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da
ação, que poderão ser cobrados comprovando-se que perdeu a condição de necessitada.Oficie-se com urgência ao Egrégio
Tribunal de Justiça - SJ 3.2.5 - 10 Grupo - Direito Privado (sj3.2.5@tjsp.Jus.Br), com referência ao Agravo de Instrumento n.
2216735-37.2016.8.0000 (fls. 346), informando a homologação da desistência da ação bem como esclarecendo que referidas
informações não foram prestadas na oportunidade considerando que o presente feito aguardava a certificação do decurso de
prazo para manifestação da correquerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda, em relação ao pedido de desistência da ação,
tendo inclusive decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da mesma conforme acima relatado.P.R.I. Transitada esta
em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se
baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SERGIO
RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI
(OAB 90010/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP)
Processo 1008964-05.2016.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Guilherme
Moy - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Processo número de ordem: 2016/002766.Vistos.O feito deve ser julgado extinto
na fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.De fato, já houve o cumprimento integral da obrigação (fls.
20) e expedição de mandado de levantamento (fls. 25/26).Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cumprimento
de Sentença ajuizada por LUIS GUILHERME MOY em face de CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE S/A, na fase de
cumprimento de sentença/execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.P.R.I. Transitada em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento da presente sentença, dando-se baixa definitiva no presente
feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), ROMEU AMADOR BATISTA (OAB 28068/SP),
VALKIRIA BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP)
Processo 1009019-24.2014.8.26.0066 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - JOSE LUCAS DA SILVA - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.O feito deve ser julgado extinto.De fato, a ação foi julgada parcialmente procedente. Transitada em
julgado, a parte sucumbente efetuou o pagamento da condenação (fls. 123), tendo a parte contrária concordado com o valor
depositado e pleiteado a expedição de mandado de levantamento (fls. 137) que já foi expedido (fls. 140/141), de forma que
nada mais resta senão a extinção do feito pelo pagamento.Em cumprimento ao v. acórdão pela 28ª Câmara de Direito Privado
do TJSP (fls. 114/118), a requerida fez um deposito no dia 13/11/2015, no valor de R$ 138,34 (fls. 103), porém, por equivoco,
tal valor foi depositado à disposição da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP (fls. 146). Assim, oficie-se àquele Juízo
a fim de que providencie a transferência do referido valor para o BANCO DO BRASIL S/A, agência 6621, à disposição deste
Juízo. Após, expeça-se o pertinente mandado de levantamento, conforme requerido (fls. 145). Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE LUCAS DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, em fase
de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. - ADV: DILLYANNE DE VASCONCELOS MARQUES MAGALHÃES (OAB 322364/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009135-93.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Propriedade - Maura dos Santos - Mauro dos Santos - Antonio Marcondes de Souza - - Espolio de Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Representada Por Rubiana Ferreira de Almeida
- - Espólio de Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Representada Por Alin Ferreira dos Santos - - Espólio de Maria de Fátima
Ferreira dos Santos, Representada por Edierre Ferreira dos Santos - Fazenda Pública do Municipio de Barretos - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto/SP - Manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s)/exequente(s) acerca do AR juntado retro, que retornou negativo, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), JULIANA QUEIROZ
SHIMOYAMA (OAB 367450/SP)
Processo 1009159-87.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Neuza Celia Icoma - São Francisco
Sistemas de Saúde S/e Ltda - Processo número de ordem: 2016/002808.Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não
havendo nulidades ou irregularidades a corrigir. Saneio os feitos, fixando como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos,
a contratação particular dos serviços do Hospital São Francisco, eventuais intercorrência no transporte da parte autora para
a cidade de Ribeirão Preto, reclamação junto à ANS, ocorrência ou não de causa de exclusão de cobertura, a legalidade da
conduta da ré e o valor de eventual indenização, designando dia 02 de agosto de 2017, às 15:30 horas, para realização de
audiência de instrução, debates e julgamento.Defiro unicamente a produção de prova testemunhal, que em conjunto com a
prova documental será suficiente para a demonstração ou não das alegações formuladas, juntando as partes, no prazo comum
de 10 (dez) dias, rol de outras testemunhas cuja ouvida desejam, sob pena de preclusão, observando-se o dever dos patronos
em providenciar a intimação.Não há razão para distribuição do ônus da prova de forma diversa da consignada no art. 373 do
CPC.Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), RAQUEL
ELOISA GUIDI (OAB 213971/SP)
Processo 1009291-47.2016.8.26.0066 - Produção Antecipada de Provas - Provas - José Luiz Quirino Junior - Banco Itaú
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO c.c. TUTELA DE URGÊNCIA que JOSÉ LUIZ QUIRINO JUNIOR ajuizou em face do BANCO ITAÚ S/A.Julgo
extinta a ação, na fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.Condeno o autor
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido
desde o ajuizamento da ação, que poderão ser cobrados comprovando-se haver perdido a parte sucumbente a condição de
necessitada.P.R.I. Transitada em julgado e nada sendo comprovado quanto a perda da condição de necessitada da parte autora,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1009405-54.2014.8.26.0066 - Monitória - Contratos Bancários - Associação de Educação e Cultura do Norte
Paulista - FAFIBE - JESSICA SILVA MOREIRA - Processo número de ordem: 2014/002999.Vistos.Intime-se a requerente, na
pessoa de seu procurador para, no prazo de cinco(05) dias, lançar sua assinatura no acordo juntado às fls. 119/122, fincando
anotado que não há assinatura digital no mesmo.Após, regularizado, tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV:
MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1009432-66.2016.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Robisson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º