Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
3029
cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento
em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas
e vincendas.1.1 Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar
o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de que houve pagamento /comprovação de fato que torna
impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão de teor contendo nome e qualificação do exeqüente
e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do
art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exeqüente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por
determinação deste juízo.A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 1.2 Intime-se o executado,
caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses,
a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada.Intimem-se. - ADV:
ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP), MARIO SERGIO
ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP)
Processo 1001284-80.2017.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.D.F.G. - M.M.B.G. - Vistos.Homologo, por
sentença, a desistência da ação manifestada a fl. 28 para que produza seus jurídicos efeitos; em consequência, JULGO EXTINTO
o processo com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao CEJUSC para desagendar a audiência
designada para o dia 16/05/2017 às 13h30, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.Condeno a parte autora
nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, facultando o recolhimento, nos termos do artigo 98, §3º do
CPC.Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que publicada esta, certifique-se o transito
em julgado.Após, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP)
Processo 1001372-89.2015.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - L.A.M.P. - R.R.P. - Ordem:
2015/002133Vistos. O feito foi sentenciado.De-se vistas ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN
(OAB 329350/SP), SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 1001407-78.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.E.A. - - P.A.A. - A.A.C. Fica intimada a parte interessada, na pessoa do seu(s) advogado(s), para encaminhar a DECISÃO/Carta Precatória e comprovar
a sua distribuição conforme Comunicado 2290/2016 e decisão da E. Corregedoria no expediente 2015/88481. - ADV: ANA
CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 1001629-17.2015.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.G.E. - D.E.E.
- Ordem: 2015/002155VistosCredor: RAFAEL GOMES ELIAS, representado por sua genitora Solange Gomes Vieira (RG nº
27.057.905-9, CPF nº 119.899.338-31). DEVEDOR: DOUGLAS EVERTON ELIAS (Rua Maria Marni barbeiro, 429, residência
Benone Soares de Queiroz, CPF nº 306.790.848-19, RG nº 34462772). Tendo decorrido o prazo legal, sem o pagamento
ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta
declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 5.236,02 (fl. 110/113).Servirá cópia desta decisão digitalmente
assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.O débito alimentar autoriza a prisão civil
do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram
no curso do processo. DECRETO a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias.De acordo com o comunicado CG nº
1145/2015, o mandado deverá ser emitido para cumprimento de forma concomitante. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA
CORREIA (OAB 313935/SP)
Processo 1001676-20.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.S. - W.F.C. - Manifeste-se
o requerente sobre carta precatoria negativa juntada às fls.134/141 - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/
SP)
Processo 1001893-97.2016.8.26.0438 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.O.S. - R.M.S. Mandado - Averbação - Decretação de Conversão da Separação em Divórcio - Família, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), MARCOS BARRETO ECCHELI (OAB 300439/SP)
Processo 1001893-97.2016.8.26.0438 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.O.S. - R.M.S. Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB, FLS. 34/35 DISPONÍVEIS PARA IMPRESSÃO. - ADV: ARETHA BENETTI
BERNARDI (OAB 223294/SP), MARCOS BARRETO ECCHELI (OAB 300439/SP)
Processo 1002179-75.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.F.S. - E.F.S.
- Ordem: 2016/000862Vistos. Fls. 31/32. Diligencie a z. Serventia, por telefone, se o caso, a respeito do cumprimento da carta
precatória de fls. 25/26.Sem prejuízo, realize-se pesquisa de endereço em nome do requerido Éder Fábio Santos - CPF nº
307.998.858-27.Sendo positiva, cite-se-o.Sendo negativa, manifeste-se o requerente.Intimem-se. - ADV: EDUARDO MIRANDA
GOMIDE (OAB 113101/SP)
Processo 1002398-88.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.V.P.S. - - L.E.P.S.
- J.L.G. - Ordem: 2016/000945Vistos. Fls. 49: A parte a autora requereu o bloqueio da CNH - Carteira Nacional de Habilitação,
bem como, dos Cartões de Credito do executado.Pois bem, embora o novo CPC em seu art. 139, IV, do CPC/2015, permita a
aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, deve-se considerar que a base estrutural
do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, e esta, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.O artigo 8º do CPC,
preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não visará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins
sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a
proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio da CNH e dos Cartões
de Credito do requerido, devendo o exequente procurar outros meios para tentar satisfazer seu crédito. Intimem-se. - ADV:
ROBERTO TORRO ZANDONA (OAB 345598/SP)
Processo 1002439-55.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - F.B.S.
- F.R.S. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB , FLS 96/97, DISPONÍVEIS PARA IMPRESSÃO. - ADV: HELIO
ARAUJO DO VALLE (OAB 73137/SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 1002467-23.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.B.S.S.A. - B.S.A.
- Ordem: 2016/000971VistosCREDORA: Kettelin Beatriz Souza da Silva Alberton (CPF 501.879.008-33, RG 60.346.671-0 SSPSP). DEVEDOR: BRUNO DA SILVA ALBERTON (endereço: Rua Irmão Buranello, 871, Jardim Paraíso, Penapolis, filho de Ilena
Maria da Silva, CPF 418.157.818-66, RG ou RNE). Tendo decorrido o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento
acordado, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 4.228,38
(fl. 64/66).Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para
protesto.O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. DECRETO a prisão do alimentante pelo prazo de
30 (trinta) dias.De acordo com o comunicado CG nº 1145/2015, o mandado deverá ser emitido para cumprimento de forma
concomitante. A presente decisão assinada digitalmente valerá como MANDADO DE PRISÃO.Intime-se. - ADV: ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º