Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1692
Processo 4005195-41.2013.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - K.R.C. - C.S.S.
- Katia Ruiz do Carmo - Aguarde-se provocação pela exequente no prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, entendese não existir interesse na penhora da quantia bloqueada, R$ 410,51.Neste contexto, expeça-se mandado de levantamento
daquela quantia a favor da executada.Depois, arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/
SP), KATIA RUIZ DO CARMO (OAB 237848/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA CHAVES VALERIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2017
Processo 0000444-79.2013.8.26.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Cledson Jose
Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de
CLEDSON JOSÉ PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-o a pagar ao autor
o valor de R$ 156.676,39, corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001074-38.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renato Lopez Junior - Stella
Nieto Canuto - - Teresa Nascimento Astolfo - Fls. 93/94: Expeça-se novo mandado em nome das executadas, devendo constar
no campo nome da parte autorizada a retirar “Teresa Nascimento Astolfo e outro”.A guia anterior foi devidamente cancelada (fls.
106).Após, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB 195482/SP), AFONSO CELSO
DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP)
Processo 0003294-72.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 0038301-62.2013.8.26.0001) (processo principal 003830162.2013.8.26.0001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - Zogbi Planejados - Silvio Roberto
Gomes Junior - - Maysa Setta Gomes - Ausente a omissão indicada na petição e nítido o propósito infringente do recurso, rejeito
os embargos. - ADV: NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP),
PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP)
Processo 0004758-68.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Felisberto da Silveira Pinto e outro - Jercina Ribeiro da Silveira - Aguarde-se por 30 dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP)
Processo 0004946-32.2011.8.26.0001 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Santana’s
Contemporary Free Home - Luiz Carlos de Aguiar Cerciari - - Carla Cerciari - Vistos, CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIAConforme se vê da inicial o período que embasou esta ação é de 2010 e 2011, além de outros períodos que se
venceram no curso da lide. E o autor juntou com a inicial ata de reunião (fls. 28) na qual se deliberou que outra seria realizada
para apresentação da proposta orçamentária para 2010 e nada foi juntado neste sentido, tampouco a proposta orçamentária de
2011 e dos anos subsequentes em que há débitos em aberto e que serão aqui cobrados. Assim, concedo prazo de 30 dias para
juntada destas atas, sob pena de improcedência da ação de cobrança. Int. - ADV: RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/
SP)
Processo 0005223-14.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum - Compromisso - Jefferson Franco Sampaio - Sebastião
Manoel Vieira Abenante - Vistos, etc.I - RELATÓRIO.1. Da natureza da lide.Trata-se de Ação de Cobrança2. Dos fatos e da
causa de pedir. Alega o autor que em 30 de junho de 2008 firmou com o réu o compromisso particular de cessão de direitos e
obrigações, referente a um imóvel situado na Rua Amazonas, 725, Apto. 51, Edifício Sunflowers, loteamento Praia das Tartarugas
Guarujá/SP.Ocorre que, no bojo do compromisso, foi estipulado que os impostos, taxas ou contribuições de melhorias seriam de
responsabilidade do cedente, ora réu, quando o fato gerador fosse anterior à assinatura do compromisso, conforme faz prova
o instrumento em anexo (Fls. 09 a 15 cláusula quinta). Todavia, o autor fora surpreendido diante da certidão positiva, referente
ao IPTU (Imposto Predial Urbano e Taxa de Lixo), dos exercícios de 2002, 2005, 2006, 2007 e 2008, obtida junto a Prefeitura
do Município do Guarujá (Fls. 16).3. Do objeto.Daí a presente ação pela qual pretende ver o réu condenado ao pagamento à
quantia de R$ 31.805,64 (trinta e um mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao IPTU do exercício
dos anos de 2002; 2005; 2006; 2007 e 2008, devidamente atualizada, acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo
pagamento. Requer, também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios em 20 %, nos termos da cláusula
décima do contrato avençado.4. Do despacho inicial (fls. 28)Determinou-se a citação por decisão de 17 de abril de 2012.5. Da
defesa (fls. 177)Curador especial contesta por negativa geral e declara não ter interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação, porquanto não tem poderes para transigir.6. Dos demais atos processuais relevantes (fls. 179)Determinado
a especificação de provas com pretensão de colheita de provas oral, por fim o interesse na audiência de conciliação. Não
houve manifestação das partes.II - FUNDAMENTAÇÃO.1. Do julgamento antecipado. Julgo antecipadamente a lide por já se
encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate.2. Do mérito.Não faz sentido, realmente,
alongar-se o feito para colheita de prova oral ou pericial, vez que a prova a ser aqui produzida é apenas de natureza documental,
vale dizer a comprovação da cessão de direitos sobre o bem imóvel com assunção de responsabilidade pelo pagamento de
consectários do imóvel e o alegado inadimplemento destas verbas que se fez com a juntada de certidão de débitos fiscais e
que foi feito pelo autor com a sua inicial.Entretanto, melhor sorte não lhe socorre uma vez que formulou na inicial o pedido
de cobrança destes valores e sequer fez prova de tê-los pago à Municipalidade, a fim de demonstrar interesse processual no
pleito deduzido. Não bastasse isso, o débito fiscal, como se vê da certidão emitida pela Municipalidade, sequer está em nome
do autor.O autor, portanto, carece de interesse processual.DECIDO.III DISPOSITIVO.1. Da decisão propriamente dita.Em face
do exposto, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, em face da absoluta ausência de interesse processual.2.
Das verbas da sucumbência.Porque sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais. Fixo
honorários advocatícios do Curador Especial em R$1.000,00 que serão suportados pelos autores.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP)
Processo 0009310-47.2011.8.26.0001 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Rosana Bonifácio - - Guilherme
Macarronio Tornelli - Paulo Sérgio Maccaronio Tornelli - Vistos.Fls. 381: Ciência à autora.Int. - ADV: LEANDRO DE MELO
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