Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência bem
como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.3.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Outrossim, deverão as
partes estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de
quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. - ADV: SERGIO RICARDO SIAUDZIONIS (OAB
180439/SP)
Processo 1005959-16.2016.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Unibanco Veiculos Administradora
de Consorcios Ltda. - Carlos Roberto de Macedo - Tendo em vista o acima certificado, republique-se a decisão de fls. 65/66. ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), JOÃO PAULO MOITINHO BRITO (OAB 281988/SP)
Processo 1006079-30.2014.8.26.0020 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EDNA BEZERRA
DOS REIS FERREIRA - ANGELO FORGGIA FERREIRA - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento. Int. - ADV: MAURICIO CARLOS PICHILIANI (OAB
183445/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO (OAB 212426/SP)
Processo 1006324-41.2014.8.26.0020 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosali Maria de Paula Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos.Interposto recurso de apelação a
fls. 155/169.Às contrarrazões, no prazo legal.Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as cautelas de estilo.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE
CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1006607-64.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - SILMARA
FUNI GONZALEZ - Cleonice Barbosa da Silva - Fls. 45/48: Defiro a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD.
Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) Autor(a) juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das
necessárias custas, nos termos do Provimento CSM 2195-2014. - ADV: MARCELO ALEXANDRE KATZ (OAB 228135/SP)
Processo 1006856-78.2015.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Marciano Cordeiro de Melo - Fls.133/134: Ciência ao autor acerca do ofício recebido. Após, arquivem-se os autos. - ADV:
ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP)
Processo 1007040-05.2013.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - FRANCISCO ROSA FERNANDES - JOSÉ CARLOS OSÓRIO - - ISMAEL GATTINONI - - MARIA MADALENA
DE JESUS GATTINONI - Fls. 123/126: Intime-se o executado para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, fica o coexecutado José Carlos intimado, na pessoa de seu
advogado, via imprensa oficial, acerca da penhora de valores (fls. 101/103), bem para que, querendo, ofereça impugnação no
prazo legal. - ADV: JOSE TEIXEIRA ERVILHA (OAB 125662/SP), SHEILA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 338493/
SP)
Processo 1007140-52.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - Bancários - Ronaldo Mendes da Silva - Banco do Brasil
S.a. - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante;
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada.Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP)
Processo 1007222-20.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos Lacerda Banco Itaucard - S/A - Vistos.Fls. 153/158: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego
provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º