Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”.Devida, portanto, a incidência da TR e da Lei nº 11.960/09, eis que o
depósito é anterior à referida data.No caso em tela, o DEPRE aplicou referida legislação, consoante se observa das planilhas
de atualização do depósito.No que diz respeito Lei nº 12.703/2012, aplicável ao caso pelos mesmos motivos da incidência da
Lei nº 11.960/09 e por força do art. 100, §12°, da Constituição Federal, com razão a executada, pois o depósito do DEPRE
não observou a necessária redução dos juros de mora quando a taxa Selic não foi superior a 8,5% ao ano. Tal constatação
decorre do fato de que a observância de referida legislação sempre é acompanhada de menção expressa nas planilhas de
atualização sob a rubrica “atualização da meta anual da taxa Selic - Lei 12.703/2012”, o que não se sucedeu na presente
hipótese.Em suma, uma vez que ambos os cálculos (da DEPRE e da executada) já observaram a incidência da TR como fator
de atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, mas no primeiro foi calculado incorretamente por não observar a Lei
nº 12.703/2012, a impugnação da executada deve ser acolhida neste ponto.4. Quanto aos juros de mora, esclareça a executada
se nos cálculos de impugnação calculou-os sobre o líquido, quando o correto deveria ser o cálculo dos juros de mora sobre
o bruto (TJSP - Apelação Cível nº 0382191-20.2009.8.26.0000 (9432715000, 994.09.382191-0), rel. Desembargador Antonio
Carlos Villen). Na primeira hipótese, deverá readequar os cálculos da impugnação, para que os juros de mora incidam sobre o
principal bruto. Prazo de 10 dias.5. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de dez (10) dias.6.
Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ
(OAB 329156/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP), EDIANGELI ROSSI IULIANO (OAB 80029/SP), MARILES
CRAVEIRO (OAB 127207/SP)
Processo 0408268-63.1993.8.26.0053 (053.93.408268-9) - Procedimento Comum - Homero de Araujo e outros - Vistos.
Fls.638/639 e 708: Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e a base de cálculo dos juros moratórios.A
DEPRE esclareceu, por meio da Informação nº 22/2015, contida no EP nº 2345/15, ora em anexo, que a adoção dos critérios da
Lei nº 11.960/09, ou seja, aplicação da TR a partir de junho de 2009 (e não quando entrou em vigor a EC nº 62/2009, em dezembro
de 2009), ocorreu apenas a partir de maio de 2012, enquanto que o depósito é de junho de 2011. Por outro lado, o plenário do
STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015”.Por conta disso, correta a impugnação da parte executada, sendo devida a incidência da Lei nº 11.960/09 ao depósito
em tela. De outro lado, assiste razão à parte exequente, pois, conforme entendimento jurisprudencial predominante, os juros
moratórios devem ser calculados sobre o principal bruto. Nesse sentido:”As contribuições ao IAMSPE e IPESP são descontadas
dos servidores, incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas e repassadas aos respectivos órgãos. Daí porque,
uma vez apurado o principal bruto, sobre esta base são descontadas as contribuições e repassadas às autarquias. Cumpre
consignar, porém, que conforme a contadoria deste Tribunal já esclareceu em casos anteriores, os juros são apurados sobre o
principal bruto e sobre esta base é que são aplicados todos os acessórios. Nada impede que os juros incidam sobre o principal
bruto, pois este constitui a diferença remuneratória devida aos autores. É verba que lhes pertence, não obstante esteja sujeita
às contribuições ao IPESP e IAMSPE. Esse é o procedimento adotado pelo DEPRE (Departamento de Precatório) e também
utilizado pela Contadoria nas apurações de insuficiências de depósitos apontadas. Não há que falar, pois, em ilegitimidade ativa
dos exeqüentes no tocante aos juros incidentes sobre o principal nem em excesso de execução (art. 741, III e V, do CPC)”. (TJSP
- Apelação Cível nº 0382191-20.2009.8.26.0000 (9432715000, 994.09.382191-0), rel. Desembargador Antonio Carlos Villen)
Portanto, determino à Fesp que apresente, no prazo de dez dias, nova planilha de cálculo nos termos desta decisão, devendo
observar, como base de cálculo dos juros moratórios o principal bruto.Após, dê-se ciência à parte exequente e tornem conclusos
para análise dos valores retidos (fls. 664) e extinção da execução.Por derradeiro, em relação às exequentes falecidas, aguardese manifestação de seus sucessores, já habilitados, no tocante ao levantamento dos valores retidos.Intime-se. - ADV: BEATRIZ
MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), VALTER
JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), ERIK PALACIO BOSON (OAB
301793/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP)
Processo 0409105-84.1994.8.26.0053 (053.94.409105-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 21058/05 V I S T O S.I. DOS DEPÓSITOS
DE FLS. 1430/1502, 1505/1510, 1564/1575, 1576/1587, 1590/1596, 1598/1614, 1617/1623, 1626/1698, 1760/1766, 1768/1773,
1790/1796:51. Fls. 1702/1758, 2181/2182: Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº
12.703/12, da incidência da Súmula Vinculante nº17 do STF, bem como da base de cálculo dos juros de mora.2. O plenário do
STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015”.Devida, portanto, a incidência da TR e da Lei nº 11.960/09, eis que o depósito é anterior à referida data. 3. O
mesmo se diga em relação à Medida Provisória 567/2012 e à Lei nº 12.703/2012, aplicáveis ao caso pelos mesmos motivos
da incidência da Lei nº 11.960/09. Sustenta a executada que o DEPRE aplicou referida legislação de forma incorreta.Referidas
normas determinam que os juros da poupança apenas permanecerão em 0,5% ao mês quando a Taxa Selic for superior a
8,5% ao ano. Nos demais casos, os juros serão de “70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo
Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento”.A Medida Provisória entrou em
vigor em 04 de maio de 2012, sendo sucedida pela referida Lei, de modo que a redução dos juros deveria ocorrer de forma
imediata, ou seja, a partir de maio de 2012.Porém, no que se refere aos depósitos de FLS. 1564/1575, 1576/1587, 1590/1596,
1598/1614, 1617/1623, 1626/1698, 1760/1766, 1768/1773, 1790/1796: as planilhas do DEPRE apontam que a readequação dos
juros ocorreu apenas a partir de novembro de 2012, majorando, indevidamente, o crédito da parte exequente.Por outro lado, no
que tange aos depósitos de fls. 1430/1502, 1505/1510, a DEPRE não aplicou a Lei nº 12.703/2012, quando o deveria ter feito
nos termos acima mencionados.Diante disso, cumpre acolher a impugnação da executada neste ponto.4. A alegação de que os
juros de mora não podem incidir sobre o bruto, mas sim sobre o líquido (deduzidas as contribuições do IAMSPE/CRUZ AZUL e
do IPESP/SPPREV/CBPM), não procede. Observo que referido tema poderia e deveria ter sido deduzido em sede de embargos
à execução, mostrando-se preclusa a discussão dessa matéria no momento do pagamento. Ademais, correto o entendimento
de que os juros de mora devem incidir sobre o bruto, e não sobre o líquido, conforme pleiteia a parte executada, e que vem
respaldado pelo seguinte precedente:”As contribuições ao IAMSPE e IPESP são descontadas dos servidores, incidentes sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º