Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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interpretado como concordância e o processo será extinto com fundamento no artigo 794, CPC.Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), MARINA SILVA CHAVES (OAB 329099/SP)
Processo 1012245-72.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - José Josivaldo
Ferreira Bezerra - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestarem-se sobre o todo processado, em especial quanto ao
laudo e quanto ao interesse em outras provas ,e nada mais havendo , tornem os autos conclusos para possibilidade de prolação
de sentença. Certifico e dou fé que providenciei os meios para intimação do INSS - ADV: ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB
272012/SP), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP)
Processo 1012272-26.2014.8.26.0161 - Monitória - Duplicata - Aguamar Transportes Ltda - - Aguamar Comércio de Água
Ltda - Patrícia Pereira Miguel Silva Epp - Vistos.Intime-se, o(a) executado(a), via postal, caso não possua patrono nos autos
principais, devendo o exequente, neste caso, recolher as custas postais, ou pela imprensa oficial, se estiver representado
processualmente, para cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do CPC, salientandose que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% e honorários advocatícios de dez por cento.Perante a ausência de pagamento no prazo acima estabelecido,
inicia-se o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme art. 525 do CPC (15 dias).Decorrido o prazo sem
manifestação e a luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já determino o que
segue:BACENJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), através
do sistema Bacenjud, desde que o(a) exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do comunicado
170/2011 deste E. Tribunal de Justiça, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita.INFOJUD:
Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Bacenjud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente
o crédito do(a) exequente indicado, proceda-se à pesquisa de bens Infojud, devendo o(a) exequente recolher as custas, nos
termos do comunicado 170/2011 deste E. Tribunal de Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita.ART. 828 DO CPC:
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Cópia desta
decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato
completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, cópia desta decisão
serve como ofício para bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). ARISP: A pesquisa
de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.br/. Diante dos itens 4 e 5, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.
Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo.FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES
FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia
desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio
e a transferência a disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo frutíferas as
diligências via bacenjud e infojud, nem as pesquisas a cargo do(a) exequente, que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de
5 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar
de caso da hipótese prevista no art. 921, III do CPC. O não recolhimento das custas acarretará o arquivamento do processo,
e, mesmo após eventual arquivamento, novas diligências serão condicionadas aos recolhimentos devidos.Int. - ADV: LARISSA
SPYKER (OAB 219078/SP)
Processo 1012477-55.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ALICE PEREIRA DA SILVA
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestarem-se sobre o todo processado, em especial quanto
ao laudo e quanto ao interesse em outras provas ,e nada mais havendo , tornem os autos conclusos para possibilidade de
prolação de sentença. Certifico e dou fé que providenciei os meios para intimação do INSS - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB
263134/SP)
Processo 1012790-79.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vinigas Industria de
Componentes para Gás Ltda - Onelog Transporte e Logistica Ltda Epp - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença de fls. 52/54 e 62/63, bem como providencie a secretaria as anotações necessárias quanto a atual fase processual.
(cumprimento de sentença)Intime-se, o(a) executado(a), via postal, caso não possua patrono nos autos principais, devendo o
exequente, neste caso, recolher as custas postais, ou pela imprensa oficial, se estiver representado processualmente, para
cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do CPC, salientando-se que caso não efetue
a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
e honorários advocatícios de dez por cento.Perante a ausência de pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se o prazo
para apresentação de eventual impugnação, conforme art. 525 do CPC (15 dias).Decorrido o prazo sem manifestação e a luz
dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já determino o que segue:BACENJUD:
Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Bacenjud,
desde que o(a) exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. Tribunal
de Justiça, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita.INFOJUD: Caso a penhora de valores
monetários realizada através do sistema Bacenjud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito do(a) exequente
indicado, proceda-se à pesquisa de bens Infojud, devendo o(a) exequente recolher as custas, nos termos do comunicado
170/2011 deste E. Tribunal de Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita.ART. 828 DO CPC: Cópia desta decisão serve
como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Cópia desta decisão serve como ofício,
para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente
sobre a propriedade de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para
bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos itens 4 e 5,
ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido
acarretarão o arquivamento do processo.6. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento,
aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud
e infojud, nem as pesquisas a cargo do(a) exequente, que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 5 dias a contar desta
decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso da hipótese
prevista no art. 921, III do CPC. O não recolhimento das custas acarretará o arquivamento do processo, e, mesmo após eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º