Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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revel e presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Assim, não havendo prova nos autos em
sentido contrário, não há como afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Como consequência, tendo havido a
celebração do negócio jurídico e o inadimplemento, cabível a concessão de indenização à parte autora pelas perdas e danos
suportadas.O valor requerido é razoável e condizente com a espécie do negócio, de modo que merece acolhimento.O pedido de
indenização por danos morais também merece acolhida.No caso concreto, o dano moral caracteriza-se por todos os transtornos
causados ao autor pela perda de seu carro em razão do engodo engendrado pelos réus.Fixada a obrigação de indenização
por danos morais, cabe, agora, analisar o quantum a ser arbitrado.Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve
ser proporcional à extensão do dano causado (CC, 944), mas a lei não estabelece critérios objetivos destinados a nortear
o julgador na tarefa de fixação do quantum indenizatório. A despeito disso, alguns critérios têm despontado, na doutrina e
na jurisprudência, como basilares de um arbitramento justo, quais sejam: (i) grau de reprovabilidade da conduta ilícita, (ii)
intensidade do dano experimentado pela vítima, (iii) capacidade econômica do causador, (iv) condiçõespessoais do ofendido e
(v) postura da parte lesada voltada à minimização dos próprios prejuízos. Tais critérios devem ser sopesados sob o prisma da
proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima, como também, por outro lado, não
onerar demasiadamente o causador do eventodanoso. Posta a questão em tais termos, tenho que o valor justo para a reparação
do dano causado à parte autora corresponde à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra ajustado aos fins
colimados.DISPOSITIVOAnte todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Carlos da Rosa em face de
Márcio Vespasiano e Mauro Tadeu Vespasiano-ME, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Assim, CONDENO o primeiro requerido ao pagamento de R$ 21.295,00 (vinte e um mil duzentos e noventa e cinco reais),
acrescido de correção monetária pelo índices divulgados pela Tabela Prática do e. TJSP, desde a data do ajuizamento da ação,
e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. CONDENO ambos os requeridos, em caráter solidário, ao
pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária
pelo índices divulgados pela Tabela Prática do e. TJSP, desde a presente data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, desde a citação.Em razão da sucumbência, acará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como
honorários do advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação, com fundamento no artigo
85, §2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. - ADV: ELIZANDRO JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 301771/SP)
Processo 0002316-37.2014.8.26.0279 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - João Rocha - Herculano Rocha Fls. 169: Tendo em vista que a advogada não tem poderes para desistir da ação, dêem-se-lhe vistas dos autos por 05 (cinco)
dias, para que possa na mesma petição, caso queira, apresentar o consentimento da parte autora.Após, tornem conclusos com
urgência para extinção e arquivamento.Int. - ADV: LILIAN CRISTINA DE PAULA CAMARGO (OAB 277491/SP), EDNA ALICE
VIEIRA ZAMBIANCO (OAB 86928/SP)
Processo 0003896-05.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Habitação - Jefferson Leobet - Bradesco Seguros S.A - Ante
a certidão retro indicando que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito para juntar os documentos necessários,
bem como regularizar sua representação processual, apesar de devidamente intimada pelo DOE, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Habitação promovida por Jefferson Leobet contra Bradesco Seguros S.A, nos termos do artigo 485, inciso IV , do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas, uma vez que foi deferida a gratuidade à parte autora
no processo originário, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), BRUNO MOREIRA DA
CUNHA (OAB 23665/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC)
Processo 0003897-87.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Habitação - Maria Pedra de Sales Ribeiro - Bradesco
Seguros S.A - Ante a certidão retro indicando que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito para juntar os
documentos necessários, bem como regularizar sua representação processual, apesar de devidamente intimada pelo DOE,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Habitação promovida por Maria Pedra de Sales Ribeiro contra Bradesco Seguros S.A,
nos termos do artigo 485, inciso IV , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas,
uma vez que foi deferida a gratuidade à parte autora no processo originário, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV:
GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA
(OAB 23665/SC), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0003908-19.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Habitação - José Marcos Gonçalves - Bradesco Seguros
S.A - Ante a certidão retro indicando que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito para juntar os documentos
necessários, bem como regularizar sua representação processual, apesar de devidamente intimada pelo DOE, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Habitação promovida por José Marcos Gonçalves contra Bradesco Seguros S.A, nos termos do artigo 485,
inciso IV , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas, uma vez que foi deferida a
gratuidade à parte autora no processo originário, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA
(OAB 116304/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), GILBERTO ALVES DA SILVA
(OAB 13668/SC)
Processo 0003924-70.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Habitação - Nelci Soares de Oliveira - Bradesco Seguros
S.A - Ante a certidão retro indicando que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito para juntar os documentos
necessários, bem como regularizar sua representação processual, apesar de devidamente intimada pelo DOE, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Habitação promovida por Nelci Soares de Oliveira contra Bradesco Seguros S.A, nos termos do artigo 485,
inciso IV , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas, uma vez que foi deferida a
gratuidade à parte autora no processo originário, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: BRUNO MOREIRA DA
CUNHA (OAB 23665/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0003926-40.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Habitação - Maria José de Arruda - Bradesco Seguros
S.A - Ante a certidão retro indicando que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito para juntar os documentos
necessários, bem como regularizar sua representação processual, apesar de devidamente intimada pelo DOE, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Habitação promovida por Maria José de Arruda contra Bradesco Seguros S.A, nos termos do artigo 485,
inciso IV , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas, uma vez que foi deferida a
gratuidade à parte autora no processo originário, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: BRUNO MOREIRA DA
CUNHA (OAB 23665/SC), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º