Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2391
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conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida
ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via postal, para contestar(em) o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1007955-91.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil J. Serrano Ltda. - Vistos. Fls.
98/99: com razão o exequente, certifique-se a z. Serventia o decurso de prazo da intimação de fls. 94 nos termos do art. 841, § 4
do CPC. Providencie a serventia junto à instituição financeira a transferência da quantia bloqueada (fls. 82), para conta judicial a
ser aberta na agência do Banco do Brasil deste foro.No mais, tendo o bloqueio alcançado a integralidade do valor indicado pelo
exequente.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.Eventuais custas
remanescentes ficarão a cargo do executado.Com o valor disponível, expeça-se guia de levantamento a favor do exequente em
nome do Dr. Matheus Gomes da Costa, OAB/SP sob nº 394.106, devidamente susbstabelecido a fls. 85.Certifique-se desde logo
o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal.Após, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP)
Processo 1007962-83.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.1. Fls. 82/83: providencie o exequente o recolhimento das despesas postais, no prazo legal.2. Após, expeça-se carta
de citação e intimação da penhora, nos termos de fls. 40 e fls. 78, observando-se o endereço indicado às fls. 82.3. Nos termos
do Provimento CSM nº 1826/2010, providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas através da Guia
do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, o valor de R$ 24,40.4. Após, defiro a requisição de
informações acerca da declaração de bens junto à DRF, salientando que apenas a última declaração disponível será requisitada
pela Internet.5. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1007992-84.2017.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Joana de Lucena Sá Filha Ferreira - Vistos.Regularize o valor atribuído à causa, nos termos da Lei nº 8.245/1991, artigo 58,
inciso III.A emenda deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VICTOR ALBERTO DE
SÁ DIAS (OAB 364347/SP)
Processo 1008034-36.2017.8.26.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Id Finance Brasil Ltda. - Moneyman - Vistos.
Os documentos que instruíram a petição inicial desta ação monitória são suficientes para formação de um juízo prévio acerca
da plausibilidade das alegações do autor. Por conta disso, expeça-se carta de citação e monitório para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, ou apresente embargos nos termos do artigo 702 do CPC,
por meio de advogado. Caso permaneça inerte, todos os fatos alegados pelo autor serão considerado verdadeiros (art. 344 do
CPC).Somente na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação que consiste no pagamento de R$ 2.753,07 (devidamente
atualizado) e dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, o réu estará isento do pagamento das
custas judiciais.Se os embargos apresentados forem julgados improcedentes ou se o réu não se manifestar no prazo ora
concedido, o mandado monitório será convertido em título executivo judicial, seguindo-se a fase de cumprimento de sentença.
Int. - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP)
Processo 1008043-95.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Martins
Jackson Florentino da Costa - Vistos. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da
efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará
qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Int. - ADV: ALESSANDRA SALEWSKI (OAB 344149/SP)
Processo 1008045-65.2017.8.26.0006 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rosana Roberta
Almeida de Sousa - Tendo em vista a pesquisa retro (fls. 15/16), observo que este Juízo é incompetente para processar e julgar
esta demanda, impondo-se a redistribuição à uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Vale lembrar
que a distribuição da competência, na Comarca da Capital, é absoluta e o processamento nesta Vara implicará em nulidade
absoluta.”Na Comarca da Capital, qualifica-se como absoluta, a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras,
editadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca,
têm por objeto atender o interesse público da boa administração da Justiça.” (JTJ 146/267)Desse modo, redistribua-se a uma
das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, fazendo-se as anotações necessárias.Manifestada pelo autor a
desistência do prazo recursal, independentemente de novo despacho, redistribua-se de imediato. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
PINTO (OAB 321968/SP), ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/SP)
Processo 1008050-87.2017.8.26.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tokuyoshi Ueda - - Shizuka Ueda - Vistos.
Anote-se a prioridade no trâmite processual, nos termos da Lei n. 10.741/2003, apondo-se a tarja respectiva.Condiciono o
deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos
previstos em lei .De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente
ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações
de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de
rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento
das custas processuais. Int. - ADV: AMIRAILDES LIMA CASTRO (OAB 193794/SP)
Processo 1008119-27.2014.8.26.0006/01">1008119-27.2014.8.26.0006/01 (apensado ao processo 1008119-27.2014.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.Fls. 15/16: primeiramente, providencie o exequente o recolhimento das
despesas postais para intimação do executado, nos termos de fls. 12.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1008263-30.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Henrique Amaro Sobreira - Ronaldo
Donizete Gonçalves - - Lucia Terezinha Gonçalves - - Pedro Belisário Filho e outros - Fls.245/250: Ciência às partes. - ADV:
MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA (OAB 333227/SP), SUZANA MARTINS (OAB 250858/SP), ALVARO BRAZ (OAB 77842/SP)
Processo 1008414-65.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui
em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo,
comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem
dado em garantia (veículo marca RENAULT, modelo MASTER CH CABINE 2.3, cor BRANCA, placas FZG6682, ano 2014,
chassi 93YVBU4L1FJ653118, renavam 1055451150).Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º