Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2434
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e ativos em nome da parte executada MARCO ANTONIO PINHEIRO PEREIRA, CPF 251.423.558-81 e MARCO AURELIO
PINHEIRO PEREIRA, CPF 107.751.168-07, cujas respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente
deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este
alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão.3. Oportunamente, aguarde-se em arquivo eventual
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável
o trâmite da execução não será retomado. - ADV: DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), CRISTINA
LOPES PINHEIRO PEREIRA (OAB 235776/SP), CRISTINA LOPES PINHEIRO PEREIRA (OAB 235776/SP), MARIO SOARES
FERNANDES (OAB 59462/SP)
Processo 0006695-35.2012.8.26.0006/01">0006695-35.2012.8.26.0006/01 (apensado ao processo 0006695-35.2012.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria Auxiliadora Lins da Silva - Lenoir Pereira Damasceno - 1. Manifeste-se o autor acerca
da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (deixou de proceder a penhora de bens de Lenoir Pereira Damasceno), no prazo
legal. 2. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano independentemente de nova decisão, suspendendo-se,
no mesmo período, a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o
feito. - ADV: ERINALDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 103915/SP), MARIA DAS DORES LINS BORSATTI (OAB 228076/SP)
Processo 0007257-68.2017.8.26.0006 (processo principal 0007678-05.2010.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Carmen Bertoni Serrano Paganini - Marcos Andrade Betti - - Onivaldo
Betti - - Wanderey de Andrade Betti - Providencie o interessado o recolhimento das taxas para o cumprimento do determinado às
fls. 66. - ADV: NAYLA CAROLINE PAGANINI (OAB 320460/SP)
Processo 0008693-24.2001.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antônio Pinto Moreira - - Darcy Moreira
- Rosemari Alves - Defiro a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para bloqueio de eventuais créditos disponibilizados
pelo programa “Nota Fiscal Paulista”, conforme pedido de fls. 203/204, referente à executada ROSEMARI ALVES - CPF N.
042.031.958-10.Após a sua feitura e assinatura, ficará disponível para impressão no site www.tjsp.jus.br ou para ser retirado em
Cartório no prazo de dez dias.Comprovada a entrega em igual prazo, aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias.Manifeste-se
o autor sobre oficio recebido a fls. 909, bem como sobre interesse no valor bloqueado a fls. 895. - ADV: JOAO COLUCCI (OAB
50487/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0009853-98.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itapeva VII Multicarteira Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Maria Rogéria de Sousa - Face a certidão de fls. 150, expeça-se
nova carta de citação para requerida Maria Rogéria de Sousa conforme determinado a fls. 22 no endereço de fls. 145. - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0010249-61.2001.8.26.0006 (006.01.010249-9) - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio Edifício Camila
- Sandra de Carlos Matteo - Banco Bradesco S/A - Ante comprovação dos honorários periciais, intime-se o sr. Perito para
início dos trabalhos.Laudo em 30 dias. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ROFIS ELIAS FILHO (OAB
218487/SP), SALVADOR MARGIOTTA (OAB 122430/SP)
Processo 0010636-27.2011.8.26.0006 - Procedimento Comum - Consórcio - Givas Forte Ltda - Epp - Consórcio Atlântico Compulsando os autos, na Contestação de fls. 109-110, o requerido afirma que sempre arcou com as despesas de materiais,
de mão de obra, de alimentação dos funcionários e de taxas de ligação elétrica, sendo o que inicialmente o motivou a reter o
valor de 5% (cinco por cento) sobre cada medição e não repassá-lo posteriormente à requerente.Esclareça, assim, a autora se
realmente lhe competia o cumprimento das aludidas obrigações de acordo com o avençado entre as partes, justificando, se o
caso, eventual impossibilidade de fazê-lo, bem como comprove a satisfação do acordado segundo os documentos de fls. 15, 26
e 37, juntando o necessário, em dez dias.No mesmo prazo, tendo em vista que na inicial não se discute os deveres inerentes
ao contrato de fls. 126, justifique o réu a alegada ligação dos serviços de asfaltos originalmente contratados com a instalação
de redes de esgotos a embasar a compensação de valores que por si próprio realizou, informando também se as obras não
concluídas abrangiam as vias que foram asfaltadas ou região diversa, vez que tal relação jurídica foi celebrada depois e, não,
juntamente, com as discutidas pela autora. - ADV: FLAVIO DE ALMEIDA GARCIA CARRILHO (OAB 217021/SP), TANIA MARIA
CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Processo 0011644-05.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Instituto Educacional
Oswaldo Quirino LTDA - Kelly Barbizan - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo,
não foram encontrados bens penhoráveis.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para
repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas
o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando
suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, a prescrição voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito.2. Neste
interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s)
executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo
ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Instituto Educacional Oswaldo Quirino
LTDA autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, em busca da existência de bens e ativos em nome da parte executada KELLY BARBIZAN, CPF 306.223.558-64,
cujas respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes
a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar
da data desta decisão.3. Oportunamente, aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível
de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite da execução não será retomado. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0014820-26.2011.8.26.0006 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Margareth Valero Alexandre Paula Sacristan - - Alexandre Paula Sacristan - Me e outros - Margareth Valero - Ciência às partes da data para
início da perícia (17/10/2017 às 13:30 horas). - ADV: MARGARETH VALERO (OAB 97337/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE
MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 0016084-15.2010.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Abetec - Associação
Brasileira de Educação e Tecnologia - Agnaldo José de Farias - - Ana Maria de Farias Duarte - Ante a procuração de fls. 232,
cessada a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Dê-se ciência, retirando-se a tarja. Fls. 220 e 231 item
“a”: para apreciação do pedido de justiça gratuita, os executados deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º