Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
1202
Nº 1006323-74.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelante: Denis Fulco Ramos (Justiça
Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelação nº 1006323-74.2017.8.26.0562 Apelante: DENIS FULCO
RAMOS (Justiça Gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Santos Magistrada: Dra. Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Trata-se de apelação interposta por Denis Fulco Ramos
contra a r. sentença (fls. 55/59), proferida nos autos da ação declaratória c.c. repetição de indébito, ajuizada pelo apelante em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, condenou o apelante ao
pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
justiça gratuita deferida. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo
1.012, “caput”, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A Turma Especial Direito
Público do Tribunal de Justiça, reconhecendo o caráter repetitivo e o risco à isonomia e à segurança jurídica, trazido pelas
demandas sobre a inclusão das tarifas de distribuição e de transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo
do ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS FASE DE ADMISSIBILIDADE Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos
para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. (Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000; Relª. Desª. Luciana Bresciani; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Turma Especial
Publico; Data do julgamento: 04/08/2.017; Data de publicação: 10/08/2.017) Em cumprimento ao disposto no artigo 982, inciso I,
do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão, em todo o Estado de São Paulo, dos processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre o referido tema. Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute a inclusão das tarifas
de distribuição e de transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre o consumo
de energia elétrica, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75009, além da anotação do
quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2017.
KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carla Cristina
Lucas Nakatsubo (OAB: 166009/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - Marcos Nunes da Silva (OAB:
88944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1004580-29.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelante: Alexandre da Cruz Pinto
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Apelação nº 100458029.2017.8.26.0562 Apelante: ALEXANDRE DA CRUZ PINTO (Justiça Gratuita) Apeladas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos
Magistrada: Dra. Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Trata-se de apelação interposta por Alexandre da Cruz Pinto
contra a r. sentença (fls. 108/112), proferida nos autos da ação declaratória c.c. repetição de indébito, ajuizada pelo apelante
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, que, reconhecendo
a ilegitimidade de parte passiva, julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação em relação à Companhia Piratininga de Força
e Luz - CPFL e julgou improcedente a ação no que se refere à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pela sucumbência,
condenou o apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais) para cada uma das apeladas, observada justiça gratuita deferida. Recurso tempestivo e recebido, nesta
ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil. Relatado de forma
sintética, passo a fundamentar e decidir. A Turma Especial Direito Público do Tribunal de Justiça, reconhecendo o caráter
repetitivo e o risco à isonomia e à segurança jurídica, trazido pelas demandas sobre a inclusão das tarifas de distribuição e de
transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica,
admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com ementa do
seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS FASE DE ADMISSIBILIDADE Inclusão da tarifa de
uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a
mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para
definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no
C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no
§ 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão
dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código
de Processo Civil. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000; Relª. Desª. Luciana
Bresciani; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Turma Especial Publico; Data do julgamento: 04/08/2.017; Data de publicação:
10/08/2.017) Em cumprimento ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão,
em todo o Estado de São Paulo, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o referido tema. Logo,
tendo em vista que nos presentes autos se discute a inclusão das tarifas de distribuição e de transmissão de energia elétrica
(TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica, determino o SOBRESTAMENTO
do presente processo, até o julgamento final do respectivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrandose no andamento processual o Código SAJ nº 75009, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2017. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR
(Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Daniela dos Santos Rema Alves Pinto (OAB: 175117/
SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º