Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
2781
S.a. - Roselene de Paula M Paschoa Lanches Me - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Fica o (s) executado (s) advertido(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo
estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§ 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado
o pagamento pelo (s) devedor (a)(es) citado (a) (s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s)Faculta-se a oposição
de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido
aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso
o devedor não seja encontrado para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário
para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, sem prejuízo Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra
do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.Intime-se. - ADV: MAURICIO NEVES DOS
SANTOS (OAB 193279/SP)
Processo 1006850-50.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - JM Pizzaria Ltda Eireli ME - ANA
KATIA CORREIA DE SOUZA - - Jose Ademir da Silva - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo das cartas de citação, sob pena de extinção. - ADV: MILTON MARQUES DIAS (OAB 327738/SP), MILTON
ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
Processo 1007383-72.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA - INSTITUTO
ADVENTISTA DE ENSINO - Patrícia Castro Santana Sossio - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo das cartas de citação - (p. 70/71: identificação do recebedor ilegível), sob pena de extinção. - ADV:
WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), JOCYMAR BAYARDO
VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1008239-70.2015.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Amilton de Jesus Santos - - Amilton de Jesus Santos - Me - Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 05 dias,
em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1008458-49.2016.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Carmosina Enoque Costa - Aviso de Cartório ao requerente: Vista ao
autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, juntados as fls. 83/94, no prazo de 15 quinze dias. (art. 350 ao
352 do NCPC). - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS (OAB 918/PR), FABIO JOSE BRITO DA SILVA (OAB 262372/SP)
Processo 1050998-56.2017.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0157432-72.2006.8.26.0002 - 3ª Vara Civel Foro
Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo- SP) - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Comercio e Serv Dj
Systems Ltda - - Osvaldo Aparecido Ferreira Xavier - - Benedito Lança - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado.
Efetivada a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NÉLSON RICARDO CASALLEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0781/2017
Processo 1006608-23.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Eduardo Proença - Fernando da Conceição Cabral - - José Hamilton Silva Junior - - Micael Pereira Macedo - - Paulo Ricardo Santos Silva Município de Taboão da Serra/sp - Vistos, Fernando da Conceição Cabral, José Hamilton Silva Junior, Micael Pereira Macedo,
Paulo Ricardo Santos Silva e Eduardo Proença ingressaram com ação de Procedimento Comum em face de Município de
Taboão da Serra/SP. Em síntese, alegam os requerentes que se inscreveram no concurso nº 04/16 para provimento de cargos
para a Guarda Civil Municipal de Taboão da Serra - SP, sendo que mesmo tendo sido aprovados nas etapas iniciais do certame,
foram reprovados na avaliação psicológica. Sustentam que possuem aptidão para exercer o cargo ao qual se candidataram, o
que foi constatado mediante a realização de laudo particular. Narram que interpuseram recurso administrativo sem lograr êxito.
Sustentam foi impetrado mandado de segurança, ocasião em que lograram êxito em obter a liminar perante decisão de segunda
instância perante o Egrégio Tribunal de Justiça que os possibilitou a frequentar o curdo de formação. Contudo, referida ação foi
extinta por ser via inadequada para possibilitar a análise da pretensão dos autores, razão pela qual ajuizaram a ação pelo rito
ordinário. Alega ainda, que foram aprovados no curso de formação e que estão aptos, inclusive, para porte de arma de fogo.
Após sustentarem a desnecessidade de realização de outras provas, requereram a tutela de urgência para o fim de afastar
os efeitos da reprovação na avaliação psicológica, até o julgamento final do processo. Juntou documentos (pág. 15/74). É o
relatório.DECIDO.Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Os documentos qua instruem a petição inicial
não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º