Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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Autorizando, desde já, ordem de arrombamento, se extremamente necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art.3º
do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária , para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1004182-85.2017.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a
busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do
povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante
os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.O réu será advertido
sobre a possibilidade de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento
da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva
do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias,
por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após o deposito de 02 diligencias do oficial de justiça, encaminhe-se a cópia desta decisão que servirá como mandado de
busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo.
Autorizando, desde já, ordem de arrombamento, se extremamente necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art.3º
do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária , para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1004236-51.2017.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Comprovada
a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão
do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o
veículo venha a ser encontrado, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do
artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.O réu será advertido sobre a possibilidade
de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o
pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado
legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Após o deposito de 02
diligencias do oficial de justiça, encaminhe-se a cópia desta decisão que servirá como mandado de busca e apreensão e de
citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo.Autorizando, desde já,
ordem de arrombamento, se extremamente necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico.Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art.3º do Decreto Lei 911/69,
acrescentado pela Lei nº13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária , para acesso ao sistema RenaJud, em 10
(dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON FEDERICI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO TAKAHASHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1074/2017
Processo 0000739-46.2017.8.26.0270 (processo principal 1000056-26.2016.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - José Maria da Veiga - Leandro Castanho Ferreira e outro - Despacho proferido a fls. 53: para o cumprimento do
quanto determinado, deverá a parte exequente recolher as despesas postais para a intimação do executado sobre a constrição
sofrida (cf. Comunicado CG 1817/2016), ou requerer o que julgar de direito. - ADV: VANIO JOSE PRADO (OAB 113505/SP), IVO
ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP)
Processo 0000944-75.2017.8.26.0270 (processo principal 2050005-13.1990.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Obrigações - Margareth de Castro Ferro Brunharo - Espólio de José Luiz Contiéri - Margareth de Castro Ferro Brunharo Fls.301/302: Digam as partes e retornem conclusos. - ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO BRUNHARO (OAB 82864/SP),
ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)
Processo 0000966-36.2017.8.26.0270 (processo principal 3005570-28.2013.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - Bruno Cesar Moron Luz - Bruno Cesar Moron Luz - Manifestar pesquisa bacenjud. - ADV: JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB
124239/SP)
Processo 0000966-36.2017.8.26.0270 (processo principal 3005570-28.2013.8.26.0270) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - Bruno Cesar Moron Luz - Bruno Cesar Moron Luz - Defiro a penhora dos veiculos indicado pelo
exequente,por termo nos autos (art.845,paragrafo 1º do CPC), bem como o bloqueio total via renajud.Na sequencia,intime-se o
executado da penhora ,bem como proceda-se a avaliação dos veiculos. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP),
MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º