Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível
ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Tal procedimento foi amparado pelo
ordenamento jurídico brasileiro, objetivando assegurar uma obtenção mais célere à prestação jurisdicional satisfativa, tem como
característica a possibilidade da dispensa do processo de conhecimento, tal como é regularmente concebido, para se atingir
a formação de título executivo apto a embasar a execução. Pois bem, o autor juntou aos autos as notas fiscais (fls. 15/18)
referentes ao inadimplemento do réu, comprovando assim o seu crédito, ademais, a prova no procedimento monitório deve ser
caracterizado pela certeza, liquidez e exigibilidade do direito invocado pelo autor, como sucede na via executiva, fato presente
nestes exames. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação monitória proposta por, constituindo título
executivo judicial em benefício da autora, no valor de R$ 20.958,67, incidindo correção monetária pela Tabela do E. Tribunal de
Justiça do Estado e juros moratórios de 1,0 % (um por cento) ao mês, ambos a partir de agosto de 2016, pois o valor constante
na inicial já está atualizado até 31/07/2016 (fls. 2).Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15, arbitro em 10% do valor
da condenação, devidamente atualizada.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
(OAB 40924/MG), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1013582-78.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada Vistos.Tente-se a intimação da parte requerida no endereço informado à pág. 140, conforme determinado na decisão proferida
à pág. 145.Intime-se. - ADV: FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB
381493/SP)
Processo 1013610-12.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.O.P. - - P.H.O.P. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP)
Processo 1013659-53.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nair Sumie Katakura - Aline de
Sales - Vistos.Diante da informação de que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez(fizeram) a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito
em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000).Expeça-se mandadode levantamento em favor
da parte autora, na forma requerida à pág. 52.Face a documentação apresentada defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte executada. Oportunamente, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.P.I. ADV: THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), KARINE SILVA CARCHEDI (OAB 398819/SP), CARLOS
ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP), JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/
SP)
Processo 1014364-51.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - E.N.C.S.C. - - P.H.C.S.C. - - G.C.M.G. - Vistos.
Recebo a petição de págs. 19/20 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial.Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a)
e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s) criança(s): Eduarda Nalu Carrião dos Santos
Cruz e Pedro Henrique Carrião dos Santos, regularizando situação de fato já existente. Ressaltando, por outro lado, que tal
situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática.De outro lado, é certo que o direito de visitas
é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a)
é pai(mãe) do(a,s) menor(es) (pág. 11) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas.Tal
assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni juris”.No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos
psicológicos ao menor o denotam. Ante o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) nos moldes
elencados na inicial (págs. 5/7).Diante da ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do(a) requerido(a), fixo, em
sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC), o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo (vigente no País)
para hipótese de desemprego e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora para
implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o caso.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a
parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise e para verificação da necessidade de
designação de audiência de conciliação perante esta Magistrada.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1014496-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (pág. 49/51), nos termos e condições pactuados e via de
consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito.Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.
Custas na forma convencionada entre as partes. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos
autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1014658-06.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - 06 Jotas - Locações de Veiculos Ltda - Manifeste-se o
requerente, sobre o “A.R.” negativo juntado a fls. 30 (mudou-se), no prazo legal. - ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO
CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1015026-15.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - Sérgio Luiz Wallauer - Vistos.1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º