Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
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Processo 1000348-79.2017.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.C. - O.C. Para averbação da penhora pelo sistema ARISP, nos termos da r. decisão de fls. 101/102, informe o procurador da autora, no
prazo legal, o seu e-mail e número do telefone celular, indispensáveis para a realização do ato. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE
CAMARGO (OAB 331306/SP), FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 1001046-16.2014.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - TERCIO DE OLIVEIRA - VIVIANE DE ALMEIDA
EUSTAQUIO - - DAVI DE ALMEIDA EUSTAQUIO - - ORESTES DE ALMEIDA EUSTAQUIO - Fls. 227: AUTORIZO o Sr. ORESTES
DE ALMEIDA EUSTÁQUIO, CPF 343.542.888-00, a proceder ao licenciamento/2017 do veiculo Marca GM/Monza, ano/
mod. 1985/1985, placas BRD 6637, chassi 9BG5JG08ZFB049477, Renavam 00352529687 em nome da(s) pessoa(s) abaixo
qualificada(s), com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar
todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido
às fls. 218. - ADV: CRISTIANE MARA DEZENA (OAB 320523/SP), RODRIGO MARCIO TAKESHI UEBARA (OAB 202746/SP),
SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP)
Processo 1001046-16.2014.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - TERCIO DE OLIVEIRA - VIVIANE DE ALMEIDA
EUSTAQUIO - - DAVI DE ALMEIDA EUSTAQUIO - - ORESTES DE ALMEIDA EUSTAQUIO - Vistos.Fls. 229/238; Manifestem-se
os demais herdeiros em cinco dias.Int. - ADV: SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP), RODRIGO MARCIO TAKESHI UEBARA
(OAB 202746/SP), CRISTIANE MARA DEZENA (OAB 320523/SP)
Processo 1001772-59.2017.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - S.L.M. - Vistos.Conforme pesquisa realizada no
sistema e-saj, verifica-se a existência de duas ações de Investigação de Paternidade nºs 1006530-81/2017 e 1005433-46/2017
em face dos sucessores de Adriano Lopes de Moura.Assim, deverá o inventariante reservar a cota parte das supostas herdeiras
de Adriano Lopes de Moura.Na inércia, suspendo o presente feito até o julgamento das ações supra mencionadas. Int. - ADV:
GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
Processo 1001900-79.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.A.C.P. - Diante do teor da certidão de fls.
48, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença de Alimentos movida por João Augusto Camargo de Pontes contra
Marco Antonio Gonçalves de Pontes, com fundamento no artigo 485, III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada conveniada (fls. 05/06), todos os atos praticados, cód. 200,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: VILMA MARIA GONCALVES (OAB 99267/SP)
Processo 1002006-75.2016.8.26.0624 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - Marines Vitalino Bezerra - - Rosane Vitalino
Vieira - INTIMEM-SE as pessoas acima indicadas para que no prazo legal de cinco dias, promovam normal andamento ao feito,
sob pena de extinção e arquivamento nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: WAGNER
VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)
Processo 1002988-55.2017.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.G.C. - Ante o exposto, com fundamento no
art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c o artigo 1.571, IV do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de
divórcio formulado T.D.O.B. em face de E.P.L.D.A. e, consequentemente, decreto o Divórcio das partes, declarando dissolvido
o matrimônio, atribuindo a guarda dos filhos M.E.D.C.P. e D.R.C.P. à autora, condenando o requerido ao pagamento de pensão
alimentícia aos filhos, na importância de cinquenta por cento do salário mínimo nacional, vigente à época de cada pagamento,
pago até o dia 10 de cada mês, mediante a entrega de recibo ou depósito bancário em nome da autora, servindo o comprovante
de depósito como recibo. O requerido deverá devolver a geladeira e a cama de solteiro à autora, mencionados no item VII
de fl. 03. Fixo o regime de visitas em favor do requerido aos filhos do casal, nos termos da fundamentação.A Autora voltará
a usar o nome de solteira.Sem condenação do requerido nas verbas da sucumbência, porquanto não apresentou resistência
ao pedido inicial.Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor da advogada nomeada à autora à
fl.06, no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio entre a OAB/SP e Defensoria Pública e o formal de partilha.Esta
sentença servirá por cópia digitada como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Cidade e Comarca de Tatuí S.P., para que proceda à averbação necessária à margem do assento de casamento das partes,
lavrado sob matrícula nº. 115493 01 55 2015 2 00071 076 0019485-70, sendo que a autora voltará a assinar o nome de
solteira.Oportunamente, efetuadas as anotações de praxe, arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e ciência
ao Ministério Público. - ADV: LILIANA ALMEIDA SCABIA MONTES (OAB 281555/SP)
Processo 1004125-72.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.A.M. - - J.G.R.M. - R.D.M. - Vistos.
CREDOR: J.A.M e J.G.R.M, representados por sua genitora, JULIANA APARECIDA BRAGA ROSATI, CPF/MF 340.838.538-67,
RG 41.020.630-1 SSP/SP, residente e domiciliada na rua Mathias Wincler, nº 484, Capela do Alto, CEP 18195-000.DEVEDOR:
RONALDO DONIZETE MACHADO, RG 25.627.179-3, CPF 280.835.278-66, residente e domiciliado na rua do Cruzeiro, 139.
Centro, Capela do Alto/SP, CEP 18.105-000. O executado foi citado pessoalmente (fls. 28) para efetuar o pagamento do débito
reclamado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ingressou em Juízo alegando, em síntese, que os filhos permanecem em
sua companhia grande parte do tempo e que pagou diversas despesas referentes a eles (fls. 30/33).Às fls. 51/55, a exequente
impugnou a justificativa do executado, requerendo a decretação da prisão.Em que pesem os pagamentos realizados pelo
executado em benefícios dos filhos, tais despesas devem ser tidas como voluntárias, não podendo ser abatidas da pensão
judicialmente fixada. Não obstante, se o executado pretende pagar diretamente as despesas do filho, deverá propor ação
revisional, não cabendo tal discussão ser objeto da presente execução.Dessarte, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização
do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a
protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 5.241,54.Servirá cópia desta decisão digitalmente
assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.O débito alimentar autoriza a prisão civil do
alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no
curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo
de 01 (um) ano de validade, na Modalidade Concomitante.Intime-se e ciência ao MP. - ADV: ALINE CRISTINA MORI (OAB
277397/SP), EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB 343287/SP)
Processo 1004125-72.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.A.M. - - J.G.R.M. - R.D.M. - Vistos.
CREDOR: J.A.M e J.G.R.M, representados por sua genitora, JULIANA APARECIDA BRAGA ROSATI, CPF/MF 340.838.538-67,
RG 41.020.630-1 SSP/SP, residente e domiciliada na rua Mathias Wincler, nº 484, Capela do Alto, CEP 18195-000. DEVEDOR:
RONALDO DONIZETE MACHADO, RG 25.627.179-3, CPF 280.835.278-66, residente e domiciliado na rua do Cruzeiro, 139.
Centro, Capela do Alto/SP, CEP 18.105-000. O executado foi citado pessoalmente (fls. 28) para efetuar o pagamento do débito
reclamado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ingressou em Juízo alegando, em síntese, que os filhos permanecem em
sua companhia grande parte do tempo e que pagou diversas despesas referentes a eles (fls. 30/33). Às fls. 51/55, a exequente
impugnou a justificativa do executado, requerendo a decretação da prisão. Em que pesem os pagamentos realizados pelo
executado em benefícios dos filhos, tais despesas devem ser tidas como voluntárias, não podendo ser abatidas da pensão
judicialmente fixada. Não obstante, se o executado pretende pagar diretamente as despesas do filho, deverá propor ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º