Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
1941
não havendo qualquer fato que desabone a figura do pai para o exercício do poder familiar, defiro o pedido de tutela provisória
de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada da criança. Cópia digitalmente assinada da
presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado
imprimi-lo junto ao SAJ. III- Como é sabido, o regime de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais
como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência
dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos,
sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade.Deste modo,
considerando o compartilhamento da guarda, fica estabelecido o período de convivência QUINZENAL, no período compreendido
entre 10h do sábado e às 18h do domingo, com retirada e devolução na residência materna. Notifiquem-se as partes a cumprir a
decisão agora proferida.Em relação ao pedido de convivência no período de 29/12/2017 a 03/01/2018, INDEFIRO por ora, o qual
poderá ser reapreciado após possível oferta de defesa.IV- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título
de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e da necessidade
dos alimentados, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. Deste modo, demonstrada a necessidade da
criança e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente. As necessidades do menor, em razão
da idade, são presumidas, não havendo dúvida de que necessita do auxílio alimentar paterno. Por outro lado, o alimentante, ora
autor, não informou a sua ocupação, mas oferece, a título de alimentos, a quantia de 1/3 do salário mínimo nacional vigente,
que corresponde atualmente ao valor de R$ 312,33 (Trezentos e doze reais e trinta e três centavos). Deste modo, a fim de que
a fixação dos alimentos não cause dano às partes ou desequilíbrio, quer pela insuficiência, quer pela excessividade de seu
valor, ACEITO, por ora, a verba alimentar oferecida pelo alimentante no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no
território nacional, a partir desta data. NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na
informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer
frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).V- Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). VI- CITE-SE e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação
deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da
contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).VII- Havendo intervenção
ministerial, dê-se-lhe ciência.SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA
MALAVAZI (OAB 337678/SP)
Processo 1058275-50.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.M.S. - F.R.M.S. - Vistos.Carece a
parte exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida. E isso ocorre porque, com a decisão
homologatória proferida na ação nº 5047/2008, desta mesma Vara, já transitada em julgado, o débito alimentar reclamado
deve ser exigido em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos próprios autos, como determinam as regras do Código
de Processo Civil (artigo 531, §2º). A execução, assim, deve ser endereçada ao processo da fase de conhecimento (processo
principal), jamais distribuída como uma nova ação. A propósito, o procedimento já está regulamentado pelos Comunicados CG
nº 1789/2017, onde as orientações necessárias estão minudentemente descritas.Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos
artigo 330, inc. III, e 485, inc. I, do NCPC.Custas não são devidas face a gratuidade agora deferida.Transitada esta em julgado,
e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE
ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP)
Processo 1058277-20.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.M.S. - F.R.M.S. - Vistos.Carece a
parte exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida. E isso ocorre porque, com a decisão
homologatória proferida na ação nº 5047/2008, desta mesma Vara, já transitada em julgado, o débito alimentar reclamado
deve ser exigido em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos próprios autos, como determinam as regras do Código
de Processo Civil (artigo 531, §2º). A execução, assim, deve ser endereçada ao processo da fase de conhecimento (processo
principal), jamais distribuída como uma nova ação. A propósito, o procedimento já está regulamentado pelos Comunicados CG
nº 1789/2017, onde as orientações necessárias estão minudentemente descritas.Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos
artigo 330, inc. III, e 485, inc. I, do NCPC.Custas não são devidas face a gratuidade agora deferida.Transitada esta em julgado,
e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE
ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP)
Processo 1058441-82.2017.8.26.0576 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.D.C. - - E.M. Vistos.1- Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.2- Trata-se de CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL requerida por E. M. e J. D. DA C. qualificados no procedimento. Estando
satisfeitas as exigências legais e não havendo notícia do descumprimento das obrigações impostas ou assumidas, converto
em divórcio a separação do casal, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c.c. os
artigos 25 e 35 da Lei nº 6.515/77 e HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada
às fls. 01/04, que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 26) e, em consequência, decreto a EXTINÇÃO
do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas não são devidas,
face à gratuidade deferida.Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 2º Subdistrito, Município e Comarca de São José do Rio Preto/SP, que proceda à margem do assento de casamento
matriculado sob nº 115261 01 55 2009 2 00091 008 0024233 61, a necessária averbação, de modo a ficar consignada a
conversão da separação judicial em divórcio consensual, com a observação de que a mulher já voltou a se valer do nome de
solteira quando da separação e o varão não alterou seu nome quando do casamento.O patrimônio do casal já restou partilhado
quando da separação.Servirá a cópia da presente sentença como mandado de averbação/ofício. As partes estão isentas do
recolhimento de custas e emolumentos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP)
Processo 1058471-20.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Guarda - A.O.C. - A.C.C. - Vistos.I- Concedo à parte
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote.II- À luz da atual redação do §2º do artigo 1.584 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º