Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2492
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propiciada pelo presente momento processual, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória no ato impugnado, suficientes
para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade gritante. Por outro lado, presentes
o fumus commisi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a liberdade perseguida mostra-se desaconselhável. Assim, é
recomendável aguardar o julgamento do Habeas Corpus pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações, nos termos do
art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas
das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para
parecer. São Paulo, 14 de dezembro de 2017. Camilo Léllis Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Fernanda Lima dos
Reis (OAB: 379651/SP) - 10º Andar
Nº 2246920-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Andradina - Paciente: LUIS HENRIQUE
RIBEIRO RODRIGUES - Impetrante: Anizio Tozatti - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Anizio
Tozatti, em favor de Luis Henrique Ribeiro Rodrigues, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Andradina - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento legal, uma vez
que, preso e processado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, foi-lhe nomeado defensor, apesar de ele
ter constituído patrono previamente, que não foi intimado para qualquer ato processual, conforme pedido formulado a fls. 87
dos autos originários. Explica que o paciente foi citado a fls. 116 dos autos originários na data de 17/10/2017. Em seguida,
foi certificado que ele não apresentou defesa prévia e, sem que tenha sido observada a procuração de fls. 88 dos autos
originários, determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil a fim que fosse indicado advogado para
atuar no processo. Com isso, foi apresentada a referida defesa, bem como designou-se data para a realização da audiência de
instrução e julgamento (18/01/2018). Argumenta que o processo de origem é nulo a partir da juntada da procuração do patrono
do paciente, ora impetrante, na medida em que ocorreu cerceamento da defesa do paciente. Alega, também, que, devido à
irregularidade acima descrita, o paciente deverá ser colocado em liberdade provisória, por excesso de prazo na formação de
sua culpa, visto que está preso há mais de 120 (cento e vinte) dias. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim
de anular o processo originário a partir de fls. 90, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura em favor do paciente,
por excesso de prazo. Entendo que os argumentos trazidos pelo impetrante autorizam a concessão parcial da medida liminar.
Ante a proximidade da audiência de instrução de julgamento noticiada na inicial, esta Relatoria acessou os autos originários
pelo e-SAJ, já que o impetrante não juntou qualquer peça à inicial; e constatou que o advogado constituído pelo paciente,
conforme procuração de fls. 88, realmente não foi intimado para apresentar a defesa prévia, tendo sido apresentada a aludida
peça processual por defensor dativo indicado a fls. 119. Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar a fim de anular todos
os atos processuais levados a efeito após a juntada da procuração (fls. 87/88), devendo o paciente, no entanto, permanecer
custodiado, ante a elevadíssima quantidade drogas apreendida em seu poder, bem como a sua comprovada reincidência (cf.
denúncia de fls. 102/104 e folha de antecedentes a fls. 95/98 dos autos originários), a denotar que a segregação cautelar se
faz presente, notadamente para garantia da ordem pública. Oficie-se, com urgência, comunicando-se, oportunidade em que
deverão ser prestadas as informações pela digna autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Anizio Tozatti (OAB: 71551/SP) - 10º Andar
Nº 2246926-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: F. de L. M. - Impetrante: M.
L. M. N. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2246926-31.2017.8.26.0000 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 336/337: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da concessão da ordem
em decisão liminar proferida às fls. 333/334, alegando o impetrante que a fundamentação exarada na decisão não se encaixa no
caso do paciente por constar dela o seu nome de forma incorreta e mencionar data diversa de sua prisão, culminando por pedir a
reconsideração da decisão haja vista que o regime mais gravoso em que se encontra o paciente é incompatível com o crime que
está sendo acusado. Verifica-se que o texto da decisão de fls. 333/334 , realmente, contém equívocos que decorreram de erro
de transcrição do arquivo, pelo que penitencia esse relator, os quais, no entanto, se restringiram ao relatório, não abrangendo
a fundamentação para indeferimento do pedido liminar, calcada que está, como ponto fulcral, na desobediência das condições
anteriormente impostas por ocasião da anterior concessão do benefício e, por isso mesmo, revogado. Desse modo, e em que
pese o quanto alegado pelo impetrante, não vieram aos autos nova prova ou fundamento suficiente a se verificar deste estudo
liminar dos autos o constrangimento ilegal que aponta sofrer o paciente por ato do Juízo. Assim, ausente fato novo capaz de
alterar o convencimento deste Relator, a impor a concessão da ordem liminarmente, de rigor o diferimento da análise do pedido
pelo C. Órgão Colegiado, após a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Já solicitadas informações ao Juízo, com
a juntada das informações a serem prestadas nestes autos, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para
parecer e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2017. Newton Neves Relator - Magistrado(a) Newton
Neves - Advs: Mauricio Luis Maranha Nardella (OAB: 152231/SP) - 10º Andar
Nº 2246938-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Impetrante: Matheus Augusto
Ambrosio - Paciente: CLEYTON SILVA FRANCO - Vistos. Trata-se de habeas corpus (fls. 01/09) impetrado por Matheus Augusto
Ambrosio, em favor de Cleyton Silva Franco, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Judicial da Comarca de São Simão, que decretou a prisão preventiva do paciente. Pugna o impetrante pela
revogação da prisão preventiva decretada, com a expedição de alvará de soltura. Narra que o paciente possui residência e
domicílio certos, sempre laborou com vínculo empregatício e, atualmente, está sendo submetido a tratamento médico contra
dependência química no Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita (CAIS IR). Assevera que o crime de tráfico privilegiado
não é equiparado a hediondo e destaca a primariedade do paciente e a pequena quantidade de droga apreendida. Requer
concessão de medida liminar, alegando estarem presentes “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. É o relatório. Defiro a liminar.
Trata-se de hipótese de infração aos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (fls. 68/70), o paciente e a corré Talita Aparecida Palhano guardavam, para entrega a consumo de
terceiros, 27 (vinte e sete) microtubos plásticos tipo “eppendorf” contendo entorpecente identificado como cocaína, pesando
10,98g (dez gramas e noventa e oito decigramas) e 11 (onze) trouxinhas de entorpecente identificado como maconha, pesando
12,24g (doze gramas e vinte e quatro decigramas). Noto que as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, indicadas na
decisão, carecem de fundamentação. Na hipótese em apreço, o magistrado embasou a decretação da prisão preventiva sob o
argumento de que o delito de tráfico é equiparado a hediondo, cuja prática condena a saúde pública, principalmente da população
mais jovem e vulnerável. Ressaltou que as circunstâncias do fato, tanto pela natureza como pela quantidade, diversidade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º