Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2492
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- Impetrante: Mateus Mendes Ditadi - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas essas
informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do pedido
liminar. São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva
- 10º Andar
DESPACHO
Nº 0057207-64.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Caçapava - Impette/Pacient: J. P. M. do P. - Vistos.
João Paulo Moreira do Prado impetra, em favor próprio, o presente habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decretação
de sua prisão preventiva pelo
MM. Juízo de Direito da Comarca de Caçapava, pretendendo a concessão da liberdade provisória.A despeito dos argumentos
expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram
o
fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida.O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela
qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando,
assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos necessários,
devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo
Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas,
acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento.
A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2017.
MAURICIO VALALA
Juiz Substitudo de 2º grau, no impedimento ocasional do eminente desembargador relator - Magistrado(a) Alberto Anderson
Filho - 10º Andar
Nº 0058468-64.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Wellington Campolina
dos Santos - São Paulo, 18 de dezembro de 2017. Habeas Corpus nº 0058468-64.2017.8.26.0000 Comarca: ITAPETININGA
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Impetrante/Paciente: WELLINGTON CAMPOLINA DOS SANTOS Vistos. I - WELLINGTON
CAMPOLINA DOS SANTOS impetra o presente “habeas corpus”, em benefício próprio, alegando estar sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. Objetiva, liminarmente, em confusa
petição, a concessão de livramento condicional, aduzindo, em síntese, excesso de prazo e preenchimento dos requisitos para
tanto. Pleiteia, ainda, a extinção da pena pelo cumprimento, alegando que não foi computada a detração de pena do período
de 10/2012 a 01/2013, no qual assinou carteirinha, bem como que já cumpriu a pena referente à execução nº124-004-6 (nº17).
Almeja, ainda, o indulto natalino, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Decreto 8.615/15 (fls. 02/06). Como nos autos só
existem as alegações do impetrante/paciente, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. II
Indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ação constitucional do “habeas corpus” pode ser impetrada
por qualquer pessoa, não havendo qualquer nulidade a ser sanada pela ausência de defesa técnica. III - Requisitem-se as
informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
Nº 0058796-91.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Cruzeiro - Paciente: Ivaldo Fernandes da Silva Impetrante: João Paulo Moreira do Prado - São Paulo, 18 de dezembro de 2017. Habeas Corpus nº 0058796-91.2017.8.26.0000
Comarca: CRUZEIRO VARA CRIMINAL Paciente: IVALDO FERNANDES DA SILVA Impetrante: JOÃO PAULO MOREIRA DO
PRADO Vistos. JOÃO PAULO MOREIRA DO PRADO impetra o presente “habeas corpus”, em favor de IVALDO FERNANDES DA
SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Cruzeiro. Objetiva, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
alternativas ao cárcere. Aduz, em síntese, inocência, excesso de prazo para formação da culpa e fundamentação inidônea
da r. decisão. Ressalta que o paciente tem distúrbio mental e é primário (fls. 02/04). Ao que se verifica, o paciente foi preso
e denunciado por homicídio qualificado. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a
existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários
à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma
Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade 10º Andar
DESPACHO
Nº 0040343-48.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Marília - Impette/Pacient: Marcos Antonio de Oliveira
- VISTOS. 1 - O paciente constituiu advogado, tendo em vista a Procuração (fls. 36/37), razão pela qual desnecessário o
cumprimento do despacho de fls. 30. 2 - Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 18 de
dezembro de 2017 Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - 10º Andar
Nº 0058432-22.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: M. da S. M. S. - Voto nº
05.204 Habeas Corpus nº 0058432-22.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 16ª Vara Criminal Impetrantes/Paciente: Marcio da
Silva Machado Santos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso preventivamente
em 30/12/2015 e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, sofre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º