Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
3193
cumprimento ao comunicado nº 2290/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de
dezembro de 2016, pag.7, do DJE.Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000117-39.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Victor Martins Tonso - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se. Providencie o nobre patrono da parte autora integral cumprimento ao comunicado
nº 2290/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag.7, do DJE.
Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000174-57.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geicy
Florentino Peres - Nos termos o art. 151, II, do CTN, defiro a liminar e suspendo a exigibilidade do crédito tributário. Cite-se e
intimem-se. - ADV: SIMONE FLORENTINO PERES (OAB 182969/SP)
Processo 1000174-57.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geicy
Florentino Peres - Fica o nobre patrono da parte autora devidamente intimado para dar integral cumprimento do comunicado nº
2290/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag. 07, do DJE,
devendo comprovar nos autos a distribuição da carta precatória, prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por
abandono. Junte-se à Carta precatória senha digitalizada no processo. (fls. 57 ). - ADV: SIMONE FLORENTINO PERES (OAB
182969/SP)
Processo 1000229-08.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Diego Salvador
- Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos, dentre eles a
presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de
legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos Santos Carvalho
Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração do contraditório,
este juízo terá elementos seguros de convicção.Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e
intime-se. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1000233-45.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Francisco Sales Leite Filho - Vistos.Há verossimilhança nas alegações iniciais, porquanto as duas infrações de trânsito possuem
natureza administrativa. Há risco de ineficácia caso a medida seja concedida ao final, porquanto o autor sofrerá a pontuação
em sua carteira e ficará impedido de dirigir, razão pela qual concedo a antecipação de tutela para suspender, ao menos por ora,
a incidência da pontuação na CNH do requerente referente aos AITs nº 1N8537083 e nº 1N8537063.No mais, cite-se e intimese. Providencie o nobre patrono da parte autora integral cumprimento ao comunicado nº 2290/2016, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag.7, do DJE.Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO
ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000234-30.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alzira de
Paula Souza Barbosa - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se. Providencie o nobre patrono da parte autora integral cumprimento ao comunicado
nº 2290/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag.7, do DJE.
Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000235-15.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Vinicius Saes
Gutierres Hernandes - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se. Providencie o nobre patrono da parte autora integral cumprimento ao comunicado
nº 2290/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag.7, do DJE.
Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000236-97.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jonas Alves Pereira - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se. Providencie o nobre patrono da parte autora integral cumprimento ao comunicado
nº 2290/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag.7, do DJE.
Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000237-82.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Roberto
Zancheta - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos,
dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos
Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração
do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.Desnecessária a designação de audiência de tentativa de
conciliação, cite-se e intime-se. Providencie o nobre patrono da parte autora integral cumprimento ao comunicado nº 2290/2016,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 05 de dezembro de 2016, pag.7, do DJE.Intime-se. ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1000238-67.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Renata de
Fatima Morais Alves - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º