Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
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presente ato médico pericial?o) a periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão
ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual
tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de
sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à autora cite-se e intime-se o
requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como se manifestar sobre o laudo pericial.Requisite-se o
procedimento administrativo da autora.Int. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
Processo 1002210-85.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Alimentos - B.V.R.S. - Fls.29/33: Diga a exequente. - ADV:
SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 1002707-02.2017.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose dos Santos Scomparim - - Erminia
Garcia dos Santos - Jose Carlos dos Santos - - Isabel Batista Santos de Oliveira - - Marcos Batista dos Santos - - Carlos Alberto
dos Santos - - Paulo Cesar dos Santos - - Jomara Aparecida dos Santos - - Jocemara Janaína dos Santos - - Lourdes Fátima dos
Santos de Campos - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista
dos Santos - - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista dos
Santos - - Marcos Batista dos Santos - - Marcos Batista dos Santos - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha de fls. 58/65 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de
CLEMENTINO PEDROSO, adjudicando à viúva meeira e aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissões,
ressalvando direitos de terceiros.Está comprovado o recolhimento do imposto “causa-mortis” (fls. 88).Assim, transitada em
julgado, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis por “e-mail”, para o devido registro.Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 1003835-91.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Agropecuária Rgs Participação
Importação e Exportação Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 217/222: Ciência à parte contrária.
Após, proceda-se a serventia o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de estilo.Int. - ADV: JORGE PEREIRA VAZ
JUNIOR (OAB 119526/SP), FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP)
Processo 1004721-56.2017.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F.T. - Oficie-se via e-mail, com
urgência, ao E. Juízo deprecado, informando o atual endereço e telefone do requerido, para que seja possível sua intimação,
em tempo hábil, para comparecimento na audiência designada. - ADV: SAMIRA APARECIDA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB
310250/SP)
Processo 1005188-35.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.L.D.P. - Retornem ao MP para que se
manifeste sobre o pedido de fls.44, observando-se as certidões de fls.42 e 45. - ADV: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB
113003/SP)
Processo 1005225-62.2017.8.26.0624 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Assento de Óbito
- F.S.S. - Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, localizada na rua Maneco Pereira n. 299, cnetro em Tatuí, para
que envie a declaração de óbito de Kátia Cristina dos Santos Souza, falecida no dia 21.03.2017, a qual teria sido atendida,
na ocasião, pela Dr.Natália Stefania Cardoso da Silva, CRM 1:152395, instruindo com cópia de fls.10.No mesmos sentido,
oficie-se à Vigilância Sanitária de Tatuí, com endereço na rua José Ortiz de Camargo n. 594, centro- Tatuí/SP. - ADV: ANTONIO
REZENDE FOGACA DE ALMEIDA (OAB 61484/SP)
Processo 1005738-30.2017.8.26.0624 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.C.M. - C.C.P. - Vistos.A
fim de manter o convívio iniciado entre o autor e seu filho menor de idade, determino que se mantenha o regime de visitação
fixado na decisão de fls. 82, ou seja, que as visitas aconteçam no Setor Social deste fórum, às quartas-feiras, das 17:00h às
18:00h, com início a partir de 28/02/2018, com a supervisão de uma das assistentes sociais, porém, sem a necessidade de
elaboração de novos relatórios, até a prolação da sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão, na pessoa de seus
advogados. Manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 114/116. Prazo de 05 dias.No mais, com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Após, abra-se vista ao MP.Na sequência, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou para
prolação da sentença.Int. - ADV: CARLA FRANCINE BERTANHA (OAB 199318/SP), LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/
SP)
Processo 1005845-74.2017.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.M. - M.M.M. moveu ação de divórcio contra
B.S.M. Afirma, em resumo, que se casou com o requerido em 28 de maio de 1973, no regime da comunhão de bens, não havendo
filhos e nem bens sujeitos à partilha. Afirma, ainda, que o casal está separado de fato há mais de trinta anos. Pugna, assim, pela
concessão do divórcio. Juntou documentos (fls.03/08). O requerido foi citado pessoalmente (fls.18), e não contestação (fls.20).É
o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, NCPC). Vale lembrar que “sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou
não de sua realização” (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que “presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio
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