Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
1982
Processo 1000367-29.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - Luis Gustavo Antunes Stupp - - Gabriel Mazon Tóffoli - - Antonio Carlos Camilotti
Junior - - Ocelivros Brasil Imp e Com de Livros Ltda - Grupo Oceano - - Editora Didática Suplegraf Ltda - Vistos.1 - Fls.
1.564/1.601 - Cientifiquem-se as partes da proferida no v. Acórdão, devendo ser atentado nos autos a limitação dos bloqueios e
indisponibilidades que deverá ser de R$1.415.379,26.2 - Considerando as certidões do oficial de justiça de que os correqueridos
Antonio Carlos e Gabriel Mazon estaria viajando (fls. 1.504 e 1.562), expeçam-se novo mandado e precatória, respectivamente,
para tentativa de citação pessoal deles no mesmo endereço, ficando, desde logo, autorizada a citação por hora certa se verificado
pelo oficial de justiça tentativa de ocultação (art. 252, CPC).3 - Expeça-se nova precatória para a citação da correquerida
Ocelivros Brasil no endereço indicado (fls. 1.466/1.467 e 1.545/1.546), tal como já havia sido determinado (fls. 1.547).4 - Tendo
em vista que não houve resposta até o momento, providencie a serventia o reenvio do ofício à JUCESP (fls. 1.190) e à Geração
Futuro Corretora de Valores S/A (fls. 1.186).5 - No mais, considerando que os correqueridos Luis Gustavo e Editora Suplegraf
apresentaram contestação (fls. 1.516/1.535 e 1.536/1.544), bem como que os demais não foram encontrados (fls. 1.504, 1.512
e 1.562), cientifique-se o Ministério Público de que os correqueridos Antonio Carlos, Gabriel Mazon e Ocelivros Brasil ainda não
foram citados, abrindo-se-lhe nova vista para manifestação sobre o pleito de desbloqueio (fls. 1.487/1.490), vindo conclusos na
sequência.Int. - ADV: LAÍS SALES DO PRADO E SILVA (OAB 318681/SP), MARISTELA FAVERO MARANHAO TREPAT (OAB
56698/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ROBERTO PINCELLI (OAB 138863/SP), ALESSANDRA
MARQUES BISCARO PASCHOALOTTI (OAB 366783/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), SANDRA MARIA
PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP),
JOSE MARIA TREPAT CASES (OAB 61298/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP)
Processo 1000563-28.2018.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - João Batista do
Prado - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Primeiramente, verifico que o requerente incluiu no polo passivo da demanda
a pessoa do ‘Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda Delegacia Regional Tributária
- DRT - 16 Núcleo de Serviços Especializados - NSE’. Contudo, estes não possuem personalidade jurídica própria. Razão pela
qual, e por se tratar de ato pro forma, DETERMINO de ofício a alteração, devendo constar como requerido a Fazenda do Estado
de São Paulo. Anote-se no cadastro dos autos.Quanto à liminar pretendida, em razão do depósito integral do débito tributário
lançado pela fazenda ré (fls. 29/30 e 24), nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, deve ela ser concedida tão
somente para determinar a suspensão do crédito tributário já lançado, a saber, relativo ao presente exercício (2018), sendo que
eventuais lançamentos de exercícios futuros deverá haver nova apreciação dos requisitos para tanto, como o depósito integral,
por exemplo, a ser oportunamente provocado pela parte, conforme o caso.A pretensão antecipatória de ‘eximir o autor do
pagamento de IPVA’ (fls. 11), não deve ser concedida tendo em vista que não se encontra presente o requisito de probabilidade
do direito.Conforme previsão do art. 13, §1º-A, ítem ‘1’, alínea ‘b’, da Lei Estadual nº 13.296/08, tratando-se de veículo usado,
a isenção deve ser concedida quando cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o §1º do artigo 7º da referida lei
não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea ‘a’ deste item, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para o fim de SUSPENDER a exigibilidade do débito tributário de IPVA, do
exercício de 2018, lançado em desfavor do autor João Batista do Prado, CPF nº 714.087.978-87, relativamente à propriedade do
veículo de RENAVAM nº 1112887757, marca/modelo I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa BJY8808.Servirá cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo autor ao respectivo
órgão/departamento competente para o lançamento ou cobrança do respectivo tributo.No mais, Cite-se a requerida para que
apresente defesa no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 344).
Expeça-se carta precatória, que deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017 (DJe. 22/08/2017, pp. 11/15), ainda que se trata de beneficiária da justiça gratuita, devendo comprovar a distribuição
em 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC).Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual
inércia e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em
réplica, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: AGENOR AUGUSTO SETTIN
JUNIOR (OAB 94913/SP)
Processo 1001119-64.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ginaldo Pereira Matos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifestar a parte contrária sobre o recuso de apelação apresentado às fls. 94/107 no prazo legal.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001423-97.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandro Marcio Moreira - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Fica à parte ciente de que será realizada perícia no IMESC, situado Rua Barra Funda nº
824, Barra Funda, São Paulo/SP, no dia 26 de junho de 2018, às 12:10 horas, para realização de exame pericial, devendo
comparecer munido de documentos com fotos, carteira de trabalho, bem como documentos médicos pertinentes, como exames
médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. - ADV:
MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP)
Processo 1001576-96.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Antunes de Oliveira - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Maria Antunes de Oliveira em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja verba deverá ser acrescida de juros moratórios a
contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente
de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP)
Processo 1001838-80.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elisabeth de
Fátima Antunes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Elisabeth de Fátima Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis.Condeno a
parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação
previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do
art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual. Adoto esse valor em razão da relativa simplicidade da matéria discutida no feito,
considerados os critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária
da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde
que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.Havendo a interposição de recurso de apelo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º