Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
3047
(OAB 154694/SP), PATRÍCIA HELENA VON AH BOMFIM (OAB 209667/SP)
Processo 0003317-13.2014.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Patricio Alejandro Cornejo Quintana - Digibrás Industria do Brasil - Certifico e dou fé que expedi guia de Mandado de
Levantamento Judicial n° 108/2018, que se encontra arquivada em pasta própria. Deve o advogado do requerido comparecer
em cartório, no prazo de cinco dias, para retirar a guia. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005286-63.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Milton Moreira - Consman
Engenharia e Construção Ltda. - - Eliezer Mendes Silva - - Alessandra Teixeira Mendes Silva - Ciência ao patrono do autor
acerca da Carta Precatória de fls 173/174, que deverá ser encaminhada por meio de Peticionamento Eletrônico, comprovandose nos autos, no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO (OAB 236470/SP), DENNIS MAURO
(OAB 119481/SP)
Processo 0010763-04.2013.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rogerio
Oliveira Alves - Transporte Rodoviario Rodomuni Ltda - - José Paulo Munarin - - Ivone Duran Munarin e outro - Vistos. Mantenho a
decisão de fls. 203, uma vez que a documentação acostada aos autos não permite concluir pela caracterização de conta poupança
da executada, pelo contrário, verifica-se movimentação financeira, em um único dia, de transferência bancária e pagamento de
débito.Deste modo, considerando o que foi juntado aos autos, não há como concluir, por ora, pela impenhorabilidade do valor
bloqueado, considerando o desvirtuamento da conta poupança como se conta corrente fosse.Cumprimento de sentença. Penhora
Conta poupança. Impenhorabilidade descaracterizada. Conta utilizada como conta corrente. Inaplicabilidade do artigo 833,
inciso X do CPC de 2015. Créditos de FGTS. Impenhorabilidade reconhecida. Constrição levantada em parte - Jurisprudência
- Recurso provido em parte. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2203564-76.2017.8.26.0000, Rel.:
Fortes Barbosa, Jul.: 30/11/2017).EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Bloqueio on line de numerário existente em
conta-poupança da executada. Possibilidade. Impenhorabilidade restrita às contas em que não se verifica o desvirtuamento
do seu caráter de poupança. Recurso não provido. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 220092755.2017.8.26.0000, Rel.: Gilberto dos Santos, Julg.: 30/11/2017)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.1.A PENHORA É A MANEIRA PELA QUAL O JUDICIÁRIO COMPELE
O DEVEDOR A CUMPRIR DETERMINADA OBRIGAÇÃO QUE JÁ DEVERIA TER SIDO FEITA DE LIVRE E ESPONTÂNEA
VONTADE, ARRESTANDO ASSIM QUANTOS BENS SEJAM NECESSÁRIOS. 2.O LEGISLADOR, AO EDITAR A LEI Nº11.382DE
6 DE DEZEMBRO DE 2006, TENTOU DE UMA CERTA FORMA PROTEGER O PEQUENO POUPADOR. 3.A PENHORA ONLINE EFETUADA VIA BACEN/JUD SOBRE CONTA-POUPANÇA PODE SER AUTORIZADA, QUANDO O EXECUTADO SE
UTILIZA DA POUPANÇA, FAZENDO DEPÓSITOS E RETIRADAS, COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE, DESNATURANDO
TOTALMENTE A POUPANÇA QUE O LEGISLADOR PRETENDEU PRESERVAR AO EDITAR A LEI Nº11.382. 4.RECURSO
DESPROVIDO.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTA- POUPANÇA. SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO649,XDOCPCAFASTADA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1378612-0 - Curitiba Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 10.03.2016)Int. - ADV: DAVI BORGES DE AQUINO (OAB 330699/SP), PEDRO LUIS BIZZO
(OAB 225295/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP)
Processo 0011136-35.2013.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Fabio Veg - Rossi Residencial
S/A - - LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A - Certifico e dou fé que expedi guia de Mandado de Levantamento Judicial
n° 123/2018, que se encontra arquivada em pasta própria. Deve o advogado da requerida Rossi Residencial S/A comparecer em
cartório, no prazo de cinco dias, para retirar a guia. - ADV: SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA
(OAB 74304/SP)
Processo 0011280-77.2011.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
João do Nascimento - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Manifeste-se a requerida, no prazo de cinco dias,
informando o nome do advogado que deve constar no mandado de levantamento judicial. - ADV: ARMANDO BERGO NETO
(OAB 132034/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0014326-06.2013.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Alexsander Araujo Silva
Zanatta - Boa Vista Empreendim,ento Imobiliário SPE Ltda - - H Brasil Publicadidade e Planejamento Imobiliario Ltda - - Hm 25
Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV: PAULO WAGNER
PEREIRA (OAB 83330/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI
(OAB 184458/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º