Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
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deverá tramitar no formato digital, na forma de incidente, nos termos do artigo 1286 da Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos provisoriamente e com as cautelas de praxe
(Comunicado nº 1789/2017 da E.Corregedoria Geral de justiça).Intime-se. - ADV: MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP),
CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP), ALESSANDRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 140702/SP)
Processo 1013287-26.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Clarice Gomes de Oliveira
- Transportadora Padre Donizetti Ltda - - Marcos Roberto Ventura - Vistos.À vista da declaração de pobreza e comprovante
de renda de fls. (22 e 23/29) e inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à(ao) requerente a gratuidade
processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se.Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)
Processo 1013573-04.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ana Paula Pires Rodrigues - Residencial
Jardim Botanico Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - - Jc Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos.À vista da declaração de pobreza (fls. 16) e documento(s) de fls. 17 e inexistindo nos autos elementos que os contrariem,
concedo a parte requerente a gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Tarje-se o processo.
Analisando os elementos dos autos e a documentação apresentada se mostra viável a concessão da antecipação pretendida.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela requerida na inicial, e autorizo o depósito em Juízo das parcelas mencionadas às fls.
10, cujo levantamento será efetuado após o julgamento definitivo da ação.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C.
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C..Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA LOPES (OAB
247996/SP)
Processo 1013717-75.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Condomínio - Sociedade de Melhoramentos do Parque
Ibiti do Paço - Reinaldo Gomes de Souza - - Patricia Regina Correa Carvalho de Souza - Vistos.Trata-se de ação de cobrança
movida pela SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS DO PARQUE IBITI DO PAÇO em face REINALDO GOMES DE SOUZA e
PATRÍCIA REGINA CORREA CARVALHO DE SOUZA. Na inicial requereu a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro
de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, a fim de averbar, na matrícula do imóvel dos requeridos, a distribuição da
presente demanda. Atribui à causa o valor de R$ 1.302,23 - para 31/03/2018.Conforme o art. 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015,
pode ser averbada na matrícula do imóvel a seguinte informação:”Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir,
transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação à atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que
não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:I- registro de citação de ações
reais ou reipersecutórias;Embora haja previsão de possibilidade da averbação pleiteada, entendemos que se faz necessária
a comprovação nos autos que a ação em curso a ser averbada, é passível de levar a parte requerida à insolvência.Assim já
decidiu o e. TJSP:”AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. LEI 13.097/2015. 1.O Código de Processo Civil já permitia a averbação premonitória, em registro de imóveis,
acerca da existência de execução contra o proprietário do bem. 2. A Lei 13.097/2015 permite essa averbação em qualquer outro
tipo de ação, desde que haja determinação judicial para tanto, devendo o juiz analisar probabilidade de que a responsabilidade
patrimonial do devedor, em consequência do feito, o reduza à insolvência. 3. Apesar do valor perseguido pelo credor, não há
elementos de convicção suficientes no sentido da insolvência da ré, em razão da demanda, porquanto empresa de grande
porte, com mais de trinta filiais espalhadas pelo país e proprietária de diversos imóveis. 4. Recurso não provido”. (Agravo de
Instrumento 2233370-30.2015.8.26.0000, Relator (a): Melo Colombi; Comarca: São paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de registro: 11/12/2015).”Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fase de
conhecimento. Não caracterização da insolvência da agravada. Ausentes os requisitos autorizadores para averbação da ação
sobre bem imóvel, prevista na Lei n.º 13.097/2015. Recurso desprovido”. (agravo de Instrumento 2201299-72.2015.8.26.0000,
Relator(a): Pedro Kodama; Comarca; São paulo; Órgão julgador; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2015;
Data de registro: 02/12/2015.Ademais, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha procedido a busca por
bens em nome dos requeridos e tão pouco a inexistência de outros bens a eles pertencentes.Assim, prematuro afirmar que a
presente ação pode levar os requeridos à insolvência, motivo pelo qual INDEFIRO a expedição de ofício como requerido na
exordial.2. Designo audiência para o dia 16 de maio de 2018, às 10hs 30min. A audiência será realizada no Setor de Conciliação
deste Fórum.3. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se.Sorocaba, . - ADV: LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO
OLIVEIRA (OAB 144351/SP)
Processo 1013717-75.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Condomínio - Sociedade de Melhoramentos do Parque Ibiti
do Paço - Reinaldo Gomes de Souza - - Patricia Regina Correa Carvalho de Souza - Vistas dos autos ao autor para:(X) recolher,
em 05 dias, as taxas para expedição de cartas AR digitais, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: LUIS
AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP)
Processo 1013750-65.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Adriana Alves Lisbôa Dini - Jorge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º