Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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NEVES, Daniel Amorim Assumpção coords. Execução no processo civil: novidades tendências. São Paulo: Método, 2005, p.
197).Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do TJ-RJ, comentando o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, cita outros
exemplos:”pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária,
seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada. Ou no caso de alguém que, tendo sido condenado a
pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até
que pague sua dívida” (http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz).No mesmo
sentido, o entendimento do Desembargador do TJSP, Dr. Hamid Bdine: “(...) Respeitado entendimento contrário, a tomada das
providencias mencionadas (suspensão da CNH, bem como de cartões e de passaporte) deve contribuir para o pagamento dos
débitos devidos sem violar os direitos fundamentais da pessoa humana. Ora, não poder dirigir, viajar ao exterior ou fazer uso de
cartões bancários e de crédito não viola direitos fundamentais, porque não são condutas que digam respeito a valores
substanciais da vida, nem restringem a sobrevivência média dos brasileiros em geral. (...) No caso, houve várias tentativas mal
sucedidas de penhora, a justificar a adoção de tais meios coercitivos para quitação. O art. 805 do CPC, que institui o princípio
da execução menos gravosa ao devedor, condiciona a alteração dos bens que recaiam os atos executivos à indicação, pelo
executado, de outros menos onerosos e mais eficazes, sob pena de manutenção dos atos já praticados. É o mesmo caso dos
autos. A agravante indica meios menos gravosos, ou a inconveniência das medidas, para obter seu cancelamento. Nessas
condições, não há de se cogitar abusividade na medida determinada quando prevista em lei e que confere ao magistrado o
poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, desde que pertinente ao caso e exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação
do crédito.” (Relator(a): Hamid Bdine;Agravo de Instrumento n. 2045271-08.2017.8.26.000; Comarca: Mogi das Cruzes;Órgão
julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/04/2017;Data de registro: 19/04/2017)O caso tratado nos autos
se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.Isso porque o
processo tramita há bastante tempo sem que qualquer valor substancial tenha sido pago à parte exequente. Todas as medidas
executivas usuais foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta
factível de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando, assim, a execução.Considerando que a
execução tramita há tempo juridicamente relevante, e tendo em vista que a parte devedora não demonstrou qualquer intenção
real de quitar o débito, diante da necessidade de imprimir efetividade à prestação jurisdicional, notadamente em sede de
demanda satisfativa, e, considerando os poderes conferidos ao Magistrado pelo artigo 139, IV, do NCPC, segundo o qual
incumbe ao Juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, Ante o exposto, à
luz do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, a fim de imprimir efetividade à tutela jurisdicional e à guisa de adotar mecanismos
eficazes para coarctar o devedor a quitar o débito, e tendo em vista que até o momento não demonstrou a menor intenção em
quitar o débito, bem como não foram localizados bens para penhora (fls. 15/16, 29, 36, 42/43), inclusive o executado foi intimado
para indicar bens, contudo quedou-se inerte (fls. 51 e 55), defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira
Nacional de Habilitação da parte executada até o pagamento da presente dívida. Oficie-se ao Departamento Estadual de
Trânsito.Determino, ainda, o cancelamento de eventuais cartões de crédito da parte executada até o pagamento da presente
dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard e Visa.Deverá a parte exequente acessar o E-saj,
imprimir os ofícios e remete-los aos destinatários.Int. Dil. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP),
MAURICIO SPERANDIO FELIPE (OAB 227568/SP)
Processo 1003344-80.2017.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Juliano Santos
Combinato - Parmix Pavimentação e Contrução Ltda - Vistos.Os presentes autos referem-se a processo de execução de título
extrajudicial.Desse modo, rejeito, de plano, a contestação de fls. 36/41, uma vez que não se trata do meio de defesa apropriado.
No mais, analisando a certidão de fl. 33, verifiquei que a executada foi intimada posteriormente à audiência de conciliação.
No entanto, deixo de designar nova audiência de tentativa de conciliação, uma vez que, diante da petição de fls. 36/41, não
vislumbro possibilidade de acordo entre as partes. Poderá, contudo, se for o caso, a executada apresentar proposta de acordo
nos autos.Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive apresentando cálculo atualizado da dívida. Prazo
de cinco dias. Após, nada requerido, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSÉ
ROBERTO PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/SP)
RELAÇÃO Nº 0125/2018
Processo 0000008-51.2018.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Raquel Cristina de Oliveira
Lima - Secretaria de Trânsito do Estado de Goiás - - Departamento Estadual de Transito do Estado de Goias - - Adriano M P
dos Santos Cascaldi-ME (Coelho Moto Peças) - Vistos.Adite-se a carta precatória autuada sob o nº 0013838-20.2018.8.26.0506
(fls. 46), solicitando a citação da empresa Requerida Adriano M. P. dos Santos Cascaldi-Me, acima indicada.Dil. - ADV: JADER
MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 19185/MT)
Processo 0000168-76.2018.8.26.0129 (processo principal 1000848-78.2017.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vita Martins Casali - São Paulo Previdência SPPREV - Vistos.Verifico que a Fazenda Pública não foi intimada para cumprir a obrigação de fazer consistente em apostilar o
direito do(a) exequente reconhecido na r. Sentença/Acórdão, desse modo, intime-a para apostilar o direito da autora no prazo de
trinta dias.Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 0000206-88.2018.8.26.0129 (processo principal 1002145-57.2016.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Elton Guilherme da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Intimei o(a) exequente, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para se manifestar sobre a supra certidão,
no prazo de cinco dias. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB
293038/SP)
Processo 0000285-67.2018.8.26.0129 (processo principal 1002604-59.2016.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Elton Guilherme da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Mandado de Levantamento expedido conforme determinação judicial retro, o qual deverá ser retirado
pessoalmente pelo(a) advogado(a) Dr(a). Elton Guilherme da Silva OAB 293038/SP no prazo máximo de 30 dias.Valor: R$
3.426,49 Fica consignado que o mandado fora expedido em nome do referido advogado(a), ante a falta de indicação prévia de
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