Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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parte autora (fls. 182), o banco requerido pediu dilação de prazo na data de 07 de novembro de 2017 (fls. 185).Levando em
consideração o transcurso de mais de 30 dias entre o protocolo do pedido de dilação de prazo e a data da decisão de fls. 186,
deferiu-se prazo suplementar de 15 dias, sob pena de preclusão.Considerando-se a suspensão dos prazos processuais de 20
de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018, o prazo suplementar deferido se encerrou apenas em 09 de fevereiro de 2018,
de forma que a petição do banco protocolada em 02 de fevereiro de 2018 é tempestiva.Todavia, a fim de apurar o correto saldo
devedor, verifico a necessidade de prova pericial, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora ultrapassam 30
folhas (fls. 129/161) e divergem substancialmente dos cálculos apresentados pelo banco às fls. 194/199.A produção da prova
pericial é principalmente de interesse do banco requerido na medida em que sua capacidade técnica e econômica o colocam
em situação de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o
adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao Banco do Brasil S/A (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para realização da perícia técnica, nomeio o perito judicial ANTONIO APARECIDO BRANZAN, CPF nº 590.270.028-00, e-mail:
escritoriobranzan@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando,
apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do
perito se encontram disponível para consulta pública no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do
art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e do Provimento CSM 2306/2015 (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes
para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto
ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos
conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta,
fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, caso em que deverá a serventia realizar as anotações necessárias no
Portal dos Auxiliares da Justiça. Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio
dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por
correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (encaminhando as cópias necessárias ou senha do processo digital,
conforme o caso em concreto).Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o)
for intimada (o) para início dos trabalhos.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos
pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Consigno desde logo
que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de
seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Servirá
a presente decisão assinada digitalmente como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: RUBIA DE CASSIA UGA (OAB
308195/SP), VALERIA RITA DE MELLO (OAB 87972/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), KELLY
CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 1000057-67.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Edina Galileia Tassino - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. contra EDINA GALILEIA TASSINO, e o faço para consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido
em mãos do autor, afim de que, com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termos do art. 1º, e parágrafo 4º, do Dec.-Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 700,00,
nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade dessas verbas por força do benefício da justiça gratuita,
que neste ato lhe defiro.Arbitro os honorários da Dra. Advogada nomeada em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão de
honorários, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o
trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 1000119-44.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viasoldas Comércio de Produtos para
Soldas Ltda. - Metalurgica Duegue do Brasil Ltda - Vista à parte autora para se manifestar nos autos, no prazo legal, sob as
penas da lei. - ADV: THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA
(OAB 323315/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP)
Processo 1000147-75.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - S.S.R.
- ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão
com Pedido de Liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra SILZELEI DA SILVA
DE REGALO, e o faço para consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido em mãos do autor, afim de que, com sua
venda, satisfaça seu crédito, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, nos termos do art. 1º, e parágrafo 4º e art.
2º, caput, do Dec.-Lei 911/69. Sucumbente, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios da parte
adversa que fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade dessas verbas
por força do benefício da justiça gratuita, que neste ato lhe defiro.Arbitro os honorários do Dr. Advogado nomeado em 100%
da tabela vigente, expedindo-se certidão de honorários, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a
OAB. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de
nova determinação.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 1000519-29.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Academia Brasileira de
Coaching Ltda Me - Manifeste-se acerca da pesquisa retro. Se o caso, juntado as custas para citação, no prazo legal. - ADV:
EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP)
Processo 1000696-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Luizão Banco BMG S.A. - Requerente, no prazo legal, manifeste-se acerca da petição juntada nos autos, sob as penas da lei. ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP),
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1000894-25.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Hugo
de Paula Garcia - - Elen Thaisa Vicente Francisco - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - - Maisparque Mirassol 127
Spe Ltda - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado
entre as partes às fls. 72/73, destes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS ajuizada por VITOR HUGO DE PAULA GARCIA
e ELEN THAISA VICENTE FRANCISCO em face de EMAIS URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA. Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais remanescentes ficarão a cargo dos requerentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º