Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
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autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA
DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1009115-39.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Altino Gianesini e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Para possibilitar o julgamento da ação, tragam os autores os
holerites do período questionado, já que os juntados às fls. 36/43 referem-se à pessoa estranha aos autos. Prazo: 10 dias. Após,
ciência às rés e tornem-me. Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB
58774/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP)
Processo 1009183-86.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Marcelo Marques de França - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES as pretensões, declarando a existência de relação jurídico-funcional que reconhece o direito subjetivo do autor,
MARCELO MARQUES DE FRANÇA, de receber o Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, apurando-se
o valor segundo a sua frequência nesse período, e o de receber o Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013. Sobre
o valor a ser pago a esse título, deve incidir correção monetária, calculada pela Lei federal de número 11.960/2009, e devem
incidir também os juros de mora a contar da citação neste processo, calculados pela mesma Lei 11.960/2009. Verba alimentar.
Mas reconhecido o caráter de vantagem pecuniária remuneratória das vantagens pecuniárias em questão, com incidência de
imposto de renda. IMPROCEDENTE, contudo, a pretensão quanto ao reflexo de tais valores ao cômputo do décimo terceiro
salários e de férias. Declaro extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso
I, do novo Código de Processo Civil. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de
número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode
impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as
partes intimadas desta Sentença. - ADV: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 329167/SP), WALTER DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 264655/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1009282-56.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Drausio
Vicente Canarvado Junior - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Certifique o cartório se os embargos declaratórios
interpostos às fls. 189/192 são tempestivos. - ADV: VIVIANA PALERMO (OAB 274891/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES
(OAB 209172/SP)
Processo 1009419-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ciro Terasaki Hioki - Vistos.Determino o autor à apresentar planilha de cálculos no prazo de 10 dias
Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1009419-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ciro Terasaki Hioki - Vistos.CIRO TERASAKI HIOKI ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra
Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria
Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.Em sendo caso de carta
precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização
da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através
de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro,
da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Cite-se, intime-se e cumpra-se. ADV: RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1009419-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ciro Terasaki Hioki - Vistos.Indefiro o pedido de depósito judicial da parcela devida.Sem prejuízo, para
recebimento da emenda à inicial proposta, determino ao autor que traga aos autos comprovante de pagamento da parcela
discutida. Prazo de 5 dias.Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1009419-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ciro Terasaki Hioki - Vistos.Recebo a emenda à inicial. Anote-se.No mais, intime-se a requerida.Intimese. - ADV: RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1009419-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ciro Terasaki Hioki - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por Ciro Terasaki Hioki, declarando a existência de relação jurídica que lhe garante usufruir,
neste exercício fiscal de 2018, da isenção do IPVA, nos mesmos moldes de que se beneficiou em 2016/2017, desobrigando-o,
pois, de suportar os efeitos da novel Lei 16.498/2017, que, sem justa causa, viola o princípio da confiança e da boa-fé. Concedo,
nesta Sentença, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, desobrigando a autora de suportar o pagamento da
exação. Caso já tenha feito esse pagamento, surgirá o direito à restituição, a ser implementado em execução de sentença, com
incidência de correção monetária e juros de mora, na forma como se aplicam a tributos. Declaro a extinção deste processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. P. I. C. - ADV: MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP), RICARDO
AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP)
Processo 1009935-58.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo
Rogério Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as
pretensões, declarando a existência de relação jurídico-funcional que reconhece o direito subjetivo do autor, PAULO ROGÉRIO
FRANCISCO, de receber o Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, apurando-se o valor segundo a sua
frequência nesse período, e o de receber o Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013. Sobre o valor a ser pago a esse
título, deve incidir correção monetária, calculada pela Lei federal de número 11.960/2009, e devem incidir também os juros de
mora a contar da citação neste processo, calculados pela mesma Lei 11.960/2009. Verba alimentar. IMPROCEDENTE, contudo,
a pretensão quanto ao reflexo de tais valores ao cômputo do décimo terceiro salários e de férias. Declaro extinto este processo,
com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Quanto a encargos
de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado
a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer
honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP), THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º