Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
1774
maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça,o que deverá ser devidamente certificado.Ficam as partes advertidas
que o levantamento acima determinado somente poderá ocorrer após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo
provimento retro citado.Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito.
Int. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 0005129-71.2017.8.26.0363 (processo principal 3001434-97.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Luis Antonio Felicio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a INÉRCIA
da autarquia executada (fls. 52),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela exequente (fls. 20/25).Expeçam-se os respectivos
ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido, fica desde já autorizada a expedição de
alvará para levantamento, desde que esteja preclusa a presente decisãoque já determinou o levantamento de valores, em estrita
obediência ao Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça,o que deverá ser devidamente
certificado. Ficam as partes advertidas que o levantamento acima determinado somente poderá ocorrer após transcurso do
prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo provimento retro citado. Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento,
venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0005130-56.2017.8.26.0363 (processo principal 0010271-61.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - MARIA APARECIDA FRANZON BIGELLI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls. 47),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela exequente (fls.
24/27).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido, fica
desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento, desde que esteja preclusa a presente decisãoque já determinou
o levantamento de valores, em estrita obediência ao Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de
Justiça,o que deverá ser devidamente certificado. Ficam as partes advertidas que o levantamento acima determinado somente
poderá ocorrer após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo provimento retro citado. Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/
SP)
Processo 0005224-04.2017.8.26.0363 (processo principal 1000765-73.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Leonilda Lúcio Batista - - Gesler Leitão - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Gesler Leitão - - Gesler Leitão - Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls.12/13),HOMOLOGOos
cálculos apresentados pela exequente (fls. 04/07).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes.
Com o pagamento do oficio expedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento, desde que esteja
preclusa a presente decisãoque já determinou o levantamento de valores, em estrita obediência ao Provimento nº 68, de 3 de
maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça,o que deverá ser devidamente certificado. Ficam as partes advertidas
que o levantamento acima determinado somente poderá ocorrer após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo
provimento retro citado. Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito.
Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000131-43.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Juliana Aparecida Brito de Castro - Ciência
sobre o oficio de fls. 68/69 - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/
SP)
Processo 1000559-59.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luiz Henrique
de Souza - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem-se as partes sobre a juntada do ofício de fls. 135, no prazo
legal. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1000559-59.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luiz Henrique
de Souza - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Ante a CONCORDÂNCIA da parte autora (fls. 149) com os
cálculos apresentados pela autarquia requerida (fls. 141/148),HOMOLOGOreferidos cálculos.Expeçam-se os respectivos ofícios
requisitórios, comunicando-se as partes.Com o pagamento do oficio expedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará
para levantamento, desde que esteja preclusa a presente decisãoque já determinou o levantamento de valores, em estrita
obediência ao Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça,o que deverá ser devidamente
certificado.Ficam as partes advertidas que o levantamento acima determinado somente poderá ocorrer após transcurso do prazo
de dois dias úteis estabelecidos pelo provimento retro citado.Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, venham,
então, conclusos para extinção do feito.Int. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1000563-28.2018.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - João Batista do
Prado - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), AGENOR AUGUSTO SETTIN JUNIOR (OAB 94913/SP)
Processo 1001008-80.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria da Glória Rodrigues Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Maria da Glória Rodrigues Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss,
para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do
pagamento de referido benefício na esfera administrativa, devendo ser mantido no mínimo até a data indicada pelo perito
(12/01/2020), se o caso, ou até ulterior v. Decisão pela E. Instância Superior, e seu respectivo trânsito, conforme o caso.
Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua
incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, já que não se trata de relação jurídico-tributária, bem como
corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, conforme teses fixadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º